ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1867/2023
“Institui o Serviço Voluntário no âmbito da Administração Pública do Municipal/RO e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do Município de Buritis/RO, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Pública do Município de Buritis/RO.
Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 4º Fica vedado:
I – o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Buritis/RO;
II – o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas, salvo nos casos de ressarcimento de eventuais despesas referentes a transporte e alimentação em razão de adesão a programas ou projetos de outros entes púbicos da esfera estadual ou federal, desde que demonstrado o interesse público;
III – o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Art. 5º Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntário, as Secretarias interessadas, devem consultar a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelo prestador de serviço voluntário.
Art. 6º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Prefeitura e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo Único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil.
Art. 7º No Termo de Adesão a que se refere o artigo 6º, deverão constar, no mínimo:
I – nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II – local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III – definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV – ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções;
V - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
Art. 8º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço.
Parágrafo Único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 9º São direitos do prestador de serviços voluntários:
I – escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II – receber orientações para exercer adequadamente suas funções;
III – encaminhar sugestões e/ou reclamações a Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo corpo de voluntários, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 10. São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I – manter comportamento compatível com sua atuação;
II – ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III – identificar-se, mediante o uso do crachá quando houve e quando necessário, em suas atividades ou fora dela;
IV – tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
V – exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;
VI – justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VII – reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 11. É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I – exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Buritis/RO;
II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule;
III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
Art. 12. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei e demais regulamentos do Município.
Parágrafo Único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.
Art. 13. Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Administração, com o subsídio das demais Secretarias:
I – dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntário sob suas respectivas responsabilidades;
II – estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Buritis/RO;
III – fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviços voluntários em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade;
IV – aprovar o modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.
Parágrafo Único. Caberá ainda a Secretaria Municipal de Administração manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntário que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e movo da saída do quadro de voluntários.
Art. 14. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior ao período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art. 15. Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:31E9767B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 14/06/2023. Edição 3494
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