ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA- SEMEC
PROVIMENTO DA PRESIDÊNCIA/CRF/PMPV Nº. 001/2025
PROVIMENTO DA PRESIDÊNCIA/CRF/PMPV Nº. 001/2025
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PROCESSO: |
00600-00008758/2022-31-e |
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RECORRENTE: |
COMANDO DA AERONÁUTICA (CISCEA) |
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MATÉRIA: |
“PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) EM QUE O CONSELHEIRO(A) RELATOR(A) SOLICITA A RETIRADA DE PAUTA E REAGENDAMENTO DO JULGAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, E PROCEDIMENTO DE SAÚDE AGENDADO PARA O DIA DO JULGAMENTO” |
Considerando que a Conselheira Nucimelia Conceição da Silva Ribeiro, representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia – FECOMÉRCIO/RO requisitou a retirada do processo da pauta de julgamento designada para o dia 02 de dezembro de 2025, solicitando um novo agendamento. Conforme exposto na Solicitação de Retirada de Processo da Pauta, em anexo, a fundamentação para tal pedido reside em um "motivo de força maior, de natureza pessoal e urgente", decorrente do tratamento de saúde de sua filha, que será submetida a um procedimento cirúrgico na data originalmente marcada para o julgamento. A Conselheira expressou, de maneira clara, sua impossibilidade psicológica de conduzir o processo em questão devido à gravidade da situação.
Considerando que a decisão sobre a retirada e o reagendamento de um processo da pauta recai sobre a Presidência do Conselho de Recursos Fiscais, conforme as atribuições estabelecidas pela legislação vigente. A Lei Complementar Municipal nº 691/2017, em seu Art. 17, que detalha as competências do Presidente do CRF, estabelece que compete à Presidência, entre outras prerrogativas, "dirigir os trabalhos do CRF e presidir suas sessões" (inciso I) e "despachar o expediente do CRF" (inciso V). Além disso, o Art. 73 do Decreto nº15.017/2018 dispõe expressamente que "As questões omissas neste Regimento serão resolvidas através de provimentos expedidos pelo Presidente do CRF".
Considerando prevista a possibilidade de adiamento de julgamento em circunstâncias específicas, como o Art. 39, §4º do Decreto 15.017-2018 que Regulamenta a LCM nº 691-2017, que trata de requerimentos para adiamento após sustentação oral, ou o Art. 22, §2º, que menciona "caso fortuito ou motivo de força maior" para prorrogação de prazos de diligência, a situação de uma Conselheira Relatora solicitando a retirada de pauta por motivo de saúde familiar urgente, com impacto direto em sua capacidade de atuação, pode ser enquadrada como um caso omisso que demanda a aplicação da discricionariedade presidencial.
Considerando as aplicações subsidiárias das disposições dos arts. 15, 193, 194 [parcial], 236, caput e §3º, todos da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, quando for constatada a ausência de norma que regule determinada matéria ou processo, inclusive administrativo, poderá se lançar mão de forma subsidiária e supletiva dos comandos erigidos pelo Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, e em atenção aos princípios de justiça, humanidade e à necessidade de garantir a regularidade e a adequada condução dos trabalhos, este pedido se justifica plenamente. A excepcionalidade e a relevância dos fatos expostos pela Conselheira demandam uma resposta que assegure a tranquilidade necessária para o desempenho de suas funções quando as condições permitirem.
Diante do exposto e com base nas atribuições conferidas à Presidência do Conselho de Recursos Fiscais, em especial pelo Art. 17, incisos I, V e XXII da Lei Complementar nº 691-2017 e pelo Art. 73 do Decreto nº 15.017-2018, que permitem a gestão do expediente e a resolução de casos omissos, defiro o pedido apresentado.
Porto Velho-RO, 12 de dezembro de 2024.
ORLANDO MELO DE CARVALHO
Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho
Presidente
Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:53C520C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 17/12/2025. Edição 4132
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