ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1903/2023
“Dispõe sobre o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Município de Buritis, decorrentes de decisões judiciais, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal”.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica estabelecido em 03 (três) salários mínimos nacional, o limite de pagamento de obrigações decorrentes de débitos de pequeno valor da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Buritis, oriundos de sentença judicial transitada em julgada, a que alude o §§ 3º e 4º do artigo 100, da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Buritis, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos dos §§s 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e desta Lei.
Art. 3ºOs pagamentos das Requisições de Pequenos Valores - RPVs de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Fazenda, Orçamento e Gestão do Plano Diretor, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no artigo 1º, desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei, implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 5º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município deve adotar medidas para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no artigo 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 7º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento para cada exercício financeiro.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, expressamente a Lei Municipal nº 1710/2022.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:E7B894C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/08/2023. Edição 3543
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