ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a criação, organização, competência e estrutura operacional da Guarda Municipal no âmbito do Município de Porto Velho dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida nos arts. 87, inciso IV, art. 106, caput, §§ 1º a 4º, e art. 104 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Porto Velho (GMPV), sob a forma de instituição civil, da Administração Direta, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade, com a finalidade de promover a proteção do patrimônio, bens, serviços, e instalações públicas municipais, apoiar os órgãos de fiscalização e promover a educação ambiental e a segurança da população.

 

§ 1º A Guarda Municipal de Porto Velho é uma corporação uniformizada, precisamente armada e devidamente aparelhada, destinada a executar ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário.

 

§ 2º O detalhamento da organização da Guarda Municipal de Porto Velho será definido em decreto de estrutura regimental.

 

§ 3º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho serão definidas na forma prevista no § 2º deste artigo.

 

Art. 2º A Guarda Municipal de Porto Velho atuará pautada nos princípios da hierarquia e disciplina e orientada pelos seguintes princípios:

 

I – respeito à dignidade humana;

 

II – proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

 

III – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e efetividade;

 

IV - razoabilidade e proporcionalidade;

 

V - universalidade na prestação do serviço;

 

VI - participação e interação comunitária;

 

VII - patrulhamento preventivo e comunitário; e

 

VIII - uso diferenciado da força.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Porto Velho, respeitadas as atribuições dos órgãos de segurança pública federal e estadual:

 

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

 

II – prevenir e coibir infrações penais e administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

III – atuar de forma integrada com órgãos de segurança pública para a paz social;

 

IV – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

V – cooperar com a Defesa Civil em situações de emergência e calamidade pública;

 

VI – exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas ou de forma concorrente, mediante convênios firmados;

 

VII – desenvolver ações de prevenção à violência e de educação cidadã;

 

VIII – colaborar com a segurança escolar e comunitária;

 

IX – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;

 

X – promover o apoio às atividades de fiscalização do Município, sempre que solicitado;

 

XI – monitorar e proteger áreas públicas por meio de videomonitoramento e outras tecnologias;

 

XII – contribuir na fiscalização ambiental e preservação do patrimônio natural, em articulação com os órgãos competentes;

 

XIII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou atuar direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

 

XV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

 

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;

 

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos;

 

XVIII – auxiliar o órgão municipal incumbido da defesa e bem-estar animal;

 

XIX – executar ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, especialmente nas imediações dos prédios e espaços públicos municipais, praças, parques, bosques e jardins;

 

XX – participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal; e

 

XXI - executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência prevista na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º As funções descritas neste artigo não se igualam, não se confundem nem se sobrepõem às funções dos agentes municipais de trânsito e fiscais municipais, os quais possuem atribuições distintas e verbas remuneratórias e indenizatórias distintas e incomunicáveis com as dos guardas municipais.

 

§ 2º No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV deste artigo, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 4º A carreira da Guarda Municipal é composta por nove níveis verticais, observando os critérios de:

 

I - tempo de serviço;

 

II - qualificação profissional; e

 

III - avaliação de desempenho.

 

Art. 5º A progressão entre níveis será condicionada ao cumprimento dos requisitos específicos abaixo, sendo obrigatórios para a ocupação de cada nível:

 

I - Guarda Municipal - Nível 1:

 

a) aprovação em concurso público específico para Guarda Municipal de Porto Velho; e

 

b) aprovação no Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal de Porto Velho.

 

II - Guarda Municipal - Nível 2:

 

a) Três anos de efetivo exercício como Guarda Municipal de Porto Velho; e

 

b) apresentação de certificado(s) de conclusão de curso(s) ou participação em evento(s), voltado(s) às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão, que totalizem, no mínimo, 80 horas, realizados internamente na Corporação ou por entidade externa.

 

III - Guarda Municipal - Nível 3:

 

a) seis anos de efetivo exercício como Guarda Municipal de Porto Velho; e

 

b) apresentação de certificado(s) de conclusão de curso(s) ou participação em evento(s), voltado(s) às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão, que totalizem, no mínimo, 80 horas, realizados internamente na Corporação ou por entidade externa.

