ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1672/2022

“Institui o Sistema Único de Assistência Social do município de Buritis - RO, SUAS BURITIS, bem como regulamenta a UBE - Unidade de Benefícios Eventuais no Município e dá outras providências.”

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

L E I

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES, DIRETRIZES E OBJETIVOS

 

ART. 1º Esta Lei institui oSistema Único de Assistência Social de Buritis - SUAS BURITIS, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócios assistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1º O SUAS BURITIS integrará o Sistema Único de Assistência Social do Brasil, que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social.

 

§ 2º O SUAS BURITIS, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

 

descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas, estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;

participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

garantia da convivência familiar e comunitária.

primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

cofinanciamento partilhado dos entes federados;

territorialização;

matricialidade sócio familiar.

 

Art.3º A Assistência Social, constitui-se num direito do cidadão e dever do Estado sendo esta política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais, provendo os mínimos sociais sendo realizada por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deverá se integrar as políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do município de Buritis/RO.

Parágrafo único. O SUAS BURITIS terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa cultural para implementação e aplicação da Política Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO II DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BURITIS

 

Art. Constituem – se objetivos da Política Municipal de Assistência Social de Buritis /RO;

I - No tocante a Proteção Social Básica, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente a:

 

Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

Promoção da integração ao mercado de trabalho;

Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

ii - promover a vigilância sócio assistencial, visando analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos psicossociais;

iii- promover a defesa de direitos, que visem à garantia do pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais;

iv- garantia de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

v- promover o enfrentamento da pobreza, priorizando o desenvolvimento de forma integral das políticas setoriais objetivando universalizar a proteção social em atendimento às contingências sociais no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

SECAO I DOS PRINCÍPIOS

 

Art.A Política Pública Municipal de Assistência Social rege-se á pelos seguintes princípios:

 

I - UNIVERSALIDADE: Todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

GRATUIDADE: A Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

- INTEGRALIDADE DA PROTEÇÃO SOCIAL: Oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - INTERSETORIALIDADE: Integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

– EQUIDADE: Respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - SUPREMACIA DO ATENDIMENTO às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - RESPEITO À DIGNIDADE DO CIDADÃO, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - IGUALDADE DE DIREITOS NO ACESSO AO ATENDIMENTO, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

- DIVULGAÇÃO AMPLA dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

SEÇÃO II

FUNDAMENTOS LEGAIS

Art. O SUAS BURITIS reger-se-á pelas legislações Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis a Política Nacional de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I DA GESTÃO

 

Art.A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

Art. 9 º O Município de Buritis, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.

 

Art.10. O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Buritis é a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social-SEMAST.

 

Art.11. A gestão do SUAS BURITIS cabe á Secretaria Municipal de Assistência Social -SEMAST, obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social de Buritis.

 

Art. 12. O SUAS BURITIS será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§1º As Ações, Serviços, Programas e Projetos da Assistência Social poderão ser executados em parceria com as entidades governamentais não governamentais de assistência social que integram a rede de atendimento sócio assistencial.

 

§2º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.

 

§3º São usuários da política de Assistência Social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.

 

§4º São trabalhadores do SEUS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), na PNAS (Política Nacional de Assistência Social) e no SUAS (Sistema Único de Assistência Social), inclusive quando se tratar de Consórcios Intermunicipais e organizações de Assistência Social.

 

§ 5º Cada Programa, Projeto, Serviço ou Equipamento de Atendimento Socio assistencial terá seu Projeto Político Pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§6º Todo equipamento do SUAS BURITIS terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.

 

SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art.13. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS BURITIS, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de Proteção Social Básica e Especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.

 

Art.14. O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações no âmbito do SUAS.

Parágrafo único. Cabe a SEMAST a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMAST.

 

Art.15.O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMAST, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAST.

 

§1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

§2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos Programas e das Ações, considerando os Planos De Assistência Social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados.

 

§3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocados no FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.

 

Art.16. A SEMAST organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Buritis/RO, tendo este à responsabilidade de:

 

Produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorialidades das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

Criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

Dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da Assistência Social, em especial das unidadesde acolhimento institucional, em seus diversos segmentos etários.

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

Art.17.O Relatório De Gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.

 

§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.

 

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAST.

 

SEÇÃO III DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS

 

Art.18. São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:

 

I - Destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;

 

II - Instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;

 

III - Elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;

 

IV - Contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

 

V - Aplicar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Sócio assistenciais existentes;

 

VI - Manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços sócio assistenciais, bem como seu controle social.

