ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2078/2024
“Institui o plano de amortização para equacionamento do Déficit Atuarial do Regime próprio de Previdência Social do Município de Buritis/RO Cria Aporte Financeiro”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis/RO, e cria aporte financeiro.
Art. 2º Fica aprovado e homologado a reavaliação atuarial de 2024, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2023, que apurou um déficit técnico atuarial no valor de R$ 60.503.802,25 (sessenta milhões, quinhentos e três mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos) e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 26, da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 25 da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) será em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no exercício de 2057.
Tabela de Amortização do Déficit Atuarial
|
Ano |
Déficit Atuarial Inicial |
Aporte Anual |
Déficit Atuarial Final |
|
2024 |
60.503.802,25 |
1.117.725,56 |
62.368.914,14 |
|
2025 |
62.368.914,14 |
1.273.473,86 |
64.170.227,75 |
|
2026 |
64.170.227,75 |
2.109.061,49 |
65.224.758,49 |
|
2027 |
65.224.758,49 |
3.215.580,59 |
65.224.758,49 |
|
2028 |
65.224.758,49 |
3.311.917,88 |
65.128.421,20 |
|
2029 |
65.128.421,20 |
3.408.255,17 |
64.930.997,19 |
|
2030 |
64.930.997,19 |
3.504.592,46 |
64.627.502,90 |
|
2031 |
64.627.502,90 |
3.600.929,75 |
64.212.709,04 |
|
2032 |
64.212.709,04 |
3.697.267,04 |
63.681.128,56 |
|
2033 |
63.681.128,56 |
3.793.604,33 |
63.027.003,87 |
|
2034 |
63.027.003,87 |
3.889.941,62 |
62.244.293,54 |
|
2035 |
62.244.293,54 |
3.986.278,90 |
61.326.658,31 |
|
2036 |
61.326.658,31 |
4.082.616,19 |
60.267.446,37 |
|
2037 |
60.267.446,37 |
4.178.953,48 |
59.059.677,99 |
|
2038 |
59.059.677,99 |
4.275.290,77 |
57.696.029,35 |
|
2039 |
57.696.029,35 |
4.371.628,06 |
56.168.815,53 |
|
2040 |
56.168.815,53 |
4.467.965,35 |
54.469.972,79 |
|
2041 |
54.469.972,79 |
4.564.302,64 |
52.591.039,81 |
|
2042 |
52.591.039,81 |
4.660.639,93 |
50.523.138,15 |
|
2043 |
50.523.138,15 |
4.756.977,22 |
48.256.951,64 |
|
2044 |
48.256.951,64 |
4.853.314,51 |
45.782.704,85 |
|
2045 |
45.782.704,85 |
4.853.314,51 |
43.186.477,70 |
|
2046 |
43.186.477,70 |
4.853.314,51 |
40.462.256,54 |
|
2047 |
40.462.256,54 |
4.853.314,51 |
37.603.731,28 |
|
2048 |
37.603.731,28 |
4.853.314,51 |
34.604.280,73 |
|
2049 |
34.604.280,73 |
4.853.314,51 |
31.456.957,27 |
|
2050 |
31.456.957,27 |
4.853.314,51 |
28.154.470,75 |
|
2051 |
28.154.470,75 |
4.853.314,51 |
24.689.171,66 |
|
2052 |
24.689.171,66 |
4.853.314,51 |
21.053.033,31 |
|
2053 |
21.053.033,31 |
4.853.314,51 |
17.237.633,35 |
|
2054 |
17.237.633,35 |
4.853.314,51 |
13.234.134,17 |
|
2055 |
13.234.134,17 |
4.853.314,51 |
9.033.262,48 |
|
2056 |
9.033.262,48 |
4.853.314,51 |
4.625.287,82 |
|
2057 |
4.625.287,82 |
4.853.314,51 |
0,00 |
Art. 4º No exercício de 2024, o Município de Buritis o pagamento do déficit técnico atuarial ao Regime Próprio de Previdência do Município correspondente ao aporte anual no valor de R$1.117.725,56 (um milhão cento e dezessete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser integralmente quitado até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ 3º O órgão nominado no caput compromete-se a efetuar o pagamento até o vencimento final, conforme o art. 4º, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa de 2% incidente sobre o montante inadimplido e atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
§ 4º O valor de aporte mensal equivale a 1/12 (um doze avos) do valor de aporte anual.
Art. 5º Os valores descritos na “Tabela de Amortização do Déficit Atuarial” anexo I do presente Projeto de Lei devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:52871CEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 17/09/2024. Edição 3815
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Imprimir a Matéria