 

IV - Guarda Municipal - Nível 4:

 

a) nove anos de efetivo exercício como Guarda Municipal de Porto Velho;

 

b) apresentação de certificado(s) de conclusão de curso(s) ou participação em evento(s), voltado(s) às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão, que totalizem, no mínimo, 80 horas; e

 

c) conclusão do curso de aperfeiçoamento de guardas municipais fornecido pela instituição ou entidade conveniada.

 

V - Guarda Municipal - Nível 5:

 

a) doze anos de efetivo exercício como Guarda Municipal de Porto Velho; e

 

b) Apresentação de certificado(s) de conclusão de curso(s) ou participação em evento(s), voltado(s) às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão, que totalizem, no mínimo, 80 horas.

 

VI - Guarda Municipal - Nível 6:

 

a) quinze anos de efetivo exercício como Guarda Municipal de Porto Velho; e

 

b) apresentação de certificado(s) de conclusão de curso(s) ou participação em evento(s), voltado(s) às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão, que totalizem, no mínimo, 120 horas.

 

VII - Guarda Municipal - Nível 7:

 

a) dezoito anos de efetivo exercício como Guarda Municipal de Porto Velho; e

 

b) apresentação de certificado(s) de conclusão de curso(s) ou participação em evento(s), voltado(s) às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão, que totalizem, no mínimo, 120 horas.

 

VIII - Guarda Municipal - Nível 8:

 

a) vinte e um anos de efetivo exercício como Guarda Municipal de Porto Velho;

 

b) apresentação de certificado(s) de conclusão de curso(s) ou participação em evento(s), voltado(s) às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão, que totalizem, no mínimo, 120 horas; e

 

c) conclusão de curso de comando e gestão pública, fornecido pela instituição ou entidade conveniada.

 

IX - Guarda Municipal - Nível 9:

 

a) vinte e quatro anos de efetivo exercício como Guarda Municipal de Porto Velho; e

 

b) apresentação de certificado(s) de conclusão de curso(s) ou participação em evento(s), voltado(s) às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão, que totalizem, no mínimo, 120 horas.

 

§ 1º Considera-se tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, o tempo de efetivo exercício no cargo público de Guarda Municipal e, ainda, os períodos de:

 

I - Férias;

 

II - Licença remunerada ou para exercer mandato classista;

 

III - Faltas justificadas;

 

IV - Afastamentos autorizados na forma da lei;

 

V- Afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam ao final confirmados;

 

VI - Serviço prestado no exercício de cargo público da administração direta, autárquica e fundacional da União, do Estado, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive quando o servidor for colocado à disposição de outro órgão público, com atribuições que sejam consideradas de interesse da Guarda Municipal de Porto Velho, assim reconhecido previamente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Considera-se interrompido o efetivo exercício na ocorrência de:

 

a) Faltas injustificadas;

 

b) Licença não remunerada;

 

c) Suspensão disciplinar;

 

d) Prisão decorrente de decisão judicial; e

 

e) Serviço prestado no exercício de cargo público da administração direta, autárquica e fundacional da União, do Estado, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive quando o servidor for colocado à disposição de outro órgão público, com atribuições que não sejam previamente reconhecidas de interesse da Guarda Municipal de Porto Velho.

 

§ 3º Os certificados voltados às atividades de Guarda Municipal e/ou segurança pública e/ou defesa do cidadão deverão ser apresentados na progressão em nível, ficando vedado o aproveitamento de certificados já utilizados para progressões anteriores.

 

§ 4º Os certificados apresentados serão previamente avaliados, reconhecidos como de interesse da instituição e aprovados pelo Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade.

 

§ 5º O integrante da Guarda Municipal que não estiver no efetivo exercício de atividade e não cumprir o tempo arregimentado completo não estará apto a concorrer à progressão de carreira, permanecendo no nível atual até o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

 

Art. 6º O ingresso no cargo de Guarda Municipal dar-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme definido em edital, observando-se o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 7º Para o ingresso no cargo de Guarda Municipal, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - Estar quite com as obrigações eleitorais e, no caso de candidatos do sexo masculino, com as obrigações militares;

 

IV - Não registrar sentença condenatória transitada em julgado, que implique na perda de direitos políticos ou impedimento de posse em cargo público;

 

V - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

 

VI - Demonstrar conduta social ilibada e compatível com a função pública;

 

VII - Possuir aptidão física plena e compatibilidade psicológica, atestadas por exames específicos definidos em edital;

 

VIII - Apresentar Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria AB, ou superior, com vistas às atribuições operacionais do cargo;

 

IX - Possuir diploma de conclusão de curso de graduação em licenciatura ou bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); e

 

X - Ser aprovado no Curso de Formação Técnico-Profissional, conforme diretrizes definidas por instrução normativa específica.

