ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2089/2024

“Prorroga a Lei Municipal nº 942/2015 a prorrogação do Plano Municipal de Educação, com validade até 31 de dezembro de 2025, promovendo adequações nos textos com acrescimos de artigos, mantendo as metas da Lei Municipal nº 942/2015, e Dá Outras Providências.”

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

 

Art. 1º Fica prorrogado a Lei Municipal 942/2015, o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência até 31 de dezembro de 2025, integrando-se ao texto o seu Anexo Único, em conformidade com o inciso I do Art. 11 da LDB nº 9.394/96 e o Art. 8º da Lei Federal nº 13.005/2014.

 

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 7-A na Lei 942/2015, que terá a seguinte redação:

 

7-A. As metas de valorização dos servidores das áreas específicas da educação serão implementadas por leis próprias e não concorrerão com direitos congruentes as áreas já contempladas nos Planos de Cargos e Carreiras.

 

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 7-B na Lei 942/2015, que terá a seguinte redação:

 

Art. 7 – B. Os servidores que até a data da públicação desta Lei, que preencherem os requisitos previstos na Meta 17.2 do Anexo da Lei Municipal nº 942/2015, serão contemplados e reconhecidos nos seguintes termos:

 

I Pagar os percentuais de 3% a 9%, nos termos propostos na Meta 17.2 do Anexo da Lei nº 942/2015, por meio de rubrica própria (Cód. 123), os quais terão incidência previdenciária para fins de cômputo na aposentadoria, sendo vedada a incorporação ao salário base e quaisquer reflexos de natureza remuneratória.

 

Parágrafo único. Os servidores que não preencheram os requisitos até a publicação desta Lei, não farão jus aos benefícios deste Artigo.

 

Art. 4º Fica acrescentado o artigo 7-C na Lei 942/2015, que terá a seguinte redação:

 

Art. 7 - C. Os servidores que, até a data da publicação desta Lei, preencherem os requisitos previstos na Meta 18.14 do Anexo da Lei Municipal nº 942/2015, serão contemplados e reconhecidos nos seguintes termos:

 

I – Conceder aos profissionais do magistério da rede pública da educação básica, com 20 (vinte) anos de efetivo exercício em docência redução em 1/3 (um terço) da carga horária, com condições para a melhoria da saúde física e mental, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. Os servidores que preencherem os requisitos até 31/12/2024 a partir da publicação desta Lei, farão jus aos benefícios deste Artigo.

 

Art. 5º Fica acrescentado o artigo 7- D na Lei 942/2015, que terá a seguinte redação:

 

Art. 7 – D Esta Lei terá como objetivo o cumprimento das metas estabelecidas no ANEXO I. Quando as metas envolverem dispêndios de natureza financeira e orçamentária, sua implementação se dará por meio de lei específica, com a devida indicação dos custeios nos elementos de despesa, conforme os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normativas pertinentes.

 

Art. 6º Os benefícios reconhecidos nos artigos 7-B e 7-C serão convalidados com data retroativa a 07 de outubro de 2024.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e sua validade é até 31 de dezembro de 2025.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:2C82DDA5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 30/10/2024. Edição 3846
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