ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1868/2023
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino médio, superior e pós-graduação.
Parágrafo Único. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, realizando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio previsto nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observando-se ainda os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, pós superior, de educação profissional, de ensino médio, de ensino médio integrado, da educação especial e/ou nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 3º Fica instituído no âmbito do Município de Buritis/RO, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, superior e pós-graduação.
Parágrafo Único. Fica definido o número total de 100 (cem) vagas de estágio, sendo 30 (trinta) vagas para estudantes do Ensino Médio e Médio Integrado, 50 (cinquenta) vagas para os estudantes do nível Superior e 20 (vinte) vagas para os estudantes de nível pós superior, mestrado ou doutorado.
Art. 4º O Município de Buritis/RO poderá oferecer estágio, observadas as seguintes condições:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 05 (cinco) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 5º Fica o Município de Buritis/RO autorizado a promover a contratação direta dos estagiários ou por intermédio do CIEE – Centro de Integração Empresa Escola ou outra instituição dessa natureza, Escolas da rede pública de ensino, Instituições de Ensino Superiores públicas ou privadas, instituições de assistência social sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal e/ou estadual e/ou federal.
Art. 6º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá frequentar regularmente o ano letivo, comprovado com certificação do estabelecimento de ensino, e preencher os seguintes requisitos:
I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio, para estágio de ensino médio;
II - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino superior, para estágio de ensino superior;
III - estar obrigatoriamente cursando ao menos a educação profissional (nível técnico) para estágio de cursos técnicos;
IV - ser residente no Município de Buritis/RO;
V - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
VI - Possuir formação superior e estar matriculado em cursos de Pós graduação, Mestrado e/ou Doutorado.
Art. 7º Caberá ao agente de integração ou a Prefeitura Municipal de Buritis/RO promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.
§ 1º A seleção dos estudantes para atuarem como estagiários no âmbito da Prefeitura, independentemente do órgão incumbido de fazê-la, poderá ser feita por meio de processo seletivo e/ou entrevistas cujas normas e regulamentos serão definidos pela Administração Pública.
§ 2º O Estágio obrigatório, aquele indispensável à obtenção do diploma, poderá ser oferecido sem a necessidade da seleção por processo seletivo prevista no § 1º desde que observadas as seguintes condições, cumulativamente:
I - somente será oferecido para estudantes regularmente matriculados e cursando o ensino superior;
II - não será oferecida contraprestação de qualquer natureza dispensado o pagamento de bolsa-auxílio, auxílio-transporte, décimo terceiro, auxílio-alimentação, abono ou outro tipo de acréscimo;
III - o seguro de vida e de acidentes pessoais ficará exclusivamente a cargo da instituição de ensino em que o estagiário estiver matriculado ou do próprio estagiário;
IV - terá duração máxima pelo tempo necessário ao cumprimento do requisito para a obtenção do diploma;
V - adotará os demais preceitos contidos nesta Lei.
Art. 8º No caso da contratação de estagiários através de agentes de integração, o estágio será supervisionado pelo agente integrador que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do estágio, cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º O prazo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.
Art. 10. Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:
I - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os estudantes de nível médio, médio integrado e pós-médio profissionalizante, com jornada de estágio de 04 (quatro) horas diárias devendo haver compatibilidade com o horário escolar;
II - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para os estudantes de nível médio, médio integrado e pós-médio profissionalizante, com jornada de estágio de 05 (cinco) horas diárias devendo haver compatibilidade com horário escolar;
III - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para os estudantes de nível superior, com jornada de estágio de 04 (quatro) horas diárias devendo haver compatibilidade com horário escolar;
IV - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais para os estudantes de nível superior, com jornada de estágio de 05 (cinco) horas diárias devendo haver compatibilidade com horário escolar;
V - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os estudantes de nível pós superior, mestrado ou doutorado, com jornada de estágio de 06 (seis) horas diárias devendo haver compatibilidade com horário escolar;
VI - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio.
§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, ressalvado o pagamento de diárias em que será equiparado para efeitos de recebimento, a servidor público municipal.
§ 3º No caso de contratação de estagiários através de agentes de integração, o seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, ficará sob a responsabilidade do agente de integração.
§ 4º Os valores descritos nos inciso I a VI poderão ser reajustados anualmente por decreto em percentuais de até o limite da revisão geral e anual dos servidores municipais.
Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo, deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo, não serão concedidos para os estagiários que não completarem 01 (um) ano.
Art. 12. Fica assegurado:
I - às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio;
II - aos estudantes das escolas públicas do Município de Buritis/RO, o percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de nível médio, médio integrado e profissionalizante, oferecidas, não se computando para fins deste inciso aquelas vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência previstas no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. Não sendo preenchidas completamente as vagas reservadas no Inciso II, por estudantes das escolas públicas do Município de Buritis/RO, poderão as vagas remanescentes serem preenchidas por estudantes de escolas particulares.
Art. 13. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 14. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios de cooperação técnica com qualquer órgão da Administração Pública direta e/ou indireta, visando o intercâmbio funcional e com a cessão de estagiários contratados pelo Município de Buritis/RO.
Art. 15. O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, respeitado o aviso com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo formalizado por escrito.
Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado a adotar todas as providências pertinentes ao atendimento do que estabelece esta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:A94821AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 14/06/2023. Edição 3494
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