 

§ 1ºA estrutura de cargos comissionados, funções gratificadas e demais servidores da SEMAST será implementada de acordo com a necessidade de atendimento e disponibilidade financeira do município, respeitada a Composição das Equipes de Referências dos CRAS, CREAS e Bolsa Família.

 

§ 2º Os cargos comissionados, as funções gratificadas e suas respectivas atribuições constaram em Lei Municipal que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município, para os demais cargos as atribuições para Assistência Social.

 

§ 3º Poderá ser utilizado servidores públicos efetivos de outras Secretarias para desempenharem as funções junto a SEMAST para o seu funcionamento e execução dos programas, concomitantemente as suas atividades desenvolvidas, conforme necessidade para atendimento, quando não haver disponibilidade financeira para contratação desses profissionais pela Assistência Social.

 

Art.19. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS BURITIS, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da Assistência Social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art.20. Os trabalhadores da Assistência Social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS BURITIS deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH (Norma Operacional Básica – Recursos Humanos) ou legislação pertinente.

 

Art.21. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social, para os usuários e trabalhadores do SUAS, tendo este o objetivo principal de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS BURITIS.

Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este Art. deverá ser desenvolvido em parceria com a Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS.

 

SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO DO SUAS BURITIS/RO

 

Art. 22. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Buritis organizar-se-á por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de Proteção : pela Proteção Social Básica e Proteção Social Especial representadas pelo conjunto de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Da Assistência Social que visam a prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

§ 1º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 2º A Vigilância Social é um dos instrumentos das proteções da Assistência Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

Art. 23. A Proteção Social Básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

 

§1º Considera-se Rede Socioassistencial o conjunto integrado da oferta de Serviços, Programas, Projetos E Benefícios De Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

 

§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.

 

Art. 24º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

 

§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.

§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados também pela Equipe Volante caso a mesma venha ser instituída.

 

Art. 25.Considera-se Proteção Social Especial o conjunto efetivo de Serviços, Programas e Projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único.A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média Complexidade e de Alta Complexidade.

 

Art. 26. A Proteção Social Especial compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos tanto nas esferas, Federal, Estadual e Municipal:

 

I- Proteção Especial de Média complexidade:

 

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos- PAEFI;

Serviço Especializado de Abordagem Social;

Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços a Comunidade;

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de rua.

 

II- Proteção Especial de Alta complexidade:

 

Serviço de Acolhimento Institucional;

Serviço de Acolhimento em republica;

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

Serviço de em situação de calamidades públicas e de Emergências.

 

Parágrafo único.O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada em Assistência Social- CREAS.

 

Art. 27º As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela Rede Socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitando as especificidades de cada Serviço, Programa ou Projeto Socioassistencial.

 

§1° Considera-se Rede Socioassistencial o conjunto integrado da oferta de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

 

§2° A vinculação da entidade ou organização de Assistência Social ao SUAS Municipal é o reconhecimento pelo órgão gestor de Assistência Social no âmbito do Munícipio, de que a entidade ou organização de Assistência Social é parte integrante a Rede Socioassistêncial Municipal.

 

Art. 28. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Buritis, quais sejam:

I - CRAS;

II - CREAS;

 

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

 

Art. 29. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social, de forma complementar.

§1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de Serviços, Programas e Projetos Socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

 

§2° O CREAS é a unidade pública de abrangência Municipal ou Regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

 

§3° O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.

 

Art. 30. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

 

I - TERRITORIALIZAÇÃO - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

 

II - UNIVERSALIZAÇÃO - a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

 

III - REGIONALIZAÇÃO - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

 

Art. 31. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial.

 

Art. 32. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I - Acolhida;

II - Renda;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - Desenvolvimento de autonomia.