 

Art. 8º O concurso público conterá, obrigatoriamente, as seguintes etapas:

 

I – prova objetiva;

 

II – prova de capacidade física;

 

III – avaliação de aptidão psicológica vocacionada;

 

IV – exame toxicológico;

 

V – investigação social; e

 

VI - Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal.

 

§ 1º A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal e versará sobre o programa indicado no edital do concurso.

 

§ 2º A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Guarda Municipal.

 

§ 3º Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso.

 

§ 4º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa verificar tecnicamente dados da personalidade do candidato, perfil e capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal, observado o decreto de que trata o §11 deste artigo.

 

§ 5º O exame toxicológico e a investigação social de caráter eliminatório deverão obedecer aos critérios fixados no edital do concurso.

 

§ 6º A investigação social visa avaliar se a conduta e a idoneidade moral do candidato são compatíveis com o cargo de Guarda Municipal.

 

§ 7º O Curso de Formação Técnico Profissional de caráter eliminatório e classificatório será a última etapa do concurso público, com carga horária mínima de 400 horas/aula.

 

§ 8º A realização do Curso de Formação Técnico-Profissional será conduzida por instituição capacitada, própria, conveniada ou contratada, com conteúdo relacionado à segurança pública, direitos humanos, patrulhamento comunitário e legislação pertinente.

 

§ 9º O perfil profissiográfico do Guarda Municipal, abrangendo os requisitos e competências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, será regulamentado por Decreto.

 

§ 10. Os indicadores e critérios utilizados na avaliação da aptidão física dos candidatos serão regulamentados por Decreto, com base nas peculiaridades das atividades operacionais do cargo.

 

§ 11. Os critérios de avaliação psicológica serão definidos por decreto municipal, observando as diretrizes estabelecidas pela legislação aplicável e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 9º O Curso de Formação Técnico Profissional de caráter eliminatório e classificatório será a última etapa do concurso público e os participantes receberão a denominação de Aluno Guarda Municipal.

 

§ 1º Será considerado aprovado no curso de Formação Técnico Profissional o participante que:

 

I – apresentar nota final igual ou superior a 7 (sete);

 

II – não apresentar nota final igual a 0 (zero) em nenhuma das disciplinas curriculares;

 

III – ter frequência mínima de 90% (noventa por cento);

 

IV – ser aprovado nos testes de capacidade psicológica e testes de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo; e

 

V – obter conceito, no mínimo, bom, na avaliação do estágio profissional.

 

§ 2º Será admitido o uso de plataformas de ensino a distância (EAD) para disciplinas teóricas, conforme regulamentação específica, devendo ser garantida a realização de avaliações presenciais.

 

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 10. A nomeação para o cargo de Guarda Municipal obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do Curso de Formação Técnico-Profissional.

 

§ 1º A nomeação poderá ocorrer na data subsequente à conclusão do curso, por interesse da administração.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) será responsável pela análise documental, verificação e formalização do ato de nomeação.

 

Seção Única

Do Estágio Probatório

 

Art. 11. Fica o servidor nomeado para o cargo de Guarda Municipal sujeito ao período de estágio probatório de três anos de efetivo exercício no cargo, período em que serão avaliados os requisitos necessários à investidura e à aquisição da estabilidade.

 

§ 1º Durante o estágio probatório, serão avaliados os seguintes requisitos básicos:

 

I - conduta e idoneidade moral;

 

II - assiduidade e pontualidade;

 

III - comprometimento com a instituição;

 

IV - relacionamento interpessoal;

 

V - disciplina;

 

VI - eficiência;

 

VII - conhecimento técnico e prático das atividades inerentes ao cargo.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se:

 

I - conduta e idoneidade moral: respeito, em sua vida pública e privada, aos valores éticos e comportamentais compatíveis com o exercício da função pública;

 

II - assiduidade e pontualidade: presença regular na unidade de trabalho e cumprimento rigoroso dos horários estabelecidos;

 

III - comprometimento com a instituição: dedicação e zelo na execução das tarefas designadas, em conformidade com os objetivos institucionais;

 

IV - relacionamento interpessoal: capacidade de estabelecer relações profissionais harmoniosas com a equipe de trabalho e com o público;

 

V - disciplina: obediência às normas internas, regulamentos e ordens superiores, observando a hierarquia funcional;

 

VI - eficiência: realização das atividades com qualidade, produtividade e respeito aos prazos estabelecidos;

 

VII - conhecimento técnico e prático: atualização e aplicação adequada dos conhecimentos adquiridos durante o curso de formação e na prática profissional.

