ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2059/2024

“DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do orçamento do município, para o exercício de 2025.

 

Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, Art. 72 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Buritis-RO para exercício de 2025, compreendendo:

 

I- Das Prioridades e Metas da Administração, em conformidade com o Plano Plurianual;

II- Da estrutura e organização dos Orçamentos;

III- Das diretrizes para a elaboração e a execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

IV- Das disposições relativas à Dívida Pública Municipal e Operações de Crédito;

V- Das disposições relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;

VI- Das disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;

VII- Do Controle da Despesa Pública

VIII- Das disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei o Anexo que trata das Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 serão definidas por ações classificadas por função, sub função e programas de governo, em conformidade com o Anexos II e IIA integrantes desta lei.

 

Parágrafo Único - O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas no caput deste artigo para o exercício de 2025, será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual e suas alterações para o mesmo período.

 

I – Os valores constantes nos anexos de que trata o artigo possuem carácter indicativo e não normativo.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;

 

VI – Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

 

VII – Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;

 

VIII – Conveniente, o ente da Federação com o qual a administração pública municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente da transferência voluntária.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025.

 

§ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.

 

§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 

§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

 

Parágrafo único. As metas fiscais previstas nos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:

 

Orçamento Fiscal e

Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação.

 

§ 1º Os poderes discriminarão, por atos próprios, através de quadros detalhamento da despesa, os elementos e respectivos desdobramentos.

 

§ 2º O detalhamento das despesas e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato dos poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

 

§ 3º O poder executivo e o poder legislativo editarão Decretos, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento, ou antes, do início do exercício, estabelecendo o quadro de detalhamento da despesa, que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa.

 

Art. 7º A modalidade de aplicação referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo, observando-se no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

71 - Transferências a entidades de administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e consórcios públicos;

50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;

90 - Aplicações diretas;

20 – Transferência a união;

30 – Transferência ao Estado;

91 – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social ou.

A ser definida.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir as naturezas de despesas para atendimento das novas modalidades de aplicação e elementos de despesa, criados por Portaria Conjunta STN/SOF conforme a necessidade de registro do Município, nos termos do Plano de Conta Único Obrigatórios aos municípios.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária descreverá em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:

 

I- Ao atendimento de ações provenientes de Programas Plurianuais;

II - As despesas com a Educação Infantil, Ensino Fundamental, e Educação de Jovens e Adultos;

III- Ao atendimento das demandas ligadas ao Fundo Municipal de Saúde;

IV- Ao pagamento de Precatórios e Sentenças Judiciais que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

Ao pagamento de convênios celebrados com a União, Estados e Municípios.

 

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:

 

I- Texto da lei;

II- Quadros orçamentários consolidados;

III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, contendo a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV- Discriminação da legislação da Receita e da Despesa, referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

V- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

 

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, IV e Parágrafo Único da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I- Evolução da receita do tesouro;

II- Evolução da despesa do tesouro;

III- Resumo da receita dos orçamentos fiscal e seguridade social;

IV- Resumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

V- Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI- Demonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

VII- Demonstrativo da despesa por fonte;

VIII- Consolidação dos quadros orçamentários;

IX- Demonstrativo da despesa por Poder e órgão;

X- Demonstrativo da despesa por grupo de natureza;

XI- Demonstrativo da despesa por modalidade;

XII- Demonstrativo da despesa por função;

XIII- Demonstrativo da despesa por sub-função;

XIV- Demonstrativo da despesa por programa;

XV- Outros demonstrativos:

 

a) Demonstrativo da despesa por órgão e unidade;

Programa de trabalho;

Natureza da receita.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I- Situação econômica e financeira do Município;

II- Justificativa da estimativa da receita e fixação da despesa, inclusive, no tocante ao orçamento de capital.

 

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até 15 (quinze) dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser através de meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I- A memória de cálculo da estimativa de gastos com despesas de exercícios anteriores, pessoal e encargos sociais para o exercício de 2025;

II- A memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública para o exercício de 2025;

III- A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2025 o percentual de execução e o custo total.

 

Art. 10 O Poder Legislativo encaminhará até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Executivo sua Proposta Orçamentária, observado os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste Artigo o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 30 (trinta) dias antes prazo previsto para encaminhamento da Proposta Orçamentária, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2025.