V- Apoio e Auxílio

 

SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 33. Compete ao Município de Buritis no âmbito do SUAS, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho -SEMAST:

 

I- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos nesta lei e pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Efetuar o pagamento dos Benefícios Eventuais estabelecidos na LOA – Lei Orgânica de Assistência Social, bem como outros que venham ser instituídos pelo município através de Lei Complementar, considerando os princípios propostos pela LOA, bem como do surgimento de demanda espontânea;

 

III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

 

IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

 

V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

VI - Implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

 

VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Ação Municipal de Assistência Social;

 

VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências de Assistência Social, tanto na esfera Nacional, Estadual e Municipal;

 

IX - Regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho- COMAST;

 

X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Eventuais de assistência social, em âmbito Municipal;

 

XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

 

XII - Realizar monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

 

XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistêncial;

 

XIV - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências Municipais de Assistência Social;

 

XV - Gerir de forma integrada, os serviços, Benefícios e Programas de Transferência de Renda de sua competência;

 

XVI - Gerir o FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVII - Gerir no âmbito municipal, o CAD ÚNICO - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;

 

XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

 

XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando as ofertas;

 

XX - Organizar e coordenar o SUAS no âmbito do município, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

 

XXI - Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do Tesouro Municipal;

 

XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB- Comissão Intergestores Bipartite;

 

XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

 

XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo coma NOB/SUAS-RH;

 

XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS-Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, de acordo com os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

 

XXIX - Elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS/MDS;

 

XXX - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS; de que trata o inciso XI do art.19 da LOAS - Lei Federal n 8.742, de 1993;

 

XXXI -Implantar O conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;

 

XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições quanto representantes do conselho;

 

XXXIII - Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

 

XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços ofertados pelo SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

XXXV - Garantir capacitação para gestores, trabalhadores do SUAS, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional;

 

XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, conforme preconizado pela LOAS;

 

XXXVII - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVIII - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

 

XXXIX - Implementar os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestores Tripartite);

 

XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

 

XLI - Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

 

XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

 

XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social;

 

XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica;

 

XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB (Comissão Intergestora Bipartite);

 

XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal da gestão Municipal;

 

XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

 

XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais;

 

XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

 

L - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, Programas, Projetos e Benefícios De Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

 

LI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

 

LII - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

 

LIII - Compor as instâncias de Pactuação e negociação do SUAS;

LIV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a efetiva participação nas instâncias de controle Social da Política de Assistência Social;

 

LV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;

 

LVI - Dar publicidade ao valor do recurso financeiro executado, pertencente ao Tesouro Municipal, no custeio das despesas oriundas de aquisições para auxiliar o desenvolvimento das atividades relacionadas a Política Pública Municipal de Assistência Social em seus diversos Pisos de Proteção Social;

 

LVII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

 

LVIII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os Relatórios De Execução Físico, Orçamentário e Financeiro do FMAS- Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do COMAST- Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho.

 

SEÇÃO IV DO PLANO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Art. 34. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Buritis/RO.

 

§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do PPA -Plano Plurianual e contemplará:

 

I - Diagnóstico Socioterritorial;

 

II - Objetivos gerais e específicos;

 

III - Diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV - Ações estratégicas para sua implementação;

 

V - Metas estabelecidas;

 

VI - Resultados e impactos esperados;

 

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação;

 

X - Cronograma de execução.

 

§2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

 

I - As deliberações das Conferências de Assistência Social;

 

II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

 

III - Ações articuladas e intersetoriais;

 

IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS

 

CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS BURITIS

SEÇÃO I DOS COMPONENTES DO SUAS DO MUNICIPIO DE BURITIS

 

Art. 35. Compõem o SUAS -BURITIS:

 

I - COMO INSTÂNCIAS COLEGIADAS:

 

a) Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho - COMAST;

 

b) Conferência Municipal de Assistência Social;

 

c) Demais Conselhos de efetivação e garantia de direitos sociais vinculados à SEMAST.

 

II - COMO ÓRGÃO DE GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

 

A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST.

 

III - COMO UNIDADES COMPLEMENTARES;

 

As Entidades de Assistência Social.

 

Art. 36. Na composição do SUAS BURITIS, são considerados espaços de controle social: o Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho, as Conferências e demais conselhos vinculados à SEMAST.

 

SEÇÃO II

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 37. Considerando a Lei Municipal nº 008 /1997, que o Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho - COMAST do Município de Buritis, sendo o mesmo, um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

 

§ 1° O COMAST é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

 

I - 6 representantes governamentais;

 

II - 6 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

 

§2° Consideram-se para fins de representação no COMAST -Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho o segmento:

 

I - DE USUÁRIOS - Pessoas vinculadas aos Serviços, Programas, Projeto e Benefícios da Política De Assistência Social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos;

 

II - DE ORGANIZAÇÕES DE USUÁRIOS - Aquelas que tem entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de Assistência Social;

 

III - TRABALHADORES - legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

 

§3° Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

 

§4° O COMAST é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

 

§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do COMAST.

