ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1670/2022
“Institui o Código de Postura do Município de Buritis/RO e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Buritis- RO.
Art. 2º As posturas de que trata o art. 1º regulam:
as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;
as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.
o uso do espaço aéreo e do subsolo.
§ 1º Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:
o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;
a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;
a praça;
o quarteirão fechado.
§ 2º Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.
Art. 3º O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código e de seu regulamento.
Art. 4º As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em direito do consumidor ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou cultural do Município.
Art. 5º Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações e dos usos previstos nos incisos do caput do art. 2º, conforme exigência expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso.
Art. 6º É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público.
Parágrafo único. Os tapumes instalados em passeio no código de obras serão regulamentados através de Decreto Municipal após estudo minucioso dos projetos das vias públicas, logradouros e calçadas, visando causar menor impacto nas vias públicas.
Art. 7º O regulamento deste Código disporá sobre o processo de licenciamento, sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido.
§ 1º Dependendo da operação ou uso a ser licenciado, o processo de licenciamento será distinto, podendo, conforme o caso, exigir:
pagamento de taxa de valor diferenciado;
prévia licitação ou outro procedimento de seleção;
elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial;
cumprimento de ritual próprio de tramitação, com prazos específicos para cada uma de suas fases.
§ 2º Dependendo do processo de licenciamento, o tipo do documento expedido será distinto, podendo ter, conforme cada caso:
nome específico;
prazo de vigência temporário determinado ou validade permanente;
caráter precário.
§ 3º Dependendo do tipo de documento de licenciamento expedido, o cancelamento terá ritual próprio e será feito por meio de um dos seguintes procedimentos:
Cassação, se descumpridas as normas reguladoras da operação ou uso licenciados;
anulação, se expedido o documento sem observância das normas pertinentes;
revogação, se manifestado interesse público superveniente.
§ 4º Será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural ou jurídica a quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de licenciamento respectivo.
§ 5º A licença caducará quando não for exercido pelo licenciado o direito de renovação dentro do prazo de validade da mesma, não sendo necessária sua declaração pelo Executivo.
Art. 8º Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade.
Art. 9º O processo de licenciamento receberá decisão favorável sempre que:
forem preenchidos os requisitos legais pertinentes;
houver conveniência ou interesse públicos.
§ 1º A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso II deste artigo será acompanhada de justificativa técnica.
§ 2º O regulamento deste Código, considerando a operação ou uso a ser licenciado, definirá prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido.
Art. 10. Sendo a decisão favorável ao processo de licenciamento, será expedido o documento comprobatório respectivo, o qual especificará, no mínimo, a operação ou uso a que se refere, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições previstas neste Código.
§ 1º Deverá o documento de licenciamento ser mantido no local onde se realiza a operação ou se usa o bem, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
§ 2º (Sendo a decisão desfavorável ao processo de licenciamento) O prazo para a interposição dos recursos será de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do requerente ou da publicação no Diário Oficial do Município.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 11. No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para a restauração do logradouro.
Art. 12. Estando a recomposição do logradouro público em conformidade com esta Lei e livre de entulho ou outro material decorrente da obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório, que será relativo à sua perfeita condição de utilização.
§ 1º O responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra responderá por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade da mesma pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceitação Provisório.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra.
Art. 13. A faixa de pedestre na via pública deve ter largura compatível com o volume de pedestres.
Art. 14. A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO I
DO PASSEIO
Art. 15. Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio/calçadas em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.
§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.
§ 2º A obrigatoriedade de construir o passeio/calçada não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 4º O Município adotará medidas para fomentar a adequação dos passeios/calçadas ao padrão estabelecido pelo Executivo, nos termos do regulamento.
§ 5º O regulamento desta Lei irá definir os passeios/calçadas considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo.
Art. 16. A construção do passeio/calçada deve prever, conforme regulamento:
faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;
faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;
Parágrafo único. A faixa reservada a trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50m (um metro e meio).
Art. 17. No caso de realização de obra, o responsável por dano a passeio/calçada deverá restaurá-lo imediatamente após o término da obra, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, a restauração deverá ser realizada sem defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do passeio ao longo da intervenção, de forma a atender aos parâmetros legais estabelecidos.
Art. 18. O revestimento do passeio/calcada deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.
Parágrafo único. O Executivo poderá, respeitados os critérios estabelecidos no regulamento deste Código, definir um tipo padrão de revestimento do passeio/calçadas para determinada área do Município.
