ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA MUNICPAL DE SERVIÇOS BÁSICOS
PORTARIA Nº 0013/GAB/SEMUSB, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

PORTARIA Nº 0013/GAB/SEMUSB, de 10 de março de 2021.

 

Estabelece diretrizes para o efetivo funcionamento dos serviços funerários em detrimento a realização de sepultamentos.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS BÁSICOS do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 26, I, da Lei Complementar nº. 648 de 06/01/2017, alterada pelas Leis Complementares 650/2017, 689/2017 e 832 de 31 de dezembro de 2020,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;

 

CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de distanciamento social com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a realização dos serviços funerários no Município de Porto Velho, em detrimento a prevenção de futuras contaminações por COVID-19;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Nº 511 de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações, a qual dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual Nº 25.859 de 06 de março de 2021 que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.853, de 2 março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam as empresas funerárias responsáveis por orientar e executar os serviços funerários em estrito cumprimento aos Decretos Estaduais e Municipais que instituem o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus.

Parágrafo Único – A responsabilidade imputada pelo caput do presente artigo soma-se as obrigações e responsabilidades disciplinadas pela Lei Complementar Nº 511 de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações.

 

Art. 2º – Os responsáveis pelo serviço funerário deverão orientar as famílias enlutadas quanto ao local autorizado para sepultamento e tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 3º – Fica corroborada a suspensão (proibição) de velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19.

Parágrafo Único – Sendo constatado o falecimento em decorrência do que trata o presente artigo, o corpo deve ser colocado em uma Urna Funerária Lacrada e levado diretamente para sepultamento em área específica reservada para o mesmo.

 

Art. 4º Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ter duração máxima de 2h (duas horas) e ser realizados com Urna Funerária Fechada.

 

§1º Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 serão limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases e, até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases do Decreto Estadual que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus.

 

§2º Os participantes do velório deverão manter sempre os cuidados de distanciamento, utilização de máscaras e higienização com álcool em gel ou produto semelhante.

 

Art. 5º Com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo de risco coletivo, fica a Central de Óbitos auxiliada pela Fiscalização de Posturas autorizada a adotar todas as medidas administrativas para o cumprimento do disposto nesta Portaria, principalmente no tocante ao desenvolvimento dos serviços funerários pelas empresas de plantão.

 

Art. 6º- A inobservância do disposto nesta Portaria, além das sanções previstas nas normas legais, poderá ensejar a suspensão/cassação do alvará de funcionamento do(s) empreendimento(s) que derem causa, ou ainda que sejam coniventes com tal(is) ato(s).

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

MS. ENG.º WELLEM ANTONIO PRESTES CAMPOS

Secretário Municipal de Serviços Básicos

SEMUSB

 


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:038029D4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 11/03/2021. Edição 2921
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