 

§6° O COMAST conta com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

Art. 38. O COMAST reuniu-se ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões são ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funciona de acordo com o Regimento Interno do mesmo.

Parágrafo único. O Regimento Interno do COMAST definira também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

 

Art. 39. A participação dos conselheiros no COMAST é de interesse público e relevante valor social e não é remunerada.

 

Art. 40. O controle social do SUAS no Município de Buritis efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -COMAST, das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil, no tocante a efetivação e garantias de direitos sociais.

 

Art. 41. São competências do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

 

II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social;

 

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;

 

VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

 

VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

 

VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF;

 

IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

 

X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a Prestação De Contas;

 

XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

 

XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;

 

XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

 

XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais;

 

XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

 

XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

 

XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD- PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;

 

XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao COMAST;

 

XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

 

XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

 

XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;

 

XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

 

XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

 

XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

 

XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;

 

XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

 

XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;

 

XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;

 

XXXI - Registrar em ata as reuniões;

 

XXXII- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

 

XXXIII- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

 

Art. 42. O COMAST deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo único. O planejamento anual das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho;

 

SEÇÃO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 43. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 44. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

 

II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

 

IV - Publicidade de seus resultados;

 

V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

 

VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.

 

Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente através de Decreto a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência em parceria com a gestão do SUAS e o Executivo Municipal, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

 

SEÇÃO IV DOS CONSELHOS VINCULADOS À SEMAST QUE COMPOEM O SUAS BURITIS

 

Art. 46. As comissões locais de Assistência Social criadas por Lei Municipal e regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAST, são instâncias de controle social que tem a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a Política de Assistência Social no âmbito dos territórios locais.

 

Art. 47.Exercerão complementarmente o Controle Social da Política de Assistência Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I – Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho - COMAST;

 

II - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

III - Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Buritis - COMID;

 

IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAB.

 

V – Demais conselhos que venham a serem constituídos a partir da aprovação desta lei.

 

§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2º Os Conselhos relacionados no caput deste art. terão um Secretário Executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão, com formação de nível superior na área de Ciências Humanas e/ou Sociais, criado para tal fim, e na falta deste, será designado pela SEMAST outro servidor da mesma natureza para esse fim.

§ 3º Cabendo aos conselhos relacionados no caput deste art. convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.

Parágrafo único. Observando que a convocação para as conferências de que trata o inciso § 3º, deste art. deverá ser realizada ordinariamente através de Decreto a cada dois anos, ou, em conformidade com os calendários Nacional e Estadual em parceria com a gestão do SUAS e o Executivo Municipal, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

 

SEÇÃO V DO ÓRGÃO DE GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

(Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho-SEMAST)

 

Art. 48. São competências da SEMAST, como órgão de Gestor da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do SUAS BURITIS:

 

I - Efetivar a gestão do SUAS BURITIS;

 

II - Monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse na área da Assistência Social;

 

IV - Coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS BURITIS;

 

V - Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais;

 

VI - Providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

 

VII - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prover a Casa dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos Art. 46º e 47º desta Lei.

 

Art. 49. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho compreenderá:

 

I - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos, serviços da Proteção Social Básica;

 

II - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e demais equipamentos, serviços da rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;

 

III - Os equipamentos e serviços da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

IV – Serviços sociais de utilidade pública, como Emissão de Carteira de Trabalho, entre outros.

 

Art. 50. O Município assegura através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, a oferta de Benefícios Eventuais previstos na Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS, bem como dos serviços, programas de Assistência Social e projetos de enfrentamento da pobreza.

 

SEÇÃO VI DA REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SUAS

 

Art. 51. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de Assistência Social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

 

Art. 52. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor de Assistência Social:

-Ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;

-Descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

 

SEÇÃO VII DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS

 

Art. 53. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuaçao dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

 

§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

 

§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

 

CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO

 

Art. 54. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais e serão prestados aos cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

§ 1º O Benefício Eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas;

 

§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;

 

§ 3º Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destina-se às pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade que terão sua situação analisada e ou atendida mediante solicitação ao atendimento às necessidades humanas básicas, por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas a seguir;

 

§ 4º O atendimento de Benefícios Eventuais será sempre em razão de situação de emergência, mediante requerimento assinado pelo interessado, laudo social fornecido por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO II DA FINALIDADE, DESTINAÇÃO E CONCESSÃO

 

Art. 55. O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar com presteza no enfrentamento, às situações de vulnerabilidade temporária, oriundas de força maior ou caso fortuito nos quais se caracterizam às situações de vulnerabilidade psicossocial temporária pertinentes de atendimentos no tocante à Política de Assistência Social, devendo estes atendimentos estarem interligados entre sim através dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art.56. O critério de renda mensal per capita para acesso aos Benefícios Eventuais é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no País (art. 22 da Lei Federal 8742/93).

