ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1691/2022
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de gratificadas, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2º O agente já nomeado e que se enquadrar no disposto no art. 1º deverá ser exonerado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a promulgação desta Lei.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para a regulamentação desta Lei, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:2A565839
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 06/05/2022. Edição 3214
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