§ 1º O Executivo poderá definir padrões para passeio/calçada e fixar prazos para a adaptação dos existentes, respeitando a especificidade de cada região do Município.
§ 2º Os padrões deverão ser obedecidos inclusive para eventuais acréscimos posteriores aos passeios.
Art. 19. O passeio/calçada não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.
§ 1º É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira, lixo ou de qualquer outro objeto na via pública, para facilitar o acesso referido no caput deste artigo, será admitido o rebaixamento do meio-fio.
§ 2º O rebaixamento do passeio/calçada terá apenas o comprimento suficiente para vencer a altura do meio-fio.
§ 3º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação ao disposto no § 1º deste artigo:
18 (dezoito) meses, para as cunhas colocadas sobre a via pública;
3 (três) anos, para as cunhas colocadas sobre o passeio.
§ 4º Na hipótese em que a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material diferenciado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 20. As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio/calçadas até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio/calçada.
Art. 21. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
Art. 22. Poderá ser prevista abertura para arborização pública no passeio/calçada, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão competente.
Art. 23. As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio/calçada contidas neste Capítulo e nos demais a ele pertinentes neste Código aplicam-se também ao afastamento frontal configurado como extensão do passeio/calçada, exceto no que se refere a sua utilização para o estacionamento de veículos, caso em que prevalecem os termos da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 24. O regulamento deste Código definirá as dimensões, as declividades e as características a serem observadas para a construção, conservação e manutenção do passeio, respeitando, dentre outras, as seguintes regras:
a construção de passeio observará o greide da rua, sendo vedada a construção de degrau, salvo nos casos em que, em razão da declividade do logradouro público, o regulamento deste Código admitir ou determinar;
o rebaixamento de meio-fio e o rampamento do passeio/calçada para acesso de veículo a imóvel e para acesso de pedestre respeitarão o percentual máximo fixado, em regulamento, por testada;
o rebaixamento do meio-fio e o rampamento do passeio/calçada serão obrigatórios na parte lindeira à faixa de pedestre, sendo vedada a colocação de qualquer mobiliário urbano no local, inclusive aquele destinado a recolher água pluvial;
a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de deficiência física e da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, definindo-se condições próprias para tanto;
a implantação de mobiliário urbano e de faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará faixa contínua para circulação de pedestre.
Parágrafo único. Para a construção de acesso de veículo poderão ser admitidos parâmetros diferentes dos definidos neste artigo ou no seu regulamento, devendo, para tanto, ser apresentado projeto específico, que será avaliado e, se for o caso, aprovado pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 25. Nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), o Executivo poderá autorizar o plantio de árvore na via pública, sem obstrução do escoamento de águas pluviais, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 26. O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior conservação constituem responsabilidade do proprietário do terreno, contudo, deverá ser apresentado projeto para análise da secretaria competente – SEMMAS.
Art. 27. Deverão constar no projeto as seguintes indicações:
as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;
o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.
Parágrafo único. Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput, bem como para a adoção das técnicas de plantio e conservação adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação específica.
Art. 28. Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
§ 1º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo, que o submeterá a exame de seu órgão competente.
§ 2º No caso de supressão, deferido o requerimento e executada a operação, o proprietário obriga-se a plantar novo espécime adequado na área indicada.
Art. 29. As operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, não causarão danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.
Art. 30. É proibida a pintura ou a caiação de árvores em logradouro público.
Art. 31. É proibida a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios, para a afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput:
a decoração natalina de iniciativa do Executivo;
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA
Art. 32. É proibido o despejo de lixo e a distribuição de panfletos no logradouro público.
Art. 33. O Executivo exigirá que os muros e paredes pintados com propaganda comercial ou política sejam limpos imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica ou pelo licenciamento concedido para a pintura.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a limpeza dos locais pintados, sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 34. O condutor de animal é obrigado a recolher dejeto depositado em logradouro público pelo animal, mesmo que este esteja sem guia ou coleira.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO
Art. 35. A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:
necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;
referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao Executivo, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado.
Art. 36. O responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público apresentará requerimento ao Executivo, instruído, dentre outros documentos, com os planos e programas de trabalho previstos para o local, conforme definido no regulamento.
Parágrafo único. Sempre que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte do logradouro público, deverá o requerimento de licenciamento ser instruído ainda com projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado.