 

Art. 12. A avaliação do estágio probatório será realizada anualmente, mediante relatórios de desempenho elaborados pela chefia imediata e submetidos à Comissão de Avaliação Funcional.

 

Art. 13. A Comissão de Avaliação Funcional será composta por, no mínimo, três membros, sendo:

 

I – um representante do Comando da Guarda Municipal;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade.

 

Art. 14. O resultado obtido na avaliação de desempenho funcional será utilizado para:

 

I - conferir estabilidade ao Guarda Municipal considerado apto ao término do estágio probatório; ou

 

II - exonerar o Guarda Municipal considerado inapto, com base em relatório fundamentado e assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º A estabilidade será conferida por meio de Portaria publicada pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), após a homologação do resultado.

 

§ 2º A exoneração do servidor em estágio probatório será precedida de:

 

I - comunicação formal ao servidor sobre os motivos da avaliação negativa;

 

II - garantia de prazo de até 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita; e

 

III - análise e parecer final da Comissão de Avaliação Especial.

 

§ 3º O processo de avaliação e eventual exoneração será conduzido de forma sigilosa, respeitando os direitos do servidor.

 

Art. 15. Ficam vedados, durante o período de estágio probatório:

 

I - a disposição ou cedência do Guarda Municipal para atuar em outros órgãos ou entidades, sob qualquer hipótese;

 

II - o exercício de cargos em comissão e de funções de confiança que não estejam diretamente vinculados às atribuições da Guarda Municipal;

 

III - a licença para tratamento de assuntos particulares; e

 

IV - a realização de atividades não previstas no âmbito das atribuições da Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 16. A progressão funcional dar-se-á pela passagem de um nível de classe na carreira para outro imediatamente superior, a cada três anos, considerando-se critérios de antiguidade e merecimento, e observados os requisitos elencados no art. 5º desta Lei Complementar.

 

§ 1º A lista com os profissionais aptos à progressão funcional será elaborada pela Guarda Municipal e encaminhada à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), que homologará as promoções no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Os critérios de merecimento para progressão funcional deverão ser obrigatoriamente objetivos, contemplando indicadores de desempenho, assiduidade, capacitação profissional e cumprimento de metas estabelecidas em normativas internas.

 

§ 3º Os requisitos e critérios detalhados para progressão funcional serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, garantindo transparência e imparcialidade no processo de avaliação.

 

§ 4º A comprovação de cursos de formação ou aperfeiçoamento específicos relacionados às atividades da Guarda Municipal será obrigatória para a progressão funcional nos níveis superiores, conforme regulamentação por Decreto.

 

§ 5º A progressão por antiguidade será aplicada preferencialmente em caso de empate nos critérios de merecimento, conforme regulamentação específica.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Guarda Municipal – Níveis 1 e 2

 

Art. 17. Compete ao Guardas Municipal Níveis 1 e 2 exercer atividades de natureza operacional envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento preventivo e comunitário e demais atribuições relacionadas com a área operacional da Guarda Municipal de Porto Velho.

 

Seção II

Da Guarda Municipal – Níveis 3 e 4

 

Art. 18. Compete ao Guarda Municipal Níveis 3 e 4 exercer atividades de natureza operacional envolvendo direção, planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições dos níveis anteriores.

 

Seção III

Da Guarda Municipal – Nível 5

 

Art. 19. Compete ao Guarda Municipal Nível 5 exercer atividades de natureza operacional, envolvendo direção, planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições dos níveis anteriores.

 

Seção IV

Da Guarda Municipal – Níveis 6 e 7

 

Art. 20. Compete ao Guarda Municipal Níveis 6 e 7 exercer atividades de natureza operacional e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições dos níveis anteriores.

