ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV
LEI Nº 3.410, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a reparação de pavimentos e logradouros públicos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos no Município de Porto Velho e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos, sejam de direito público ou privado, que executarem obras ou serviços que resultem em danos, buracos, cortes ou valas em pavimentos ou logradouros públicos do Município de Porto Velho ficam obrigadas a promover a reparação integral do dano.

 

Art. 2º Toda intervenção deverá ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), salvo em casos emergenciais, que deverão ser justificados e comunicados em até 24h (vinte e quatro horas) após o início da obra.

 

Art. 3º A reparação deverá ser iniciada e concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do término da obra ou serviço.

 

Parágrafo único. Enquanto não realizada a reparação definitiva, o responsável deverá sinalizar adequadamente o local, garantindo a segurança de pedestres e veículos.

 

Art. 4º A empresa responsável responderá pela qualidade do serviço pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de conclusão do reparo.

 

Parágrafo único. Caso surjam defeitos no trecho reparado dentro do prazo de garantia, a empresa será notificada para refazer o serviço às suas expensas, aplicando-se os mesmos prazos e penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 5º Esgotado o prazo de 10 (dez) dias sem a reparação, a SEINFRA notificará a empresa para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias:

 

I – conclua o reparo de forma definitiva; ou

 

II – apresente justificativa técnica fundamentada sobre a impossibilidade de execução e requeira novo prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para a conclusão do serviço.

 

Art. 6º O descumprimento dos prazos e obrigações sujeitará a empresa infratora à multa, aplicada da seguinte forma:

 

I – a penalidade terá início em 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF); e

 

II – o valor da multa será agravado progressivamente, considerando os seguintes critérios:

 

a) majoração por atraso: O valor da multa será duplicado a cada 72 (setenta e duas) horas de atraso no cumprimento da obrigação, contadas a partir do esgotamento do prazo concedido na notificação;

 

b) reiteração da conduta: Em caso de reiteração, o valor total da multa calculada conforme a alínea "a" deste inciso será aplicado em dobro, sendo considerada reiteração o cometimento da mesma infração pela empresa no período de 12 (doze) meses; e

 

c) gravidade do dano: A critério do órgão fiscalizador, o valor base da multa poderá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento) caso o dano não reparado se localize em via de grande circulação de veículos ou represente risco iminente e grave à segurança de pedestres e motoristas.

 

III – o valor total da multa, somados todos os agravantes, fica limitado ao teto de 20.000 (vinte mil) UPF por ocorrência.

 

Parágrafo único. A aplicação da multa não exime a empresa da obrigação de reparar o dano.

 

Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA responsável por criar programa de fiscalização cidadã para receber denúncias da população.

 

§ 1º O programa utilizará canais de fácil acesso, como número exclusivo de aplicativo de mensagens.

 

§ 2º As denúncias deverão conter, preferencialmente, fotos ou vídeos, endereço preciso e, se possível, o nome da empresa responsável.

 

§ 3º A denúncia formalizada por cidadão será considerada elemento idôneo para fins de instauração do procedimento de fiscalização pelo órgão competente.

 

Art. 8ºA recomposição deverá observar especificações e normas técnicas fixadas em decreto regulamentador no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, nos termos desta Lei e demais legislações correlatas.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 11. SUPRIMIDO.

 

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito 


Publicado por:
Thainá Mayne de Freitas Teles
Código Identificador:36319769


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/04/2026. Edição 4216
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