ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
LEI Nº 3.496 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

“Dispõe sobre o Programa de Proteção da Saúde Bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências. ”

 

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

 

L E I:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa de Proteção da Saúde Bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Parágrafo único. O programa será desenvolvido pela rede municipal de saúde, com apoio de profissionais especializados, e poderá contar com a colaboração de instituições da sociedade civil, universidades, conselhos de classe e associações de familiares de pessoas com TEA, com os seguintes objetivos

:

I – Oferecer tratamento odontológico adequado às especificidades das pessoas com TEA;

II – Garantir, sempre que possível, o atendimento por profissional capacitado para lidar com pacientes autistas;

III – assegurar atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente;

IV – Promover a capacitação contínua de profissionais da saúde bucal, visando um atendimento humanizado, inclusivo e sensível às particularidades do TEA;

V – Incluir as ações do programa no escopo do Programa Saúde da Família (PSF) e demais políticas de atenção básica do SUS municipal;

VI – Incorporar tecnologias, técnicas e condutas especializadas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares;

VII – assegurar o direito à presença de acompanhante, preferencialmente familiar ou responsável legal, em todas as consultas odontológicas realizadas na rede municipal de saúde.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, definindo normas complementares para sua execução e acompanhamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.

 

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho 

 

Projeto de Lei nº 4.971/2025

Autoria: Vereador Dr. Macário Barros.


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:BA6E13C8