 

Seção V

Da Guarda Municipal – Níveis 8 e 9

 

Art. 21. Compete ao Guarda Municipal Níveis 8 e 9 exercer atividades de natureza operacional e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional além das atribuições dos níveis anteriores.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E DO QUADRO DE VAGAS

 

Art. 22. O vencimento dos Guardas Municipais será fixado conforme tabela constante no Anexo Único desta Lei Complementar, observando-se o nível funcional e o número de vagas estabelecidos para cada categoria.

 

Parágrafo único. As progressões salariais e promoções dentro da carreira da Guarda Municipal obedecerão a critérios de tempo de serviço, capacitação profissional e desempenho individual, conforme estabelecido em regulamento próprio.

 

Art. 23. O ocupante do cargo de Guarda Municipal fará jus ao adicional de periculosidade no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

 

Art. 24. O ocupante do cargo de Guarda Municipal fará jus ao auxílio fardamento, concedido mensalmente, no valor de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos), destinado à aquisição, manutenção e reposição do uniforme operacional da Guarda Municipal.

 

Art. 25. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstas na legislação.

 

Art. 26. O Aluno Guarda Municipal fará jus a uma ajuda de custo mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do Guarda Municipal - Nível 1, durante o período do Curso de Formação Técnico-Profissional.

 

Art. 27. Os cargos comissionados e as funções gratificadas atribuídas à Guarda Municipal seguirão a legislação específica vigente no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 28. A jornada de trabalho dos integrantes da carreira da Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo compreender dias úteis, finais de semana e feriados, em períodos diurnos e noturnos, nos locais definidos pelo órgão, de acordo com as especificidades das atividades e necessidades da Administração, podendo ser adotado o sistema de plantão.

 

§ 1º O horário dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e a necessidade do serviço de segurança.

 

§ 2º A jornada normal de trabalho dos servidores da Guarda Municipal poderá ser cumprida em regime de revezamento, com observância de escalas de horários de trabalho, sendo a título exemplificativo:

 

I - 7 (sete) horas diárias ininterruptas, com um plantão de 12 (doze) horas, com descansos aos finais de semana e feriados;

 

II - 8 (oito) horas diárias, com descansos aos finais de semana e feriados;

 

III - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso;

 

IV - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

 

§ 3º Para as escalas dos incisos I, III e IV, fica garantida uma hora para refeição, sem abandono do posto, a cada 12 (doze) horas de trabalho, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observando pelo menos um domingo no mês para descanso.

 

§ 4º É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

§ 5º Não se considera extraordinário o trabalho realizado nas escalas ordinárias para plantões de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso e 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

 

§ 6º Poderá haver compensação de jornada, que consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor em decorrência da necessidade do serviço público, mediante a formação de banco de horas.

 

§ 7º Os serviços operacionais especializados e as operações pontuais e específicas não estão sujeitas exclusivamente ao padrão definido no §2º, podendo-se adotar outras formas de aplicação da força de trabalho de modo a compatibilizá-las com suas demandas.

 

§ 8º Quando a escala gerar falta de horas trabalhadas, será gerada escala complementar para ser realizada no mesmo mês e caso gere hora excedente haverá compensação, conforme regulamento a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 9º Considerando as necessidades do município, poderá ocorrer, por meio de portaria do Secretário, a criação de novo turno ou escala de serviço.

 

Art. 29. O servidor perderá a remuneração do dia e do descanso remunerado, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de trabalho para o qual se encontrar escalado ou convocado.

 

Parágrafo único. Serão computados, para efeito de desconto, os sábados e domingos, os feriados e os dias de folga intercalados.

 

CAPÍTULO X

DAS PERMUTAS

 

Art. 30. Mediante manifestação de interesse dos servidores, poderá ser autorizada a permuta de plantões, desde que não haja prejuízo ao serviço público e sejam observados os seguintes critérios:

 

§ 1º Não será permitida a permuta de plantões nas seguintes condições:

 

I - Quando houver inobservância do intervalo mínimo interjornada;

 

II - Quando qualquer dos interessados estiver afastado por motivo de licença ou qualquer outro impedimento legal;

 

III - Quando a permuta ultrapassar os limites de acumulação de carga horária permitidos;

 

IV - Quando resultar em jornada de trabalho superior a 24 horas, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Secretário Municipal.

 

§ 2º A solicitação de permuta deverá ser formalizada com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio de requerimento em formulário específico disponibilizado pelo Município.

