ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2078/2024

“Institui o plano de amortização para equacionamento do Déficit Atuarial do Regime próprio de Previdência Social do Município de Buritis/RO Cria Aporte Financeiro”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei institui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis/RO, e cria aporte financeiro.

 

Art. 2º Fica aprovado e homologado a reavaliação atuarial de 2024, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2023, que apurou um déficit técnico atuarial no valor de R$ 60.503.802,25 (sessenta milhões, quinhentos e três mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos) e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 26, da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério da Previdência Social.

 

Art. 3º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 25 da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) será em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no exercício de 2057.

 

Tabela de Amortização do Déficit Atuarial

 

Ano

Déficit Atuarial Inicial

Aporte Anual

Déficit Atuarial Final

2024

60.503.802,25

1.117.725,56

62.368.914,14

2025

62.368.914,14

1.273.473,86

64.170.227,75

2026

64.170.227,75

2.109.061,49

65.224.758,49

2027

65.224.758,49

3.215.580,59

65.224.758,49

2028

65.224.758,49

3.311.917,88

65.128.421,20

2029

65.128.421,20

3.408.255,17

64.930.997,19

2030

64.930.997,19

3.504.592,46

64.627.502,90

2031

64.627.502,90

3.600.929,75

64.212.709,04

2032

64.212.709,04

3.697.267,04

63.681.128,56

2033

63.681.128,56

3.793.604,33

63.027.003,87

2034

63.027.003,87

3.889.941,62

62.244.293,54

2035

62.244.293,54

3.986.278,90

61.326.658,31

2036

61.326.658,31

4.082.616,19

60.267.446,37

2037

60.267.446,37

4.178.953,48

59.059.677,99

2038

59.059.677,99

4.275.290,77

57.696.029,35

2039

57.696.029,35

4.371.628,06

56.168.815,53

2040

56.168.815,53

4.467.965,35

54.469.972,79

2041

54.469.972,79

4.564.302,64

52.591.039,81

2042

52.591.039,81

4.660.639,93

50.523.138,15

2043

50.523.138,15

4.756.977,22

48.256.951,64

2044

48.256.951,64

4.853.314,51

45.782.704,85

2045

45.782.704,85

4.853.314,51

43.186.477,70

2046

43.186.477,70

4.853.314,51

40.462.256,54

2047

40.462.256,54

4.853.314,51

37.603.731,28

2048

37.603.731,28

4.853.314,51

34.604.280,73

2049

34.604.280,73

4.853.314,51

31.456.957,27

2050

31.456.957,27

4.853.314,51

28.154.470,75

2051

28.154.470,75

4.853.314,51

24.689.171,66

2052

24.689.171,66

4.853.314,51

21.053.033,31

2053

21.053.033,31

4.853.314,51

17.237.633,35

2054

17.237.633,35

4.853.314,51

13.234.134,17

2055

13.234.134,17

4.853.314,51

9.033.262,48

2056

9.033.262,48

4.853.314,51

4.625.287,82

2057

4.625.287,82

4.853.314,51

0,00

 

Art. 4º No exercício de 2024, o Município de Buritis o pagamento do déficit técnico atuarial ao Regime Próprio de Previdência do Município correspondente ao aporte anual no valor de R$1.117.725,56 (um milhão cento e dezessete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser integralmente quitado até 31 de dezembro de 2024.

 

§ 1º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

 

§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ 3º O órgão nominado no caput compromete-se a efetuar o pagamento até o vencimento final, conforme o art. 4º, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa de 2% incidente sobre o montante inadimplido e atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.

 

§ 4º O valor de aporte mensal equivale a 1/12 (um doze avos) do valor de aporte anual.

 

Art. 5º Os valores descritos na “Tabela de Amortização do Déficit Atuarial” anexo I do presente Projeto de Lei devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:52871CEA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 17/09/2024. Edição 3815
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