 

Art. 11 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:

 

I- Compatíveis com a presente lei;

II- Compatíveis com o Plano Plurianual;

Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) Dotações para pessoal e encargos sociais;

Dotações destinadas a Secretaria de Fazenda do Município;

Transferências tributárias constitucionais;

Limite mínimo de reserva de contingência;

 

IV– relacionadas:

 

a) Com correção de erros ou omissões;

Com os dispositivos do texto desta Lei.

 

Art. 12 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 13 A elaboração e aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Parágrafo Único – Serão divulgados pelo Poder Executivo através da Internet:

 

A proposta da Lei Orçamentária;

A Lei Orçamentária de 2025 e seus Anexos;

A execução orçamentária com o detalhamento das ações, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada.

 

Art. 14 O projeto de lei orçamentária poderá incluir as propostas de alterações do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 15 O Poder Legislativo, Poder Executivo e Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o Artigo 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por grupo de despesas, conforme detalhamento, especificando:

 

número da ação originária;

data do ajuizamento da ação originária;

número do precatório;

IV- tipo de causa julgada;

V- data da autuação do precatório;

VI- nome do beneficiário;

VII- valor do precatório a ser pago; e

data do trânsito em julgado.

 

§ 1o A relação de precatórios de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhada em ordem cronológica.

 

§ 2o Para fins de acompanhamento e controle, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 16 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas a gerencia orçamentária, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares e especiais, não compreendido entre os limites das alterações orçamentárias, os remanejamentos internos e as transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Municipal.

 

§ 2º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

§ 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias na forma definida no Art. 167, inciso VI §5º da Constituição Federal.

 

Art. 17 As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.

 

Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema de Controle Orçamentário do Município.

 

Art. 18 É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de auxílios, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, conforme disposto no Art. 16, desde que sejam:

 

I- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;

II- Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999 e consórcios intermunicipais.

 

Art. 19 Os recursos repassados pelo Município às entidades sem fins lucrativos deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas apresentada ao órgão de Controle Interno do Município, que após analise emitirá parecer sobre a aplicabilidade ou não.

 

Parágrafo único. Os anexos para prestação de contas que trata o artigo anterior serão elaborados pelas respectivas secretarias, juntamente com o órgão de Controle Interno e regulamentados através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 20 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

I - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o Parágrafo Único art. 2º desta lei, através de cobertura de créditos adicionais; e

II – Atender contrapartida de convênios;

 

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos I e II do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

 

§ 4º Conterá no orçamento, Reserva de Contingência equivalente 2,0% (dois porcento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para o atendimento das emendas individuais parlamentares impositivas.

 

Art. 21 No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:

 

I– A abrir crédito adicional por Superávit Financeiro até o limite apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do Inciso I, § 1º do Art. 43, da Lei Federal 4.320/64;

 

II - A abrir créditos adicionais suplementar por Excesso de Arrecadação por fonte em bases constantes, nas rubricas que comprovadamente seus valores excedam as previsões constantes da lei orçamentária, devendo a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, ser realizada por fonte de recursos;

 

III - A abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de dotações, até o montante de 5% (cinco por cento) do orçamento vigente, observado o disposto no Inciso I do Art. 7º e inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

 

IV - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22 O Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Administração publicará até 31 de dezembro de 2024, a tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

 

Art. 23 No exercício financeiro de 2025 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos no Artigo 20, II e alíneas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 24 A criação de quaisquer vantagens, implantação de planos de carreiras ou realização de concurso público dos órgãos da administração direta e indireta, será sempre precedida de autorização legislativa.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio de seu Presidente.

 

Art. 25 No exercício de 2025, observado o disposto no Art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

 

I- Estiver em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000; e.

II- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas correspondentes.

 

§ 1º A lei que autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 e. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00 a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPITULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 26 A administração da Dívida Pública Municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro municipal.

 

Parágrafo único. A redução da Dívida Pública será consequência do alcance das metas de resultados primários estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

 

Art. 27 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.

 

Art. 28 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.