Art. 37. Atendidas as exigências, o Executivo emitirá seu parecer dentro de 7 (sete) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente instruído com os planos e programas de trabalho e demais documentos exigidos.
Art. 38. Se deferido o requerimento, o Executivo expedirá o correspondente documento de licenciamento, do qual constarão, dentre outros, lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, horários para execução da obra tendo em vista o logradouro em que ela será executada, eventuais alterações quanto aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos, proteções, sinalizações e demais exigências previstas neste Código e em seu regulamento.
Parágrafo único. O Executivo poderá estabelecer restrições quanto ao trabalho diurno nos dias úteis.
Art. 39. O Executivo poderá, a qualquer momento, determinar a alteração:
do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infra-estrutura ou mobiliário existentes na sua área de abrangência;
do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em favor do trânsito de veículo e da segurança de pedestre;
do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, se constatada a ocorrência de transtornos em decorrência de poluição sonora.
Art. 40. A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições que o documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo.
Art. 41. O responsável pela execução de obra ou serviço deverá, ao seu final, recompor o logradouro público na forma em que o tiver encontrado.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput se estende pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao final da obra ou serviço, caso o dano superveniente seja deles decorrente.
Art. 42. Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida comunicação ao órgão próprio do Executivo, que realizará a competente vistoria.
TÍTULO III
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Com exceção dos usos de que trata o Capítulo II deste Título, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.
Art. 44. O Executivo somente expedirá o competente documento de licenciamento para uso do logradouro público se atendidas as exigências pertinentes.
Art. 45. As licenças para utilização do logradouro público para afixação de engenho de publicidade, para colocação de mesa e cadeira e para utilização de toldo, entre outros, ficarão vinculadas ao Alvará de Localização e Funcionamento da atividade.
Art. 46. O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando este Código expressamente admitir algum destes atos.
Art. 47. O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:
trânsito de pedestre e de veículo;
estacionamento de veículo;
operação de carga e descarga;
passeata e manifestação popular;
instalação de mobiliário urbano;
execução de obra ou serviço;
exercício de atividade;
instalação de engenho de publicidade.
eventos;
atividades de lazer.
SEÇÃO II
DA PASSEATA E MANIFESTAÇÃO POPULAR
Art. 48. A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é livre, desde que:
não haja outro evento previsto para o mesmo local;
tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo, Polícia Militar do Estado de Rondônia e Corpo de Bombeiros, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
não ofereça risco à segurança pública.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto públicos.
Parágrafo único. O mobiliário urbano poderá ser:
em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;
subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;
em relação à sua instalação:
fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo;
móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.
Art. 50. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento.
Art. 51. O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
§ 1º A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
dimensão;
formato;
cor;
material;
tempo de permanência;
horário de instalação, substituição ou remoção;
posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.
§ 2º O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do Município.
§ 3º Poderá ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
§ 4º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.
Art. 52. Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.
Art. 53. Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:
tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;
tratar-se de palanque, palco, arquibancada, gambiarra ou similar, desde que destinados à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado.
Art. 54.A instalação de mobiliário urbano no passeio:
deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo quando houver;
manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
Art. 55.O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento de preço público, conforme dispuser regulamento.
Art. 56.É vedada a instalação em logradouro público de mobiliário urbano destinado a:
abrir portão eletrônico de garagem;
obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio;
proteger contra veículo.
Art. 57.É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal mobiliário prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.
Art. 58.O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;
ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§ 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.
§ 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DO TOLDO
Art. 59.Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Parágrafo único. A colocação de toldo depende de prévio licenciamento.
Art. 60.O toldo será de um dos seguintes tipos:
passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;
em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.
Art. 61.É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:
não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
não prejudique a arborização ou a iluminação públicas;
não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
não exceda a largura do passeio.
não oculte sinalização de trânsito.
§ 1º O toldo em balanço sobre fachada no alinhamento não terá mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se, no máximo, à metade do passeio.
§ 2º O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo duas colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.
§ 3º O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo 2 (duas) colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.
§ 4º O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo.
Art. 62.Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que seja considerado elemento construtivo, desde que este toldo:
não tenha mais de 2,00m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;
não utilize colunas de sustentação;
não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
§ 1º A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas.
§ 2º A área de afastamento frontal poderá ser coberta por toldo do tipo passarela, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir acesso a edificações destinadas a uso coletivo, conforme classificação da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.
