ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1822/2023

“Autoriza a concessão de direito real de uso de espaço aéreo sobre bem público de uso comum do povo para edificação de cobertura destinada a proteção de passagem terrestre entre imóveis urbanos, e dá outras providências”.

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Esta Lei tem por objeto a autorização para concessão de direito real de uso de espaço aéreo sobre bem público de uso comum do povo para edificação de cobertura destinada a proteção de passagem terrestre entre imóveis urbanos, e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Buritis autorizado a outorgar concessão de direito real de uso do espaço aéreo do Município, localizado à Rua Buritis, entre os Lotes 01 da quadra 19, com cobertura em estrutura metálica ligando os lotes 32,33,34 e 02 da Quadra 01, para edificação de cobertura destinada a proteger a passagem terrestre entre os imóveis urbanos identificados, conforme consta na Planta Cadastral da área urbana do Município de Buritis.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso de espaço aéreo destina-se exclusivamente para edificar uma cobertura aérea para a proteção da passagem terrestre entre os imóveis urbanos nele indicados.

 

Art. 4º. O projeto arquitetônico para a edificação da cobertura de passagem terrestre entre os imóveis indicados no artigo 2º desta Lei, deve observar os seguintes parâmetros:

 

I- a área de projeção sobre a Rua Buritis, será limitada a 180 m² (cento e oitenta metros quadrados);

 

II- a altura mínima será de 06 (seis) metros.

 

Parágrafo único. É condição para a autorização do início das obras de edificação da cobertura de passagem terrestre, objeto desta Lei, que o projeto a ser executado seja aprovado pela Administração do Município de Buritis, em especial pelo setor de engenharia e planejamento do Município, em estrita obediência as regras legais pertinentes.

 

Art. 5º Não será permitida a utilização da edificação da cobertura de passagem para se afixar propaganda político partidário e de caráter religioso.

 

Art. 6º A concessão de direito real de uso do espaço aéreo objeto desta Lei, se dará por tempo indeterminado, e somente poderá ser revista pela Administração na hipótese de identificação de riscos para os transeuntes que circulam pela área de sua abrangência.

 

Parágrafo único. A empresa concessionária de uso em caráter precário e responsável pela edificação da cobertura de passagem, objeto desta Lei, fica obrigada a apresentar à Administração do Município de Buritis relatório ou laudo técnico de segurança e manutenção a cada 05 (cinco) anos, a partir da data de conclusão da obra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, ao primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:530A0DB3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 02/03/2023. Edição 3423
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