ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1522/2021
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A utilização dos Serviços da Patrulha de Mecanização Agrícola terá prioridade absoluta nos agendamentos para preparo de solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição de calcário/adubo/sementes), plantio, encanteiramento, ou manutenção de lavouras.
Art. 2º Os agendamentos para os serviços de Patrulha de Mecanização Agrícola com a finalidade de plantio de pastagem somente poderão ser executados, após a conclusão e execução de todos os agendamentos para plantio de lavouras, com exceção para implantação de campineiras, ou projetos técnicos de rotação de pastagens.
Art. 3º O pequeno produtor rural terá sempre prioridade nos agendamentos para efetiva execução dos seus serviços.
Art. 4º Considera-se pequeno produtor rural, para fins desta Lei, aquele que resida na zona rural, detenha a posse total de glebas rurais não superior a 102,00 hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros, e cuja renda bruta seja proveniente da atividade agropecuária em 80% (oitenta por cento) no mínimo.
Parágrafo único. A renda no caput deste artigo, deverá ser comprovada mediante apresente da nota de Produtos Rural, ou Declaração emitida pela Associação dos Feirantes Municipais.
Art. 5º Os pequenos produtores do Município que atendam aos requisitos dos artigos anteriores poderão utilizar os serviços da patrulha de mecanização agrícola, em até 20 (vinte) horas máquina por ano.
Art. 6º Fica vedada qualquer atividade da Patrulha, em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:E04ACF6D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 14/04/2021. Edição 2944
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