SEÇÃO VI
DO SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE LIXO
Art. 63.A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são de responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão de limpeza urbana.
CAPÍTULOII
DO TERRENO OU LOTE VAGO
Art. 64.Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação permanente.
Art. 65.Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de terreno ou lote vago deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, com vedação de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, medida em relação ao passeio.
§ 1º O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com qualquer material admitido no regulamento, podendo este padronizar ou proibir determinado material em alguma área específica do Município.
§ 2º O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.
§ 3º Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.
Art. 66.É proibido o despejo de lixo no terreno ou lote vago.
Parágrafo único. O proprietário de terreno ou lote vago é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independendo de licenciamento os respectivos atos.
TÍTULO V
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67.O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.
CAPÍTULOII
DO TAPUME
Art. 68.O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar, ao longo do alinhamento, tapume de proteção.
§ 1º O tapume terá altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre.
§ 2º A instalação do tapume é dispensada:
em caso de obra interna à edificação;
em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pelo Executivo;
em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.
§ 3º O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação.
Art. 69.O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que deixe livre faixa contínua para passagem de pedestre de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
Parágrafo único. Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo.
Art. 70.A instalação de tapume sobre o passeio sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento deste Código.
Art. 71.O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.
§ 1º No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do trânsito de pedestre no local.
§ 2º No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva.
CAPÍTULOIII
DO BARRACÃO DE OBRA
Art. 72.A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestre - conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito - e desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra.
CAPÍTULOIV
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 73. Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do regulamento, e dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação, mesmo que tal serviço não tenha natureza de construção ou similar.
CAPÍTULOV
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 74.A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações desta lei.
Parágrafo único. Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção.
Art. 75.O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre.
CAPÍTULOVI
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO
Art. 76.O movimento de terra e entulho sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:
projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, conforme o caso;
planta do local, do levantamento plani-altimétrico correspondente e do perfil projetado para o terreno após a terraplenagem;
declaração de inexistência de material tóxico ou infecto-contagioso no local.
Art. 77.O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo.
Art. 78.A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pelo Executivo.
Parágrafo único. O licenciado poderá indicar outro local para o bota-fora, desde que tal local seja de propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.
Art. 79.É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d`água e de área verde para bota-fora ou empréstimo.
Art. 80.A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.
Art. 81.Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.
SEÇÃO III
DA ATIVIDADE PERIGOSA
Art. 82.A atividade perigosa será definida no regulamento deste Código, nela se incluindo, necessariamente, aquela relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.
Parágrafo Único. Entende-se por produto químico de fácil combustão a tinta, o verniz, o querosene, a graxa, o óleo, o plástico, a espuma e congêneres.
Art. 83.O exercício de atividade perigosa sujeita-se a processo prévio de licenciamento junto ao órgão competente.
Art. 84. A estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento varejista que comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).
Art. 85.O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências da legislação específica.
SEÇÃO IV
DO ESTACIONAMENTO
Art. 86.A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida.
Art. 87.O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.
§ 1º A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados, caso as chaves dos mesmos tenham sido confiadas à sua guarda.
§ 2º Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.
Art.87A. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos desta lei, de 5% (cinco por cento) para pessoa idosa, e 2% (dois por cento) para pessoa com deficiência, das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade.
Parágrafo único. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser devidamente sinalizadas e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
SEÇÃO V
DA ATIVIDADE DE DIVERSÃO PÚBLICA
Art. 88.O exercício de atividade de diversão pública sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:
termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado, nos termos da legislação ambiental;
termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública, quando este for utilizado;
laudo técnico descritivo de suas condições de segurança;
Art. 89.A instalação de parque de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da legislação municipal e as normas de segurança.
Parágrafo único. O responsável pelo parque de diversões deverá instalar pelo menos 2 (dois) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou não.
Art. 90. Para os efeitos deste Código, considera-se atividade circense a atividade de diversão pública de caráter permanente com funcionamento itinerante.
SEÇÃO VII
DA EXPLORAÇÃO DO MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 91. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura após liberação do texto por autoridade federal competente:
§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:
quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 2º Entende-se por letreiros a inscrição por meio de placas em tabuleta, referente à indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade.
§ 3º Entende-se por anúncio qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, uma vez ultrapassadas as características do estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º Entende-se como luminoso o anuncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajours e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.
