ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA

DEPTO DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO

DEPTO DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO
LEI Nº 1.321, DE 21 DE JULHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos, visando à recomposição do quadro permanente de servidores públicos do Município de Campo Novo de Rondônia, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos integrantes do quadro permanente de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Campo Novo de Rondônia, observado o interesse público e a necessidade da Administração.

 

Art. 2º O concurso público tem por finalidade:

 

I – recompor o quadro permanente de servidores efetivos;

II – substituir gradativamente contratações temporárias e precárias, quando cabível;

III – garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos;

IV – assegurar a observância do princípio constitucional do concurso público previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

V – promover a melhoria da eficiência administrativa.

 

Art. 3º Poderão ser ofertadas vagas para os cargos vagos existentes, bem como formação de cadastro de reserva para atendimento das necessidades futuras da Administração.

 

Art. 4º O quantitativo de vagas será definido por Decreto do Poder Executivo, observado:

 

I – o levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Administração;

II – a disponibilidade orçamentária;

III – o interesse público;

IV – o planejamento estratégico da Administração.

 

Art. 5º A realização do concurso público compreenderá todas as etapas necessárias à seleção dos candidatos, inclusive:

 

I – contratação da banca examinadora;

II – elaboração e publicação do edital;

III – recebimento das inscrições;

IV – aplicação das provas;

V – recursos;

VI – homologação do resultado final;

VII – formação de cadastro de aprovados.

 

Art. 6º As nomeações observarão a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, bem como as disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação aplicável.

 

Art. 7º Na execução desta Lei, o Poder Executivo adotará medidas destinadas à recomposição gradual do quadro efetivo de pessoal, priorizando as áreas essenciais da Administração Pública, especialmente:

 

I – Saúde;

II – Educação;

III – Assistência Social;

IV – Administração;

V – Agricultura e Meio Ambiente;

VI – Obras e Infraestrutura;

VII – Turismo, Esporte e Cultura;

VIII– demais áreas cuja continuidade dos serviços públicos assim o exigir.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá realizar as nomeações de forma escalonada, conforme:

 

I – vacâncias ocorridas;

II – aposentadorias;

III – exonerações;

IV – disponibilidade financeira;

V – comportamento da despesa total com pessoal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10° O Poder Executivo deverá realizar o concurso público previsto nesta Lei impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2026.

 

§ 1º O edital de abertura do respectivo concurso público deverá ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estabelecido no caput.

 

§ 2º Caso o concurso público não seja realizado até a data limite estipulada no caput deste artigo, a presente lei perderá integralmente os seus efeitos.

 

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

 

[Documento Assinado Eletronicamente]

ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIAS

Prefeito 


Publicado por:
João Felipe Marques Cordeiro de Oliviera
Código Identificador:1E8609B4