 

§ 3º A decisão sobre a solicitação de permuta será emitida pela chefia imediata, de forma justificada em caso de indeferimento, com prazo máximo de dois dias úteis antes da data do plantão objeto da permuta.

 

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES DOS GUARDAS MUNICIPAIS

 

Art. 31. São deveres do Guarda Municipal de Porto Velho, no exercício de suas funções e em sua conduta pessoal e profissional:

 

I - Exercer com zelo, dedicação, eficiência e responsabilidade todas as atribuições inerentes ao cargo, promovendo o bem-estar e a segurança da população;

 

II - Observar e cumprir rigorosamente as normas legais, regulamentares, ordens superiores e determinações institucionais, salvo quando manifestamente ilegais, caso em que deverá adotar os meios legais para registrar e comunicar a irregularidade;

 

III - Atender com presteza:

 

a) Ao público em geral, prestando informações, orientação e auxílio, garantindo a urbanidade e respeito nos atendimentos, ressalvadas informações protegidas por sigilo legal;

 

b) À chefia da Guarda Municipal, superiores hierárquicos e autoridades competentes, observando as diretrizes de comando e gestão;

 

c) À Corregedoria e à Comissão de Processo Disciplinar, comparecendo às audiências e respondendo às intimações e solicitações de forma tempestiva;

 

IV - Zelar pela conservação e correta utilização do patrimônio público, instalações, materiais e equipamentos sob sua responsabilidade, respondendo por danos causados por uso inadequado, doloso ou culposo;

 

V - Manter conduta ética, digna e compatível com a moralidade administrativa, tanto no âmbito profissional quanto pessoal, promovendo a boa imagem da instituição perante a sociedade;

 

VI - Representar formalmente contra atos ilegais, omissões, abuso de poder ou condutas incompatíveis com a legalidade, assegurando-se o direito ao contraditório e ampla defesa ao representado;

 

VII - Participar ativamente de todos os programas de capacitação, formação e atualização profissional promovidos ou indicados pela Guarda Municipal, visando à melhoria contínua de suas competências e habilidades;

 

VIII - Respeitar e garantir os direitos humanos fundamentais, promovendo a igualdade, justiça e dignidade nas suas ações e abordagens;

 

IX - Colaborar de forma proativa com os demais agentes públicos e forças de segurança, respeitando os limites de sua atuação legal;

 

X - Guardar sigilo sobre informações, operações e documentos institucionais a que tenha acesso, exceto nos casos em que a lei autorize ou determine sua divulgação;

 

XI - Ser assíduo e pontual no cumprimento de suas obrigações e horários de trabalho, mantendo o compromisso com a disciplina e hierarquia institucional;

 

XII - Garantir a preservação e proteção da vida, adotando medidas que promovam a segurança e a integridade física e psicológica de si próprio, dos colegas e da população;

 

XIII - Informar à autoridade competente irregularidades de que tenha ciência no exercício de suas funções, zelando pela transparência e legalidade;

 

XIV - Adotar postura de imparcialidade e isenção no trato das questões e relações que envolvam a instituição, cidadãos ou demais agentes públicos;

 

XV - Cumprir os requisitos mínimos da Avaliação de Desempenho Individual (ADI), observados os critérios regulamentados por instrução normativa do Comando da Guarda Municipal;

 

XVI - Abster-se de realizar qualquer atividade ou conduta que comprometa a reputação da Guarda Municipal ou coloque em risco a confiança pública na instituição.

 

Parágrafo único. A representação mencionada no inciso VI deverá ser encaminhada de forma fundamentada e por escrito à autoridade competente, assegurando-se transparência, registro formal e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo decorrente.

 

CAPÍTULO XII

DA CAPACITAÇÃO

 

Seção I

Da Formação Inicial

 

Art. 32. Fica instituído o Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento (CACFT) da Guarda Municipal de Porto Velho, como órgão de aperfeiçoamento, formação e treinamento dos integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho.

 

Parágrafo único. O Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas, visando o intercâmbio de boas práticas e o aprimoramento técnico-profissional dos guardas municipais.

 

Art. 33. O Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento terá como objetivo principal desenvolver competências técnicas, comportamentais e éticas dos integrantes da GMPV, promovendo uma formação contínua, alinhada às demandas contemporâneas de segurança pública.