Art. 92. Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código.
§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas.
§ 2º Fica sujeita às mesmas prescrições a propaganda por meio de projeções cinematográficas.
Art. 93 O pedido de licença à Prefeitura para colocação de pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:
local em que serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;
dimensões;
texto inscrito.
Art. 94. Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias a serem colocados, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, exigir-se-ão requerimento à Prefeitura por parte do interessado, mencionando local, natureza do material a empregar, respectivos texto, disposição e enumeração dos elementos em relação à fachada.
Art. 95. Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentação.
Art. 96. O emprego de papel papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza será permitido apenas para os casos de exibição provisória, desde que não colados em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.
Art. 97. Os anúncios por meio de cartazes serão obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado, de modo que assegure eficiência na afixação e condições de impermeabilidade.
Art. 98. As decorações de fachadas e vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento.
Art. 99. A simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste, não caracteriza entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda.
Art. 100. A exibição de cartazes com finalidades cívico-educativas, bem como de propaganda de partidos políticos a candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, independe de licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Os cartazes de caráter cívico-educativo não poderão conter referências a autoridade públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.
Art. 101. Quando destinado à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa.
Parágrafo único. O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.
Art. 102. Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição só será permitida se for considerada de interesse público pela Prefeitura.
Art. 103. Em veículo de carga só será permitida a inscrição de dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria a que pertença.
Art. 104. É proibido a particulares enfeitar logradouros públicos, localizados na área urbana deste Município, por meio de galhardetes ou bandeirolas.
Art. 105. Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham fachos luminosos com níveis de iluminamento que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.
Art. 106. Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
quando, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças.
SEÇÃO XIII
DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 107. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
zelar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.
ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
usar vestuário adequado e limpo;
manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mão, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 108. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será feita em carros, caixas ou outros receptáculos fechados de modo que a mercador seja inteiramente resguardada de poeira, e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.
§ 1º As partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, serão justapostas, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, será feito em vasilhas abertas.
Art. 109. No comércio ambulante de pescado deverão ser exigidos o uso de caixa térmica ou geladeira.
CAPÍTULO IX –
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORESDE SERVIÇOS EM GERAL
Art. 110. A licença de funcionamento do edifício e instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial, será concedida após serem vistoriados pela Prefeitura.
Parágrafo único. Para observância do disposto no presente artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários.
Art. 111. A fiscalização da Prefeitura será vigilante no que se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, fumaças, ruídos e poeiras.
§ 1º A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo só será permitida se os mesmos forem convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequadas.
§ 2º No caso de estabelecimento de trabalho já instalado que porventura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarrete ou venha a acarretar incomodo aos vizinhos os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários à remoção dos inconvenientes.
Art. 112. Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade exterior e dando-se preferência à iluminação natural.
§ 1º Na exigência dos iluminamentos mínimos admissíveis referentes à iluminação natural ou artificial, deverão ser observadas os dispositivos da legislação federal sobre higiene do trabalho e as especificações pela ABNT.
§ 2º A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique movimentos e visão de empregados, nem provoque sombras sobre objetos que devam ser iluminados.
§ 3º Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter fixidez e intensidade necessárias à higiene visual.
Art. 113. As janelas, claraboias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dentes-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.
Parágrafo único. Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos e cortinas e outros.
Art. 114. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo único. A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos será obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente.
Art. 115. As dependências em que forem instalados focos de combustão deverão:
ser independentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitório;
ter paredes construídas de material incombustível;
ser ventiladas por meio de lanternas ou de aberturas nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada.
Art. 116. No caso de instalações geradoras de calor, deverão:
existir capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;
ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;
ficar isoladas, no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros), das paredes mais próximas.
Art. 117. Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas a refeições, inclusive de lanches, nos locais de trabalho.
Art. 118. Deverão ser proporcionadas a empregados, facilidades para obtenção de água potável em locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, não instalados em pias ou lavatórios.
Art. 119. Os estabelecimentos e industrias manterão lavatórios situados em locais adequados à lavagem de mãos durante o trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições.
Art. 120. Os recantos e dependências de estabelecimentos comercial e industrial serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 121. As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas a penalidades.
Art. 122. Quando não for cumprida intimação relativa a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição à empresa concessionária do serviço de eletricidade.
Parágrafo único. A empresa a que se refere o presente artigo, mediante solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.
