ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
LEI Nº 3.497 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

“Institui diretrizes de transparência, acompanhamento institucional e proteção integral de crianças e adolescentes acolhidos em unidades de acolhimento institucional no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências”

 

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

 

L E I:

 

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de transparência, acompanhamento institucional e proteção integral de crianças e adolescentes acolhidos em unidades de acolhimento institucional localizadas no Município de Porto Velho, em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

Art. 2º São diretrizes da política municipal de acompanhamento das unidades de acolhimento institucional:

 

I – Garantia da integridade física e psicológica das crianças e adolescentes acolhidos;

II – Fortalecimento da fiscalização pelos órgãos competentes;

III – Promoção da transparência quanto às condições estruturais e de funcionamento das unidades;

IV – Articulação entre o Poder Executivo, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público;

V – Incentivo à capacitação contínua dos profissionais que atuam nas unidades.

 

Art. 3º Constitui diretriz da política municipal de proteção nas unidades de acolhimento institucional a observância de antecedentes criminais compatíveis com a função exercida, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará, em portal eletrônico oficial, informações gerais e atualizadas sobre:

 

I – Número total de vagas disponíveis e taxa de ocupação das unidades;

II – Regularidade das licenças e autorizações de funcionamento;

III – Canais institucionais destinados ao recebimento de denúncias relativas à violação de direitos.

 

Parágrafo único. A divulgação das informações deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e preservar integralmente a identidade das crianças e adolescentes acolhidos.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Câmara Municipal relatório consolidado contendo informações gerais sobre as condições de funcionamento das unidades de acolhimento institucional, resguardados os dados pessoais das crianças e adolescentes.

 

Art. 6º O Município poderá promover campanhas informativas periódicas sobre os direitos das crianças e adolescentes acolhidos e sobre os canais de denúncia de irregularidades.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.

 

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

 

Projeto de Lei nº 5.060/2026

Autoria: Vereador Pastor Evanildo.


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:CB103F22