ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2134/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Buritis - RO, a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada a grupos familiares de baixa renda, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.898/2024.
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:
Pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema que venha a sucedê-lo; e
Pertencer a família que tenha entre seus membros pessoa com deficiência ou pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993 ou benefício que venha a sucedê-lo.
§1º O valor da Tarifa Social corresponderá a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo da categoria residencial, até o limite de consumo de 20 m³ mensais.
§2º Sobre o excedente de consumo dos 20 m³, será cobrada a tarifa regular correspondente à mesma faixa de consumo da categoria residencial.
§3º Fica extinto o limite percentual de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto previamente estabelecido na legislação municipal, assegurada a prévia manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do prestador dos serviços, sempre que necessário nas revisões ordinárias ou extraordinárias, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.
§1º O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à agência reguladora e às demais autoridades competentes, no mínimo anualmente, relatório de que constem os usuários contemplados com o benefício.
§2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo deverá conter todas as informações necessárias e demandadas pela entidade reguladora responsável, a serem definidas em regulamentação posterior.
§3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a classificação, a manutenção e a atualização das informações deverão considerar o registro mais recente no CadÚnico.
§4º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Água e Esgoto deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador do serviço, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§5º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá o Poder Concedente fornecer ao prestador dos serviços a base de informações atualizadas do CadÚnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da solicitação formal.
Art. 4º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - cartão de beneficiário do BPC; ou
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
§1º O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes docaputdeste artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto.
§2º A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após apresentação dos documentos previstos nocaputdeste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço.
§3º O prestador do serviço deverá dispor de meios físicos e virtuais, de fácil identificação e acesso, para recepção dos documentos previstos nocaputdeste artigo e classificação da unidade usuária na categoria tarifária social.
Art. 5º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:
I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
III - ligação clandestina de água e esgoto;
IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
§1º Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.
§2º Os usuários excluídos poderão requerer nova inclusão no benefício após regularização das condições, transcorridos mais de 365 dias desde sua exclusão.
Art. 6º A instituição da Tarifa de Água e Esgoto, nos termos desta Lei e da Lei Federal n. 14.898/2024, deverá preservar o direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§1º O reequilíbrio de que trata o caput deste artigo deverá ser implementado de acordo com os procedimentos de revisão tarifária extraordinária ou ordinária previstos no contrato e deverá contemplar a implementação das medidas necessárias ao reequilíbrio contratual até, pelo menos, a próxima revisão ordinária.
§2º Os impactos decorrentes das variações da quantidade de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ao longo do tempo serão objeto de apuração em cada revisão, observadas as regras do contrato.
§3º Até a implementação do reequilíbrio de que trata o caput deste artigo, que tornará eficaz as previsões desta Lei em relação ao prestador do serviço, o prestador deverá manter a tarifa social já existente de acordo com a legislação anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
VALTAIR FRITZ DOS REIS
Prefeito do Município
Publicado por:
Viviane Souza Oliveira
Código Identificador:FB290781
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/02/2025. Edição 3923
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