ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2022

“Acrescenta o artigo 7-A na Lei Complementar n° 15/2022 que institui no âmbito do Município de Buritis a Assistência Social aos Servidores Púbicos Municipais, para cobertura dos Auxílios Temporários nos Termos do Artigo 86 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências”.

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Acrescenta o art. 7°-A e seus parágrafos na Lei Complementar n° 015/2022, conforme redação abaixo:

 

Art. 7º-A. O auxilio doença será devido ao assistido que havendo cumprido, quando for o caso, o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício de suas funções de concurso, ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a remuneração o qual estava lotado, tendo início na data da apresentação dos documentos necessários para sua concessão.

 

§ 1º O servidor afastado por mais de 30 (trinta) dias, o Auxilio será composto do salário da base previdenciária por mais 90 (noventa) dias, com laudo aprovado pela Junta Médica do Município.

 

§ 2° A partir do quinto mês de afastamento o Auxílio, amparado por laudo médico, será pago de acordo com salário base de carreira e biênio até 02 (dois) anos.

 

§ 3° Os servidores que recebem até 02 (dois) salários mínimos de salário base, receberão seus auxílios com base da arrecadação previdenciária.

 

§ 4° Quando o servidor ultrapassar aos dois anos deverá retornar ao cargo para avaliação conjunta da Junta Médica do Município e da Secretaria de Administração, que deverá avaliar a possibilidade de readaptação provisória ou definitiva.

 

§ 5° Esgotadas as possibilidades de readaptação prevista no parágrafo terceiro deste artigo, não havendo sua readaptação o servidor deverá pleitear sua aposentadoria, recebendo o valor do salário base com paridade ao servidor da ativa até que conclua o Processo de Aposentadoria nos termos da legislação do RPPS, compostos dos Laudos Médicos e demais critérios estabelecido em Lei especifica do RPPS.

 

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao assistenciado que na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada, como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 7º Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos em que o assistenciado que após a posse for acometido de algumas das doenças e afecções por agravamento, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que mereça tratamento particularizado, também está isento da carência prevista no art. 7º desta Lei.

 

§ 8º A gratificação natalina será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pela Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos) e terá por base, a média dos salários recebidos pela a assistência social e valor em efetivo exercício das atividades com seus acréscimos de direito nos vencimentos que corresponde com a remuneração.

 

Art. 2° Revoga-se expressamente os parágrafos 1° ao 8° do art. 7° Vetado da Lei Complementar n° 15/2022.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, ao primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA 

Prefeito do Município


Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:DD256039


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 05/12/2022. Edição 3361
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