ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO DE FOMENTO Nº 057/PGM/2025 - PROCESSO Nº. 00600-00020983/2025-99

TERMO DE FOMENTO Nº 057/PGM/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED, DE UM LADO E, CONSELHO ESCOLAR DA EMEIEF FRANCISCO ELENILSON NEGREIROS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.

 

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n° 05.903.125/0001-45, com sede Av. 7 de setembro com Av. Farquar, Centro, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED, neste ato representada pela Sr. Secretário, LEONARDO PEREIRA LEOCÁDIO, simplesmente como MUNICÍPIO, o CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL FRANCISCO ELENILSON NEGREIROS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 10.244.001/0001-35 situado à Rua Alto Do Bronze, Nº 9422. Bairro: Socialista, Porto Velho-RO neste ato representado por seu Presidente FABRÍCIO ROCHA DA SILVA, brasileiro, portador da RG nº 634.743.362-15 SSP/RO e inscrito no CPF/MF nº 634.743.362-15, aqui denominada simplesmente como CONSELHO ESCOLAR resolvem celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, consoante o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, conforme instrução do Processo Administrativo nº 00600-00020983/2025-99, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1. Constitui objeto do presente Termo de Fomento o repasse de recursos financeiros o CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL FRANCISCO ELENILSON NEGREIROS que tem como objetivo de promover a melhoria da qualidade do ensino e da infraestrutura escolar por meio da aquisição de equipamentos e melhorar a infraestrutura da unidade escolar. A ação visa proporcionar melhores condições para o desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas, por meio da modernização e ampliação dos recursos de informática disponíveis, conforme Plano de Trabalho anexos dos autos supra (eDOC C4AAF3C0-e), o qual faz parte integrante do presente termo.

1.2. Paragrafo único: O objeto do presente Termo não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização das partes envolvidas, observados os princípios que regem a Administração Pública.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E REPASSES:

2.1. O valor total do presente Termo de Fomento é R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que serão repassados pelo município, conforme trata o Plano de Trabalho/Cronograma de Desembolso, onde está previsto o repasse do recurso, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.

2.2. Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não poderão ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida, bem como, para o pagamento de despesas relativas ao período anterior ou posterior à vigência deste instrumento.

2.3. É obrigatória a aplicação dos recursos deste Termo de Fomento, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

2.4. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do Termo de Fomento ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

2.5. O CONSELHO ESCOLAR deverá observar na realização de gastos para a execução do objeto do presente termo a proporcionalidade entre os recursos transferidos e os recursos próprios a serem aplicados a título de contrapartida.

2.6. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo CONSELHO ESCOLAR.

2.7. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

Parágrafo Único: Constará como anexo deste Termo de Fomento o Plano de Trabalho, sendo sua parte integrante e indissociável.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS:

3.1. As despesas decorrentes do presente instrumento serão consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação- SEMED, da seguinte forma:

Projeto/Atividade n° 09.01.12.365.0155.2.291 - Aquisição de mobiliário e equipamentos, Elemento de Despesa: 33504300000 - SUBVENÇÕES SOCIAIS, Fonte 1500002510010004- Receita de Impostos e de Transferência de Impostos, conforme Nota de Empenho nº 3968/2025 de 08/09/2025, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme e-DOC D629B7CD-e.

3.2. A validade do presente instrumento está condicionada à comprovação da disponibilidade dos recursos para cobrir a integralidade do objeto da parceria.

3.3 Os recursos serão consignados pela Fundação por meio de nota de empenho.

3.4 Os recursos a serem repassados pelo MUNICÍPIO somente serão disponibilizados ao CONSELHO ESCOLAR após a assinatura do presente instrumento e publicação do extrato no Diário Oficial do Município, sob pena de instauração de procedimento de apuração de responsabilidade, rescisão e devolução do valor repassado.

4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:

4.1. A vigência do presente Termo de Fomento é de 12 (doze) meses a contar da liberação do recurso, podendo ser prorrogado para fins de cumprimento da execução de seu objeto, desde que observado o art. 43 caput do Decreto nº 14.859/2017 e Decreto Municipal nº 19.692/2024.

4.2. Sempre que necessário e mediante proposta do CONSELHO ESCOLAR devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente de Termo de Fomento.

4.3. Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o MUNICÍPIO promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo de Termo de Fomento, independentemente de proposta do CONSELHO ESCOLAR, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.

4.4 A dilação do prazo de vigência poderá ser realizada por meio de termo de apostilamento, devendo constar nos autos a justificativa correlata.

5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS:

5.1. O MUNICÍPIO obriga-se a:

a) Efetuar o repasse dos recursos financeiros, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;

b) Prestar orientação técnica e supervisionar a execução do Plano de Trabalho de acordo com o objeto deste Termo de Fomento;

c) Coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Termo de Fomento de acordo com a Cláusula Primeira;

d) Supervisionar "in loco" a aplicação dos recursos financeiros repassados ao CONSELHO ESCOLAR.

e) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pelo CONSELHO ESCOLAR;

f) Liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto Termo de Fomento;

g) Nomear um gestor para a parceria;

h) Manter relacionada em seu sítio oficial na internet esta parceria e seu respectivo plano de trabalho, até cento e oitenta dias após o encerramento;

