ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
LEI N. 5.282/PMC/2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL, BEM-ESTAR ANIMAL E DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP), MÉDICOS VETERINÁRIOS E/OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS E LABORATÓRIOS PARA O TRATO COM ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS, ABANDONO E CRUELDADE ESTABELECENDO CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO BEM- ESTAR DESSES ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos, dispondo sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada de controle populacional e bem-estar de animais domésticos no âmbito do Município de Cacoal, que estejam qualificados como:
I - animais domésticos em situação de rua;
II - animais domésticos com tutores de baixa renda, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei Municipal 5.021/PMC/2022;
III - organizações sociais de proteção animal;
IV - animais domésticos tutelados por pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, desde que sem fins lucrativos, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - animais domésticos em situação rua: aqueles que por meio de processos tradicionais e/ou melhoramento zootécnico apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou, que estejam vivendo em situação de rua;
II - animais domésticos com tutores de baixa renda: animais que estejam no conceito definido no inciso I, art. 2º desta lei, e que estejam vivendo com tutores inscritos no CadÚnico ou sejam beneficiários de Programas de Auxílio do Governo Federal, sem restrição ou limite de quantidade de castração por pessoa física;
III - organizações sociais de proteção animal: entidades qualificadas pela Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações Sociais que tenham por objetivo a promoção do bem-estar animal;
IV - esterilização: procedimento realizado por médico veterinário em animais e que inibe a capacidade reprodutiva destes, evitando a procriação desordenada e a transmissão de doenças;
V - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao controle populacional de animais domésticos;
VII - gerenciamento: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, no controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda;
VI - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando planejar, executar e gerenciar o controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais no âmbito municipal;
VII – inventário municipal de animais domésticos: conjunto de informações sobre o controle populacional de animais domésticos definidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Fica definido nesta lei o atendimento especificamente para cães e gatos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE RUA, OU COM TUTORES DE BAIXA RENDA
Seção I
Dos Princípios do Programa
Art. 5º São princípios do Programa Municipal de Controle Populacional de Animais Domésticos:
I - a prevenção e a precaução ambiental;
II - a visão sistêmica na gestão do controle populacional de animais domésticos considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
III - a adoção dos princípios da esterilização, identificação e guarda responsável de animais domésticos como premissa na proposição do modelo de gestão do controle populacional de animais domésticos para o Município de Cacoal, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazo;
IV - a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, por meio da articulação e da cooperação interinstitucional entre os órgãos do Município de Cacoal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
V - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos;
VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII - a garantia da sociedade ao direito à informação.
Seção II
Dos Objetivos do Programa
Art. 6º São objetivos do Programa Municipal de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos:
I - proteger os animais domésticos, a saúde pública e o meio ambiente;
II - estimular a guarda responsável e a adoção consciente de animais domésticos;
III - buscar a redução dos níveis de abandonos e maus-tratos de animais;
IV - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional e bem-estar animal, por meio da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
V - promover a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de controle populacional e bem-estar animal;
VI - estimular a capacitação técnica continuada na área de controle populacional e bem-estar animal;
VII - assegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de controle populacional e bem-estar animal, com a adoção de mecanismos gerenciais;
VIII - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à causa animal;
IX - estimular a valorização do voluntariado em programas e projetos de controle populacional e bem-estar animal;
X - desenvolver regularmente ações educativas de combate aos maus tratos, abandono e violência aos animais.
Seção III
Dos Instrumentos do Programa
Art. 7º São instrumentos do Programa Municipal de Controle Populacional e Bem- Estar de Animais Domésticos que podem ser usados para a concretização dos objetivos desta Lei, entre outros:
I - a criação de planos de controle populacional de animais domésticos;
II – a publicação periódica e contínua de editais para a realização de transferências voluntárias às entidades da sociedade civil organizada que visem ao controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda em situação de rua, priorizando os que estiverem em situação de rua, definidos no art. 1º;
III - o monitoramento e a fiscalização dos animais que estiverem no Inventário Municipal de Animais em Situação de Rua, por meio de microchip ou outra medida compatível;
IV - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de métodos, processos e tecnologias de gestão;
V - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
VI - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
VII - os termos de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes municipais, com vistas ao controle populacional e ao bem-estar de animais domésticos.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º O credenciamento das Entidades de Defesa e Proteção Animal, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que atuem na proteção animal, Médicos Veterinários e/ou Clínicas Veterinárias e Laboratórios será realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente– SEMMA, podendo ser complementado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SEMTTRAN e Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
§ 1º Para o cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, as Entidades de Proteção e Defesa Animal, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - cópia de contrato social e suas alterações autenticadas;
II - cartão CNPJ;
III - cópia autenticada do RG e CPF do responsável legal;
III - comprovante de endereço;
IV - relatório fotográfico do local;
V - quantidade de animais atendidos por meio de planilha.
§ 2º As Entidades cadastradas para abrigarem temporariamente animais vítimas de maus tratos, abandono e crueldade, parceiros da SEMMA, receberão auxílio mensal de ração para alimentação animal, devendo a ração atender os requisitos nutricionais necessários a cada fase e característica da vida animal, garantindo a saúde e promoção da diminuição de medicações, sendo este parâmetro norteador para a prática de bem-estar animal, conforme o disposto nos incisos I, II, III do art. 7º e art. 11, desta Lei.
I - o auxílio no fornecimento de ração para alimentação animal deve variar de acordo com a quantidade e o porte dos animais existentes em cada local;
II - a distribuição da ração para alimentação animal será de maneira institucional e organizada;
III - as Entidades cadastradas para abrigarem temporariamente animais vítimas de maus tratos, abandono e crueldade, deverão prestar contas mensalmente à SEMMA da ração retirada, para alimentação animal;
IV - a SEMMA tem a prerrogativa de excluir as Entidades cadastradas participantes de fornecimento de ração para alimentação animal a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem que isso importe em dever de indenizar a Entidade, por qualquer motivo.
§ 3º A aceitação de Entidades como participantes não cria nenhum vínculo jurídico obrigacional entre eles e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º Para atendimento de animais domésticos vítimas de maus-tratos, abandono e crueldade poderão ser credenciados Médicos Veterinários e Clínicas Veterinárias para a realização dos cuidados médicos.
§ 1º Para atender o disposto no caput deste artigo o credenciamento de Médicos Veterinários e Clínicas Veterinárias e Laboratórios serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Edital de Credenciamento.
§ 2º Os Credenciados prestarão serviços como atendimentos, exames clínicos e laboratoriais, internações e procedimentos cirúrgicos aos animais vítimas de maus-tratos, abandono e crueldade resgatados.
§ 3º Os Credenciados devem possuir infraestrutura necessária para atendimentos ambulatoriais, atendimento e exames clínicos, laboratoriais, intervenções cirúrgicas, entre outros serviços inerentes ao trato de animais vítimas de maus-tratos, abandono e crueldade.
Art. 10. É vedada a eutanásia de animais como forma de controle populacional de animais domésticos em situação de rua.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como até 3% (três) por cento o aporte referente às multas ambientais que compõem os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA.
Art. 12. No que couber, esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 20 de November de 2023.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
DEBORAH MAY DUMPIERRE
Procuradora-Geral do Município
OAB/RO Nº. 4372
Publicado por:
Kelly Samara Duarte da Rosa
Código Identificador:027C3E5E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 21/11/2023. Edição 3604
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