 

§ 1º Os casos em que famílias apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no caput deste artigo terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer de assistente social que justifique a concessão.

 

§ 2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para concessão de Benefício Eventual.

 

§ 3º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo socioeconômico e parecer social, elaborado por profissional que compõe a Equipe Técnica do (CRAS) e/ou Assistente Social ou que esteja vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos Benefícios Eventuais.

 

§ 4º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno composição, gênero e homo afetivo que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).

 

§ 5º Quando o requerente de Benefício Eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade, no caso de indigente, ser o profissional de plantão (funerário ou técnico).

 

§ 6º Na comprovação das necessidades para a concessão de Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das necessidades, objeto desta Lei.

 

§ 7º A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestante, nutriz, famílias e indivíduos atingidos por calamidade pública.

 

SEÇÃO III DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art.57. Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:

 

Integração da rede de serviços socioassistênciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais;

Afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania;

Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

 

SEÇÃO IV DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 58. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos na forma de bens de consumo e serviço).

Parágrafo único. A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ser acumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.

 

Art. 59. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010.

Parágrafo único. Portanto não constituem Benefícios Eventuais do SUAS - Sistema Único de Assistência Social:

 

I – Concessão de medicamentos;

II – Concessão de órtese e prótese;

III – Tratamento de saúde fora de domicílio.

IV – Óculos

 

CAPÍTULO V DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

SEÇÃO I DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Art.60. O Benefício Eventual, na forma de auxilio natalidade constitui-se em uma parcela única, temporária, não contributiva, de assistência social, objetivando reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas por nascimento de membro da família.

 

Art.61. O Benefício Eventual auxílio natalidade, destina-se a famílias residentes no município com renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O auxílio natalidade será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de nascimento da família.

 

Art.62. O benefício será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Buritis, vierem a nascer e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento pertencentes ao município de Buritis e sem referência familiar.

 

Art. 63. O benefício do auxílio natalidade e destinado à família será concedido, nas seguintes condições:

 

I - Atenções necessárias ao nascituro;

II – Apoio psicossocial à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III - Apoio à família no caso de morte da mãe ou do nascituro;

IV- Outros Serviços que a equipe técnica do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social julgar necessárias para a garantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora;

V- Inserção da família na Política Municipal de Saúde, para acompanhamento da mãe e do recém-nascido.

 

Art.64. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de bens de consumo, sob regulamentação desta Lei, considerando o número de nascituro, ou seja, é preciso observar o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.

 

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene pessoal, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria.

 

§ 2º Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, deverá atender à solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento do interessado.

 

SEÇÃO II DO ACESSO AO AUXILIO NATALIDADE

 

Art. 65. As famílias beneficiárias do auxílio natalidade deverão apresentar documentação documentos pessoais dela e da criança e documentação que comprove vínculos e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial. Estar cadastradas no CADUNICO, bem como serem referenciadas no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação de que residem em Buritis, através das cópias das contas de água, luz ou telefone, ou declaração do Equipamento de Acolhimento Institucional ao qual estejam vinculadas e Comprovante de renda pessoal cabendo análise do profissional, em caso de não constar tais documentos, conforme o Art. 62º

 

SEÇÃO III DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art.66. O Auxílio Funeral constitui-se em parcela única, temporária, não contributiva, de assistência social, objetivando reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas por morte de membro da família.

Parágrafo único. E conforme previsto no Decreto nº 6.307/2007 e Resolução nº212/2006 do CNAS- Conselho Nacional de Assistência Social em seus artigos 4º, 8º e 9º, o auxilio funeral poderá ser ofertado cumulativamente nas seguintes modalidades:

 

Cobertura das despesas de urna mortuária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes;

 

A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

 

Art. 67. Observando que a concessão do Auxílio Funeral deverá levar em conta o número de óbitos ocorridos no grupo familiar, sob ressalva de que a concessão anterior não limita um novo requerimento do mesmo benefício para o mesmo grupo familiar.