5.2. O CONSELHO ESCOLAR obriga-se a:

a) Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos na Cláusula Primeira deste Termo de Fomento e no Plano de Trabalho, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilização de seus dirigentes;

b) Ressarcir o MUNICÍPIO pelos recursos recebidos por intermédio deste Termo de Fomento quando se comprovar a sua inadequada utilização;

c) Prestar contas dos recursos financeiros recebidos, nos prazos estabelecidos e de acordo com a legislação vigente;

d) Submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO, fornecendo as informações necessárias a sua execução;

e) Propiciar o acesso de técnicos da MUNICÍPIO, meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização da execução do Termo de Fomento a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do Termo de Fomento, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;

f) Prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objeto deste Termo de Fomento;

g) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO;

h) Executar as despesas referentes aos recursos transferidos, em conformidade com as disposições deste Termo de Fomento.

i) Manter escrituração contábil regular;

j) Prestar contas dos recursos recebidos por meio deste Termo de Fomento;

k) Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 13.019/2014;

l) Manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;

m) Dar livre acesso aos servidores municipais, aos servidores do controle interno e aos do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao termo fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

n) Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

o) Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência do CONSELHO ESCOLAR em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

p) Restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, ao MUNICÍPIO, conforme o caso, na data da sua conclusão ou extinção.

q) Restituir ao MUNICÍPIO o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal quando não for executado o objeto da avença, quando não for apresentado, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final ou quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Fomento;

r) Recolher a conta do MUNICÍPIO o valor, correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;

5.3. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante do CONSELHO ESCOLAR, para:

a) Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

b) Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;

c) Realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

d) Realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

e) Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

f) Repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;

g) Pagamentos, a qualquer título, a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO GESTOR DA PARCERIA:

6.1. Considera-se gestor do presente Termo de Fomento o agente público responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação.

6.2. Constituem-se obrigações do Gestor da Parceria:

a) Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

b) Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

c) Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

e) Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver;

Parágrafo Único: O parecer técnico do gestor acerca da prestação de contas deverá conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto aos resultados já alcançados e seus benefícios, aos impactos econômicos ou sociais, ao grau de satisfação do público-alvo e quanto a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO:

7.1. As ações de monitoramento e avaliação tem caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da presente parceria.

7.2. Caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED, que financia a presente parceria com seus recursos, monitorar e avaliar a execução deste objeto, nos termos do Art. 59, §2º da Lei nº 13.019/2014 e Decreto nº 19.692/2024.

7.3. Sem prejuízo de outros elementos, o relatório técnico deverá conter:

a) Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) Valores efetivamente transferidos pelo MUNICÍPIO;

d) Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste instrumento;

e) Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

8. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

8.1. A prestação de contas é procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) Apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade do MUNICÍPIO, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

8.2. A prestação de contas apresentada pelo CONSELHO ESCOLAR deverá seguir estritamente os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal n. 19.692 de 19/01/2024, bem como conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

8.3. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

8.4. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

8.5. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

8.6. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

8.7. A prestação de contas relativa à execução deste Termo de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:

a) Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

b) Relatório de execução financeira do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

c) Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

d) Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Fomento;

8.8. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

8.9. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com o MUNICÍPIO, conforme definido em regulamento.

8.10. O MUNICÍPIO apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo Único: O disposto acima não impede que seja promovida a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

8.11. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

8.12. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para o CONSELHO ESCOLAR sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES:

9.1. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES:

10.1. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva do CONSELHO ESCOLAR, poderá o MUNICÍPIO, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

a) Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pelo CONSELHO ESCOLAR até o momento em que o MUNICÍPIO assumiu essas responsabilidades.

10.2. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais específicas, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONSELHO ESCOLAR as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades municipais, por prazo não superior a dois anos;

c) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONSELHO ESCOLAR ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b”.

10.3. As sanções estabelecidas as alíneas “a” e “b” do item anterior são de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

10.4. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

Parágrafo Único: A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

10.5. Os atos de improbidade administrativa dos Arts. 77, 78 e 78-A da Lei nº 13.019/2014 serão penalizados conforme disposições da Lei nº 8.429/1992, pois que a altera neste sentido.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:

11.1. O presente Termo de Fomento poderá ser rescindido a qualquer tempo pelos partícipes com a publicidade dessa intenção de no mínimo a 60 (sessenta) dias.

11.2. Poderá, ainda, ser rescindido independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

d) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;

e) Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:

12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Velho para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Fomento, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da PGM, conforme art. 42, XVII, da Lei nº 13.019/2014 e Decreto nº 19.692/2024

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO:

13.1. O presente instrumento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – DOMER e Portal da Transparência.

Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente Termo de Fomento, o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e duas testemunhas, dele sendo extraídas quantas cópias forem necessárias para seu fiel cumprimento, todas de igual teor e forma, devidamente certificadas pela Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação.

Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2025.

 

LEONARDO PEREIRA LEOCÁDIO

Secretário Municipal de Educação

 

FABRÍCIO ROCHA DA SILVA

Presidente do Conselho Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Elenilson Negreiros

 

VISTO:

 

FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS

Subprocurador da Subprocuradoria Administrativa, Convênios e Contratos

 

TESTEMUNHAS:

 

SAMAURA ALVES DA SILVA BARROS

 

ANA CAROLINE MELO DE OLIVEIRA


Publicado por:
Júlia Roberta Melgar Pereira
Código Identificador:290E329F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 26/09/2025. Edição 4075
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