ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1984/2024

 “Institui o Viveiro Municipal de Buritis e dá outras providências”.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

L E I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Buritis.

 

Art. 2º O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, e suas regulamentações serão aprovados por Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMMA, e terá como responsável técnico um profissional legalmente habilitado, conforme determina a Lei Federal 10.711/2003 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

Art. 3º Fica criado o Viveiro de Mudas do Município de Buritis, com a denominação “VIVEIRO BURITIS”, que será registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, e demais órgão que se fizer necessário.

 

Art. 4º A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais.

 

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o Meio Ambiente e sua proteção, e recuperação de áreas degradadas.

 

Art. 6º As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em:

- disponibilidade de recursos humanos especializados

- prestação de serviços diretos ou indiretos;

- repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins;

- doação ou recepção de equipamentos ou insumos.

 

§ 1º. As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.

 

§ 2º. As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.

 

§ 3º. As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 7º Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS e demais parceiros.

 

Art. 8º O Viveiro atenderá prioritariamente e preferencialmente possuidores de imóveis rurais com propriedade de até 40 (quarenta) Hectares, para a implantação de pomares e reflorestamento. Posteriormente e descartada a existência de propriedades inclusas no critério acima, poderá ser realizada a destinação de mudas para o proprietários de imóveis acima de 40 (quarenta) Hectares.

Art. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, designará responsável técnico e no mínimo de 02 (dois) colaboradores exclusivos para a Gestão do Viveiro.

 

Art. 10º A produção de mudas e a Administração do Viveiro, ocorrerá através de seu Gestor e responsável Técnico-Engenheiro e dos colaboradores para a manutenção do Viveiro devidamente nomeados, com recebimento de gratificação para o exercício da função.

 

Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:302752D4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 27/02/2024. Edição 3671
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