 

Art.68. Quando a concessão do benefício do auxílio funeral for a pessoas em situação de rua, ou acolhimento institucional este será prestado na forma de bens de consumo ou através de contratação de serviços de empresa terceirizada, devendo a equipe técnica da unidade em que o usuário tiver sido atendido firmar declaração de inexistência de vínculos familiares.

 

Art.69. O Auxílio Funeral será assegurado às famílias:

 

I - Que comprovem residir no Município de Buritis;

- Sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente;

- Residentes em outras unidades localidade, cujos membros estejam de passagem por Buritis e tenham vindo a óbito no município de Buritis, mediante o parecer do profissional de plantão.

Parágrafo único. Portanto o auxílio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da Assistência Social que, em passagem pelo Município, vierem a óbito em Buritis e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento deste município sem referência familiar.

 

Art. 70. O auxílio funeral deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e na unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto, ou seja, regime de plantão.

 

Art. 71. O benefício de auxilio funeral será concedido preferencialmente da seguinte forma:

 

Custeio de urna mortuária, Tanatoplaxia, translado fúnebres, de velório e de sepultamento;

Custeio de necessidades urgente da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

 

Art. 73. O auxilio funeral pode ocorrer na forma de concessão gratuita através de parecer técnico do profissional de plantão.

 

Art. 74. O município deve garantir a existência de um mecanismo, de plantão para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, mediante convênios com outros órgãos ou instituições.

 

SEÇÃO IV DO ACESSO AO AUXILIO FUNERAL

 

Art. 75. As famílias beneficiárias do auxílio funeral deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I – Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

II – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – Comprovante de renda pessoal, se houver;

IV – Certidão de óbito;

V – Documentos de identificação do de cujus, se houver.

Parágrafo único. Em caso de situação que está seção não contemple, será decidido através de relatório técnico do profissional plantonista.

 

SEÇÃO V DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Art. 76. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Alimentação (cesta básica) constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, por uma única parcela, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos de qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança nutricional às famílias beneficiarias, conforme dispõe o art. 22 da Lei Federal 8742/93, ou por análise técnico do profissional de Assistência Social em acompanhamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O Auxílio Alimentação devera consistir na oferta de gêneros alimentícios que garantam a sobrevivência do grupo familiar por um período máximo de 06 (seis) meses, em conformidade com análise técnico.

 

Art. 77. O Auxilio Alimentação é destinado às famílias necessitadas cujo perfil socioeconômico se encaixe nos seguintes critérios:

 

I - Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;

IV - Desemprego, morte/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

V - Nos Casos de emergência e calamidade pública;

VI - Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Todos os critérios serão analisados pela equipe técnica.

 

SEÇÃO VI DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Art. 78. O Auxílio Alimentação será concedido na modalidade de cesta alimentação, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Buritis, cuja renda per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. Conforme avaliação e Parecer Técnico.

 

SEÇÃO VII DO ACESSO AO AUXILIO ALIMENTAÇÃO

 

Art. 79. Os beneficiários do Auxílio Alimentação serão cadastrados nos Centros de Referência de Assistência Social–CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:

I – Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

II – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – Comprovante de renda pessoal, se houver;

IV – Documento expedido pela rede socioassistencial comprovando a necessidade da alimentação.

 

SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO TRANSPORTE

 

Art.81. O benefício eventual na modalidade Auxílio Transporte consiste em prestação única, temporária, não contributiva, de Assistência Social, em forma de concessão de passagens em meios de transportes rodoviários e fluvial, para viagens dentro e fora do território do Município, exceto nos casos em que houver determinação judicial ou interesse público.

Parágrafo único. Deverá ser concedido auxilio transporte quando se tratar de imigrante e/ ou população de rua, acompanhado ou não de sua família.

 

Art. 82. O benefício eventual, na forma de Passagem Intermunicipal ou Interestadual, será concedido aos munícipes que preencham os requisitos exigidos ou mediante análise, constatação e Parecer Social, que justifiquem a liberação do pleito.

 

§ 1º O benefício eventual, na forma da concessão de Passagem Intermunicipal ou Interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes situações:

 

I - Recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias em outro município ou estados;

II - Indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade de origem;

III – Encaminhamento de beneficiário para seu local de origem ou onde possa resgatar seus vínculos familiares;

IV – Encaminhamento de beneficiários por necessidade inadiável de obtenção de documentação civil básica no território nacional;

V - Excepcionalmente, encaminhar o beneficiário para visita necessária.

