ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2052/2024

“Dispõe sobre doação de área ao Governo do Estado para a construção da sede própria da Defensoria pública do Estado de Rondônia e dá outras providências."

 

Considerando que: o prazo estipulado no artigo 3º da Lei Municipal 1570/2021, não pode ser cumprido, tendo como causa a regulamentação do terreno, causa dada pelo próprio Ente Federativo ora Doador.

 

Considerando que: a regularização deve haver ainda demandas administrativas com a probabilidade de demandar mais tempo que o previsto, RESOLVE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a Doação de área ao Governo do Estado de Rondônia para construção da sede própria da DPE – RO – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no município de Buritis.

 

Art. 2º A Área destinada no artigo primeiro será de 604,13m² (seiscentos e quatro metros quadrados), com um perímetro de 110,82 m (cento e dez metros e oitenta e dois centímetros) denominado Lote 15 da Quadra 27, Setor 02, sendo 39,97 metros lado direito com Lote 16, 40,94 metros no lado esquerdo com Lote 14, 15,00 metros de frente com a Rua Theobroma, 14,91 metros de fundo com Lote 04.

 

Parágrafo único. Faz parte integrante do presente Projeto de Lei o Memorial Descritivo do ANEXO ÚNICO e demais documentos que instrui esta Lei.

 

Art. 3º A doação de que trata o artigo primeiro, será a título precário e condicionado a presente lei, retornando a área cedida à Prefeitura caso o Governo do Estado através de seu Órgão de destinação não inicie a construção no Município de Buritis, ou seja, a construção da sede própria da DPE – RO – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no município de Buritis no prazo de 04 (quatro) anos, ou após a construção venha encerrar suas atividades afins, sem prejuízo de indenização por parte da Prefeitura pelas benfeitorias realizadas no terreno doado ao mesmo.

 

Art. 4º Não poderá em hipótese alguma, destinar a área doada com a presente Lei para outros fins que não seja para em especial a obra para acomodação construção da sede própria da DPE – RO – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA no município de Buritis devendo obrigatoriamente retornar a área doada à Prefeitura com o descumprimento, sendo vedada à venda, negociação ou alienação, e ainda mudança do objeto da Construção sem prévia autorização do Executivo Municipal através de Lei aprovada pelo Legislativo Municipal.

 

Art. 5 Fica revogada a Lei Municipal nº 1570/2021.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município

 


Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:1A502601


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 08/07/2024. Edição 3764
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/