ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1654/2022

“Cria o Auxílio Temporário de Desempenho por serviços especializados de caráter extraordinários e dá outras providências”.

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

LEI

Art. 1º Fica criado no âmbito de todas as secretarias, o Auxílio Temporário por Desempenho, por serviços especializados de caráter extraordinários, que terá como objetivo, a compensação de serviços realizados fora do expediente normal de trabalho, visando o aproveitamento de servidores que possuem habilidades e especializações, para desenvolverem em caráter excepcional e especializado, a prestação de serviços de acordo com as necessidades da Administração.

Art. 2º A natureza indenizatória do Auxílio Temporário, o qual receberão pelos serviços, não permitirá o pagamento de horas extras cumuladas com a função, e terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogados por igual período, desde que, previamente justificado e autorizado pelo Prefeito do Município.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o artigo 2º, poderá ser estendida de acordo com a complexidade da missão, destinada em caráter excepcional e temporário, para além do previsto no artigo 2º, desde de que, devidamente comprovada a necessidade e diante de autorização expressa e unicamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os níveis de mão de obra serão de acordo com a sua formação profissional e os serviços de natureza especial a serem realizados, subdivididos em três níveis de atividades, sendo estes:

I – Serviços Especializados: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a finalidade de realização de serviços de natureza complexas, não contempladas aos servidores de nível superior, o que somente serão desenvolvidos por servidores que detém o conhecimento ou curso na área de atuação;

II – Nível Superior: R$ 1.000,00 (um mil reais), com a finalidade de realização de serviços de natureza especial, o que somente serão desenvolvidos por servidores que detém o conhecimento ou curso na área de atuação para realização;

III – Nível Médio: R$ 500,00 (quinhentos reais), com a finalidade de realização de serviços de natureza extraordinária, o que somente serão desenvolvidos por servidores que detém o conhecimento ou curso na área de atuação, o qual para realização devem estar compreendidos, sempre como serviços extraordinários, visando a economicidade para o Município;

IV- Defensor Dativo: R$ 1.000,00 (um mil reais), Cargo normalmente em sua essência por Advogados, diferente do constituído, é aquele nomeado pelo Prefeito para atuar na defesa de pessoas os quais, por estarem momentaneamente hipossuficientes para arcar com despesas, em suas defesas em processos administrativos que necessitem da atuação nos termos da legislação, a nomeação do defensordativose faz necessário para assegurar direitos estabelecidos na Constituição e na legislação Municipal, e poderá ser exercido por profissionais de curso superior, e em cargos superior ao profissional que necessitem de sua mão de obra na defesa dos processos.

Art. 4º O Defensor Dativo, uma vez nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, receberá pelos serviços desempenhados fora do horário de trabalho um valor único em caráter indenizatório independentemente da quantidade de processos que atuarem.

Art. 5º A quantidade de Defensor Dativo dependerá do número de processos em andamento na Corregedoria e solicitado a nomeação pelo Corregedor ou pelo Procurador Geral visando o bom desempenho do setor e evitar possíveis nulidades.

Art. 6º Revoga as Lei Municipais 1427/2019 e 1581/2021.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:3A64A523


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 14/02/2022. Edição 3157
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