ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2053/2024
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Cria a Carteira Municipal de Identificação para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências ocultas residentes no Município de Buritis/RO, destinada a conferir identificação, conforme legislação federal vigente, no qual são reconhecidas pelo uso da fita de girassóis.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e demais deficiências ocultas.
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e demais deficiências ocultas será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de Rondônia e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.
Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno do Espectro Autista e demais deficiências ocultas no Município de Buritis/RO.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação à sociedade civil que atue na defesa dos direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista e demais deficiências ocultas, desde que essa tenha sido regulamentada como Utilidade Pública.
Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação será gratuita e terá validade de5(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
§1ºEm caso de perda ou extravio, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
§2º É de responsabilidade do beneficiário ou do representante legal por manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação.
Art. 5º Para ter direito a Carteira Municipal de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e demais deficiências ocultas, o beneficiário ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do beneficiário;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;
V – local data e assinatura do requerente.
§1º A Carteira Municipal de Identificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
§2º No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Buritis/RO, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§3º O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identificação, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.
Art. 6ºVerificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e demais deficiências ocultas.
Art. 7º No ato da entrega da Carteira Municipal de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e demais deficiências ocultas, também será entregue o “Cordão de Girassol” aos beneficiários da carteirinha.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 120 (cento e vinte) dias.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:0051F9CE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 08/07/2024. Edição 3764
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