 

Art. 29 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Legislativo ou já contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do Orçamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

 

Art. 30 Para efeitos desta Lei entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

 

Art. 31 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias Municipais de Planejamento, de Fazenda, Orçamento, Gestão e Plano Diretor, da Controladoria Geral do Município, e da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

 

Art. 32 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2025 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

 

Art. 33 A Procuradoria Geral do Município providenciará junto ao Poder Judiciário a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta e indireta, especificando, no mínimo:

 

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - natureza da despesa: se alimentar ou comum;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data de atualização do valor requisitado;

IX - órgão ou entidade devedora;

X - data do trânsito em julgado.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao Setor Orçamentário, até 10 de julho de 2024, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 34 O empenho e pagamento de precatórios judiciais serão efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, na unidade orçamentária da Secretária de Fazenda, Orçamento, Gestão e Plano Diretor do Município.

 

Art. 35 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

 

CAPITULO IX

 

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 36 O projeto de lei que conceda qualquer tipo de incentivo, isenção ou outro benefício de natureza tributária ou financeira, só será aprovado se atendida às disposições do Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 37 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária deverão ser consideradas as propostas de alterações na Legislação Tributária em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO X

 

DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Fazenda, Orçamento, Gestão e Plano Diretor adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando-se como ordem de prioridade, atendendo o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a seguinte sequência:

 

Limitação das despesas com:

 

Aquisição de equipamentos;

Inversões e investimentos em obras;

Horas extraordinárias;

Convênios para subvenção social ou econômica.

 

Redução percentual das despesas com:

 

Aquisição de materiais de consumo;

Contratação de serviços de terceiros;

Outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.

 

Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 39 Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar, trimestralmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação às previstas.

 

Art. 40 O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a despesas com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último exercício, desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, e demais legislações pertinentes.

 

Art. 41 O Poder Executivo deverá implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas municipais e procedidos os devidos ajustes e correções necessários, considerando os objetivos de eficiência e racionalidade.

 

Parágrafo único. O controle de custo deverá ser realizado por uma Comissão Inter setorial composta por:

 

Secretaria Municipal de Administração;

Secretaria Municipal de Fazenda, Orçamento, Gestão e Plano Diretor;

Gabinete do Prefeito;

Secretaria Municipal de Planejamento e

Controle Interno.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o Cronograma de Cotas Mensais de Desembolso Financeiro, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das Metas Fiscais e o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos do Art. 13 c/c o Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 43 O Poder Executivo repassará mensalmente ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos, 7% (sete por cento) relativo a receitas tributárias e de transferências previstas nos artigos 153,158,159 da Constituição Federal efetivamente realizadas no exercício anterior, bem como previstas no art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao caput deste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida, o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 44 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 14/96, a Lei Federal nº 9.424/96, as Instruções Normativas 014, 017 e 022/TCER/RO.

 

Art. 45 O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no Inciso III, do Art. 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e Instrução Normativa n. 022/TCE/RO.

 

Art. 46 São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, da programação e da execução orçamentária, financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único. O setor contábil registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 47 Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido aprovado até a última sessão legislativa do ano de 2024, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas elencadas nos incisos abaixo, que terão disponibilizadas as dotações orçamentárias consignadas na proposta do orçamento:

 

I- Pessoal e encargos sociais;

II- Pagamento do serviço da dívida;

III- Programas continuados, FMS e despesas do FUNDEB;

IV- Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;

V– As operações oficiais de crédito;

VI- Convênios e contrapartidas.

 

Art. 48 Caso seja necessária a limitação da emissão de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, será feita mediante a utilização de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 49 Os recursos provenientes de convênios firmados entre União/Estado e o Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante Prestação de Contas parcial ou total pela Secretaria Municipal de Planejamento, através da Gerência de Convênios.

 

Art. 50 Até o final dos meses de julho e janeiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre em audiência pública na comissão referida no § 1º, do Art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 51 Para fins de atendimento ao disposto no art. 52, sem prejuízo da redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas parlamentares individuais.

 

§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.

 

§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.

 

§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º, 10 e 13 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 20, II, desta Lei.

 

Art. 52 Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se, impedimentos de ordem técnica:

 

I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;

II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no artigo 19 desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;

III - desistência expressa do autor da emenda;

IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;

VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;

VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 20 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;

 

§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição.

 

§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de outubro de 2025 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

§ 3º Além do disposto nos incisos I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.

 

§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 53 No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais;

II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento se insuperável;

III – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento;

 

Parágrafo único: Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas com impedimento técnicas não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.

 

Art. 54 Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o Plano de Trabalho em até 30- dias.

 

Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos impedirá a formalização do termo ou convênio.

 

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:D5CEB126


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/07/2024. Edição 3776
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