 

a) ao local de tratamento de saúde de seu cônjuge ou parente até o segundo grau, que esteja hospitalizado e/ou internado há meses ou anos, em outro Município ou Estado da Federação;

 

b) ao local de cumprimento de medida restritiva de liberdade aplicada ao cônjuge ou parente até o segundo grau, em outro Município ou Estado da Federação.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, o Auxílio Transporte é destinado ao solicitante e integrante do seu núcleo familiar próximo, que com ele se achem no território municipal.

 

§ 3º Nas hipóteses do inciso V do caput deste artigo, cada solicitação somente poderá ser realizada guardado o prazo de 12 (doze) meses desde a última, independentemente de quem tenha sido o beneficiário.

 

Art. 83. O benefício de passagem interestadual por via aérea somente será provido nas situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre ou fluvial e tal impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada.

 

SEÇÃO IX DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 84. O benefício eventual, na forma de Auxílio Documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, com objetivo de garantir aos cidadãos e às famílias a obtenção de documentos de que necessitam e não dispõem de condições para adquiri-los.

 

Art. 85.O Auxílio Documentação compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário e será concedido, preferencialmente, para obtenção dos seguintes documentos:

 

I – Segunda via de Certidão de Nascimento de outros municípios;

II – Segunda via de Carteira de identidade;

III -Segunda via de Cadastro de pessoas Físicas-CPF;

IV-Foto em tamanho três por quatro.

Parágrafo único. O auxílio documentação, o valor das despesas previstas no caput será concedido, mediante solicitação por escrito com parecer técnico no preenchimento do PIA (Plano Individual de Atendimento), em casos de crianças e adolescentes acolhidas na Unidade Acolhedora do Município de Buritis – UAMCA ou que estejam sob guarda do município e residindo em outro município.

 

SEÇÃO X DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL

 

Art. 86. O benefício eventual na forma de Auxilio Aluguel Social, consiste em subsidiar as despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial à família que:

 

I - Tenha sido vítima de situação de emergência e calamidade pública, Declarada através de Decreto Municipal.

 

II - Encontre-se em condição de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, em acompanhamento pela equipe técnica do CRAS.

 

Parágrafo único. Para efeito deste auxílio, considera-se como família, um núcleo de pessoas que convivem em determinado lugar, durante um lapso de tempo mais ou menos longo e que se acham unidas (ou não) por laços consanguíneos, e que tenha como tarefa primordial o cuidado e a proteção de seus membros, e se encontra unida conforme articulado com a estrutura social na qual está inserida.

 

Art. 87. Para habilitar-se no presente auxílio o beneficiário, deverá preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei, bem como:

I - Pertencer à família cuja renda per capta seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, salvo quando expressa determinação judicial;

II - Está em acompanhamento da equipe do CRAS do Município de Buritis/RO;

III - Não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele.

 

§1º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza (BPC – Benefício de Prestação Continuada, Programa Bolsa Família - PBF, etc).

 

§2º O período de vigência do referido benefício será de no máximo 03 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante avaliação realizada pela equipe multiprofissional do CRAS.

 

§3º O valor do subsídio será definido após avaliação social, nos moldes do regulamento, e não poderá ultrapassar a quantia de ½ (meio) salário mínimo vigente.

 

CAPITULO XI

SEÇÃO I DO AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA CAUSADA POR SITUAÇÃO MOMENTÂNEA, RESULTANTE DE UMA CONTINGÊNCIA, UM FATO OU SITUAÇÃO INESPERADA

 

Art. 88. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária tem como objetivo a provisão suplementar provisória de Assistência Social, prestada em bens de consumo para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

 

Art. 89. Para os fins desta Lei entende-se por situação de vulnerabilidade temporária a que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos, nos termos do art. 7º, do Decreto Federal nº. 6.307, de 2007:

 

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

 

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos po-dem decorrer:

I - Da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família;

II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - De desastres e de calamidade pública que afetem o domicílio;

IV - De outras situações de vulnerabilidade temporária que comprometam a sobrevivência.

V- Falta de documentação;

VI - Perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;

VII - Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;

VIII- Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

Decisões governamentais de reassentamento habitacional;

Decisões desocupação de área de risco.

IX - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 90. O público alvo do auxílio de que trata esta seção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Buritis.

 

Art. 91. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais bem como a garantia da inserção comunitária.

 

SEÇÃO II DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 92. O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através das seguintes formas:

I - Abrigo para pessoas em risco social, vulnerabilidade;

II – Abrigo a famílias residentes em áreas de risco.