Art. 123. Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
o fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
o dono do estabelecimento em que forem encontrado produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria;
a pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;
o dono da mercadoria mesmo não exposto à venda.
Art. 124. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;
descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;
dispositivo infringido;
assinatura de quem o lavrou;
assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.
§ 1º A assinatura do auto de infração de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo possível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.
§ 2º O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 125. É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente a chefia do órgão autuante o Procurador Jurídico.
Parágrafo único. Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.
Art. 126. A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator das demais penalidades que lhes forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 127. Os proprietários de Estabelecimentos Comerciais, industriais ou Prestadores de Serviços que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidade de advertência.
Art. 128. No caso de infração a dispositivos deste Código o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito.
Art. 129. A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público após o não atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 130. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator notificado a pagá-la no prazo de cinco dias, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, por meio de guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. As multas serão impostas em Unidade Padrão Fiscal (UPF), aos contribuintes que infringirem qualquer dispositivo deste Código.
Art. 131. Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativa à higiene pública, será imposta multa correspondente aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):
10 (dez) UPFs, nos casos de higiene dos logradouros públicos;
5 (cinco) UPFs, nos casos de higiene das habitações em geral
50 (cinqüenta) UPFs, quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimento em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificado nos itens anteriores;
Art. 132. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativa ao bem estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):
5 (cinco) UPFs, nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público;
50 (cinqüenta) UPFs, nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;
5 (cinco) UPFs, nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fecho divisórios;
50 (cinqüenta) UPFs, nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;
50 (cinqüenta) UPFs, quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança de trabalho e à prevenção contra incêndios;
5 (cinco) UPFs, nos casos de registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de expansão urbana;
10 (dez) UPFs, quando se tratar de queimadas e cortes de árvores.
Art. 133. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativa aos logradouros públicos poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):
10 (dez) UPFs por descumprimento de prazos;
100 (cem) UPFs por m² (metro quadrado) para danos superficiais, não reparados, com até 30cm (trinta centímetros) de profundidade e até 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros sem pavimentação.
200 (duzentos) UPFs por m² (metro quadrado) para danos superficiais, não reparados, com até 30cm (trinta centímetros) de profundidade e até 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros com pavimentação;
1500 (mil e quinhentas) UPFs, para danos não reparados provocados por escavações autorizadas ou não, com mais de 30cm (trinta centímetros) de profundidade e/ou mais de 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros sem pavimentação.
5000 (cinco mil) UPFs, para danos não reparados provocados por escavações autorizadas ou não, com mais de 30cm (trinta centímetros) de profundidade e/ou mais de 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros com pavimentação.
Art. 134. A Infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá ser imposta multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):
10 (dez) UPFs, nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante;
10 (dez) UPFs, quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços;
20 (vinte) UPFs, pelo não cumprimento das prescrições deste Código relativas à exploração de pedreiras, barreiras ou Saibreira.
Art. 135. Multas de 10 (dez) UPFs, serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código relativas a pesos e medidas.
Art. 136. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, serão inscritas em dívida ativa, decorrido o prazo da cobrança administrativa, será imediatamente procedida à cobrança judicial.
Art. 137. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.
Art. 138. Enquanto estiver em débito o contribuinte, não poderá receber quaisquer garantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 139. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o agente passivo comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que, administrativamente, o tenha condenado em infração anterior.
Art. 140. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções do órgão federal competente.
Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetário dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
CAPÍTULO IV
DO EMBARGO
Art. 141. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos e quando:
o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento, sem a necessária licença;
o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público;
estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados;
não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.
Art. 142. As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas.
CAPÍTULO V
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Art. 143. A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos e quando:
as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias, previstas pelo § 3º do art. 305 do Código de Processo Civil;
for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;
no caso de obras passíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais determinadas no laudo de vistoria;
no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não executar, no prazo fixado as medidas determinadas no laudo de vistoria.
CAPÍTULO VI
INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO/INTERNET
Art. 144. Deverão ser isolados por perímetro urbano, em área previamente, devendo ser autorizada e avaliada pela Engenharia Municipal.
Parágrafo único. As antenas já instaladas deverão acatar a todas e quaisquer alterações solicitadas pela administração, visando o bem-estar da comunidade.
Art. 145. Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
Art. 146. O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 147. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 148. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:8E2DB0DB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 16/03/2022. Edição 3179
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
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