ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2091/2024.

Autoriza o Município de Buritis/RO a aderir mutirão judicial de dividas executadas com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) visando Recuperação de Créditos Judiciais Ajuizados do Município de Buritis/RO e Dá Outras Providências”.

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 875/2014 prevê: “Autoriza o Executivo Municipal a utilizar de meios alternativos de cobrança de Crédito Ficais do Município, de Autarquias e Fundações Públicas, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, com o julgamento Tema 1184 do STF com Repercussão Geral;

CONSIDERANDO o Ofício Circular – CGJ Nº 152/2024 – DEJUD/SCGJ/CGJ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

Art. 1º Fica autorizado o Município de Buritis/RO a promover adesão a Mutirão Judicial de dívidas executadas com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) visando Recuperação de Créditos Judiciais, que contemplam débitos perante a Fazenda Pública, mediante a concessão de desconto de 100% dos juros e correção monetária no acordo judicial sobre o valor atualizado.

§ 1º O crédito apurado será consolidado de forma individualizada na data da opção pela adesão pelo executado, com todos os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º A adesão independente dos percentuais de desconto e prazos concedidos, não caracteriza novação dos débitos fiscais, retornando os valores originalmente devidos no caso de cancelamento dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 3º Para usufruir os benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua adesão até o dia 19 de dezembro de 2024 e efetuar o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, nos termos estabelecido pelo judiciário, ou através do deposito judicial, ou qualquer outro termo definido pelo Poder Judiciário, de acordo com a data nele estabelecido.

Art. 2º Para usufruir os benefícios desta Lei, o executado deve formalizar seu pedido de acordo judicial com o desconto de 100% dos juros e correção monetária e efetuar o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, nos termos estabelecido no acordo, através do depósito judicial ou qualquer outro termo definido pelo Poder Judiciário.

Art. 3º O débito fiscal consolidado, ajuizado a que se refere o artigo 1º desta Lei, poderá ser pago nas seguintes condições:

Para pagamento à vista, em parcela única a ser efetuado, será concedida ao contribuinte 100% (cem por cento) de desconto dos juros moratórios e multa moratória.

Para pagamento parcelado, a ser efetuado, em até 10 (dez) parcelas com pagamento da primeira parcela até o décimo dia posterior à data do termo de acordo judicial, serão concedidos ao contribuinte o desconto de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios e multa moratória.

Art. 4º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas, o crédito a ser parcelado será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, de acordo com a tabela PRICE, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a 1/2 Unidade Fiscal do Município de Buritis – UFM – R$ 261,04 (duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos).

Parágrafo único. O não pagamento da parcela na data do seu efetivo vencimento implicará o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária pelo INPC.

Art. 5º São condições para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios previstos nesta Lei:

Desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia nos atos judiciais respectivos ao direito sobre o qual se fundam bem como eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.

Aderir ao mutirão do Poder Judiciário em todos os seus aspectos.

A opção pela adesão ao Mutirão implica o reconhecimento, em caráter irrevogável e irretratável, dos débitos fiscais nele incluídos e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso eventualmente apresentado.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao contribuinte, em qualquer que seja a hipótese, o direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não se aplicam aos seguintes débitos fiscais:

Aqueles decorrentes de operações ou prestações que a legislação tributária municipal expressamente vedar.

Aqueles decorrentes de infração à legislação tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

Art. 7º Fica autorizado o deferimento de adesão do benefício desta Lei aos contribuintes que já possuam parcelamentos anteriormente celebrados e estejam revogados, devendo no entanto estarem ajuizados.

Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento, nos termos desta Lei, obriga-se a manter sua regularidade fiscal, inclusive em decorrência de tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.

§1º O cancelamento a que se refere este artigo, ocorrerá de forma automática, após atraso de 03 (três) parcelas consecutivas e implica na perda dos benefícios, com recomposição dos valores originários do débito fiscal, como se benefício algum tivesse sido concedido.

§2º No caso de cancelamento do parcelamento, os pagamentos efetuados serão contabilizados, tão somente, como amortização dos valores originários dos débitos fiscais.

Art. 9º O parcelamento de débitos desta Lei, observados os requisitos do inciso II do artigo 5º desta Lei, implicando, tão somente, na suspensão da execução fiscal ajuizada, até o integral adimplemento da obrigação.

 

§1º Os benefícios e reduções previstos nesta Lei aplicam-se nas mesmas proporções e percentuais aos débitos consolidados de honorários advocatícios devidos em decorrência da cobrança judicial de dívida ativa.

§2º Os benefícios e reduções previstos nesta Lei não se aplicam às custas e despesas processuais que deverão ser pagas pelos contribuintes ao término da ação.

§3º Os benefícios e reduções previstos nesta Lei não se aplicam às custas emolumentos e despesas cartorárias cobradas junto ao Tabelionato de Protesto de Buritis-RO.

Art. 10. Ficam alteradas as metas anuais e a estimativa da renúncia de receita fixada na LDO 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme elaboração de impacto orçamentário prévio da Coordenadoria de Receita e Fiscalização de Tributos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis, podendo ser regulamentada no que couber.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:15FC450B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 11/11/2024. Edição 3854
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