 

Art. 93. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:

I – Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

II – Moradia que apresenta condições de risco;

III – Pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

IV - Situação de extrema pobreza;

V – Famílias com indicativos de rupturas familiares;

VI - Que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único. O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

 

SEÇÃO III DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 94. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

Art. 95. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

 

SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 96. O auxílio será concedido em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.

 

Art. 97. O auxílio atenderá a reposição de perdas com a finalidade de atender às vítimas de calamidades públicas, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia dos beneficiários através da redução da vulnerabilidade e dos impactos decorrentes de riscos sociais.

 

Art. 98. Enquadram-se na hipótese do artigo 98 desta Lei:

 

I – A entrega de colchões, cobertores, artigos de higiene pessoal e materiais de limpeza;

II – A manutenção em abrigos;

III – A entrega de vestuário;

IV – O fornecimento de alimentação;

V – O provimento de outros gêneros de primeiras necessidades, em caráter eventual.

 

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO BURITIS;

 

Art. 99. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I - A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;

II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.

IV - Avaliação técnica por parte do assistente social quanto às condições para o recebimento do benefício, conforme regulamentação municipal existente.

 

Art. 100. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social E Trabalho - COMAST a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste no município, propondo, sempre que necessário a revisão anual da regulamentação de concessão e valor dos mesmos.

 

Art. 101. O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 102. A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho SEMAST- e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por esta mesma equipe.

 

Art. 103. Para consecução do programa instituído por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho SEMAST, bem como recursos advindos de outros órgãos afins Federais e/ou Estaduais e doações destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 104. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites do atendimento, estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim.

 

Art. 105. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho –SEMAST, durante a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual -LOA estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.

 

SEÇÃO II DOS SERVIÇOS

 

Art. 106. São considerados Serviços socioassistenciais o conjunto de atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais.

 

SEÇÃO III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 107. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

 

§ 1° Os Programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de 1993.

 

SEÇÃO IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

 

Art. 108. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

 

SEÇÃO V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art.109. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, alterada pela Lei 13.019/2014, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 110. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Art. 111. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

 

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os Serviços, Programas, Projetos e Benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais;

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais.

 

Art. 112. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - Elaborar plano de ação anual;

IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos;

c) Origem dos recursos;

d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

I - Análise documental;

II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - Elaboração do parecer da Comissão;

IV - Pauta, discussão E deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V - Publicação da decisão plenária;

VI - Emissão do comprovante;

VII - Notificação à Organização da Sociedade Civil de Assistência Social por ofício.

 

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 113. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, Programas, Projetos E Benefícios Socioassistenciais.

 

Art. 114. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, Programas, Projetos E Benefícios Socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 115. Considerando a Lei Municipal nº 0008/1997 que cria o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem por objetivo principal proporcionar recursos para cofinanciamento da gestão, dos Serviços, dos Programas, dos Projetos e dos Benefícios Socioassistenciais.

 

Art. 116. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

 

Art. 117. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 118. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de Programas, Projetos e de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;

II - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - Pagamento dos Benefícios Eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;

VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

Art. 119. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

 

SEÇÃO IV DO FINANCIAMENTO SUAS BURITIS

 

Art. 120. O instrumento de gestão financeira do SUAS BURITIS é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 008/1997, regulamentado pelo Decreto nº 4246/GAB/PMB/2013 vinculado à SEMAST e estruturado como Subunidade Orçamentária.

 

Art. 121. Cabe à SEMAST, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMAST.

 

Art. 122. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMAST.

 

Art. 123. O Fundo Municipal da Assistência Social - COMAST, criado pela Lei Municipal nº 008/97 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 4246/GAB/PMB/2013 que dispõe sobre a política de atendimento aos direitos do indivíduo ou grupo familiar no Município de Buritis tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas aos indivíduos em situação de risco pessoal e social.

Parágrafo único. O Fundo Municipal da Assistência Social é vinculado a SEMAST e estruturado como Subunidade Orçamentária, segue as regulamentações estabelecidas pelo COMAST.

 

CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 124. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST através dos recursos oriundos do Tesouro Municipal.

 

Art. 125. Poderá o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que couber a qualquer tempo.

 

Art. 126. Esta lei revoga as leis 832/14, 936/15.

 

Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposição em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos onze dias do mês de março dois mil e vinte e dois.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:40E76D63


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 16/03/2022. Edição 3179
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/