 

Art. 34. As atividades realizadas pelo Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento incluirão:

 

I – cursos de formação inicial, obrigatórios para novos integrantes abrangendo:

 

a) direitos humanos;

 

b) uso progressivo da força;

 

c) mediação de conflitos;

 

d) técnicas de patrulhamento preventivo e comunitário;

 

e) legislação aplicada à segurança pública e municipal;

 

f) primeiros socorros;

 

g) educação ambiental e proteção ao patrimônio público;

 

h) segurança no trânsito municipal.

 

i) outras matérias relacionadas às atividades da guarda municipal.

 

II – cursos de atualização e especialização periódicos, com enfoque em:

 

a) inovações tecnológicas no âmbito da segurança pública, incluindo videomonitoramento e drones;

 

b) atuação em grandes eventos e situações de emergência;

 

c) gestão de crises e incidentes críticos.

 

III – seminários, palestras e workshops promovendo o intercâmbio de boas práticas e experiências com outras instituições de segurança pública.

 

Seção II

Da Formação Continuada e Especialização

 

Art. 35. A docência no Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento será exercida por:

 

I – instrutores do quadro efetivo da GMPV, com formação comprovada nas áreas de atuação;

 

II – profissionais externos qualificados, convidados pela Coordenação Geral do CACFT; e/ou

 

III – parcerias com instituições reconhecidas, como instituições de ensino superior, academias de polícia e centros de treinamento especializados.

 

Parágrafo único. Os valores da hora-aula e os critérios de seleção para atividade de docência no âmbito do Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento serão definidos por decreto.

 

Art. 36. O Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento desenvolverá material didático próprio, atualizado regularmente, e poderá utilizar plataformas de ensino a distância (EAD) para disciplinas teóricas.

 

Art. 37. O Setor de Armamento e Tiro (SAT) será parte integrante do CACFT, responsável pela capacitação técnica e psicológica dos integrantes da GMPV para o uso de armamento, conforme as normas legais vigentes.

 

Art. 38. Os recursos necessários para o funcionamento do CACFT serão provenientes de:

 

I – Orçamento próprio do Município;

 

II – Convênios firmados com instituições públicas e privadas;

 

III – Parcerias técnico-financeira.

 

Art. 39. Fica autorizado ao CACFT firmar convênios para a realização de pesquisas e estudos voltados à segurança pública, contribuindo para a formulação de políticas públicas mais eficientes.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Aplicam-se aos Guardas Municipais, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais de Porto Velho, bem como as normas específicas desta Lei Complementar e regulamentos complementares expedidos pelo Comando da Guarda Municipal.

 

Parágrafo único. Em caso de conflito normativo, prevalecerão as disposições específicas desta Lei Complementar, desde que compatíveis com a regulamentação geral de criação, organização e competências da Guarda Municipal de Porto Velho.

 

Art. 41. O Poder Executivo e/ou Comando da Guarda Municipal poderá expedir regulamentos complementares para assegurar o fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar, incluindo normas sobre avaliação de desempenho, critérios de progressão funcional e atividades relacionadas à formação e capacitação dos integrantes.

 

Art. 42. Os valores previstos nesta Lei Complementar serão objeto de reajuste exclusivamente nas mesmas datas e índices da revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não lhes aplicando quaisquer aumentos, reajustes ou revisões previstas em outros dispositivos legais.

 

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais na forma dos Arts. 41 a 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a proceder alterações orçamentárias nas leis do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, para atender às disposições constitucionais e infralegais previstas na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.

 

Art. 44. A aplicação desta Lei Complementar não poderá acarretar incremento de despesa que supere o disposto no limite legal de gastos com pessoal definido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE VAGAS E REMUNERAÇÃO

 

Nível

Vencimento

Vagas

Nível 1

R$ 4.000,00

200

Nível 2

R$ 4.525,00

100

Nível 3

R$ 5.050,00

75

Nível 4

R$ 5.575,00

55

Nível 5

R$ 6.100,00

30

Nível 6

R$ 6.725,00

20

Nível 7

R$ 7.775,00

10

Nível 8

R$ 8.300,00

6

Nível 9

R$ 8.825,00

4


Publicado por:
Júlia Roberta Melgar Pereira
Código Identificador:3F58D0C8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 13/05/2025. Edição 3977
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