ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1866/2023

“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Buritis – PRC-2 e dá outras providências”

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Buritis – PRC-2, que contempla débitos perante a Fazenda Pública, mediante a concessão de remissão e/ou anistia de juros e multas aos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

 

§ 1º O crédito apurado será consolidado de forma individualizada na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação.

 

§ 2º Poderão, ainda, serem incluídos na consolidação, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrente de fato gerador de obrigações ocorridas até 31 de dezembro de 2022, ainda não constituídas por ato fiscal.

 

§ 3º A adesão ao PRC-2, independente dos percentuais de desconto e prazos concedidos, não caracteriza novação dos débitos fiscais, retornando os valores originalmente devidos no caso de cancelamento dos benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Para usufruir os benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua adesão até o dia 30 de novembro de 2023 e efetuar o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), de acordo com a data nele estabelecido.

 

Art. 3º O débito fiscal consolidado, observada a remissão e/ou anistia a que se refere o artigo 1º desta Lei, poderá ser pago nas seguintes condições:

 

I – Para pagamento à vista, em parcela única a ser efetuado, será concedida ao contribuinte remissão e/ou anistia de até 90% (noventa por cento) dos juros moratórios e multa moratória.

II – Para pagamento parcelado, a ser efetuado, em até 05 (cinco) parcelas com pagamento da primeira parcela até o décimo dia posterior à data do termo de confissão de débito, será concedido ao contribuinte remissão e/ou anistia de até 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios e multa moratória.

 

III – Para pagamento parcelado, a ser efetuado em até 08 (oito) parcelas, com pagamento da primeira parcela até o décimo dia posterior à data do termo de confissão de débito, será concedido ao contribuinte remissão e/ou anistia de até 70% (setenta por cento) dos juros moratórios e multa moratória.

IV – Para pagamento parcelado, a ser efetuado em até 12 (doze) parcelas, com pagamento da primeira parcela até o décimo dia posterior à data do termo de confissão de débito, será concedido ao contribuinte remissão e/ou anistia de até 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios e multa moratória.

V – Para pagamento parcelado, a ser efetuado em até 20 (vinte) parcelas, com pagamento da primeira parcela até o décimo dia posterior à data do termo de confissão de débito, será concedido ao contribuinte remissão e/ou anistia de até 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios e multa moratória.

VI – Para pagamento parcelado, a ser efetuado superior a 20 (vinte) parcelas, com pagamento da primeira parcela até o décimo dia posterior à data do termo de confissão de débito, será concedido ao contribuinte remissão e/ou anistia de até 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios e multa moratória.

 

Art. 4º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas, o crédito a ser parcelado será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, de acordo com a tabela PRICE, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a 1/2 UFM – Unidade Fiscal do Município de Buritis – UFM– R$ 261,04 (duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos).

 

Parágrafo Único. O não pagamento da parcela na data do seu efetivo vencimento implicará no acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária pelo INPC.

 

Art. 5º São condições para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios fiscais previstos nesta Lei:

 

I – Desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia nos autos judiciais respectivos ao direito sobre o qual se fundam, bem como eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

II – Aguardar anotações/despacho da Procuradoria Geral do Município nas dívidas em processo de execução fiscal, e despacho da autoridade responsável pela Coordenadoria de Cobrança e Fiscalização de Tributos nas dívidas com eventuais impugnações administrativas.

 

III – Estar com o cadastro econômico ou imobiliário devidamente atualizado perante a municipalidade, em especial, àquele relacionado ao débito fiscal.

 

Parágrafo Único. A opção pela adesão ao PRC implica no reconhecimento, em caráter irrevogável e irretratável, dos débitos fiscais nele incluídos e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso eventualmente apresentado nas esferas administrativa e judicial.

 

Art. 6º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não conferem ao contribuinte, em qualquer que seja a hipótese, o direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não se aplicam aos seguintes débitos fiscais:

 

I – Aqueles decorrentes de operações ou prestações que a legislação tributária municipal expressamente vedar.

 

II – A queles decorrentes de infração à legislação tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

 

Art. 7º Fica autorizado o deferimento de adesão ao Programa instituído por esta Lei aos contribuintes que já possuam parcelamentos anteriormente celebrados e estejam revogados.

 

Art. 8º A efetiva adesão e ingresso do contribuinte ao PRC ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser recolhida mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido na Coordenadoria de Receita e Fiscalização de Tributos, com despacho autorizador do Coordenador, e nos casos de dívida ajuizada, com devido despacho da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º A simples emissão da DAM não configura adesão ao PRC, tampouco implica direito relativo aos benefícios concedidos por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do pagamento dentro dos prazos e condições preestabelecidas.

 

§ 2º O pagamento ou parcelamento dos débitos fiscais a que se refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas será considerado como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades cabíveis.

 

Art. 9º O contribuinte beneficiado com o parcelamento, nos termos desta Lei, obriga-se a manter sua regularidade fiscal, inclusive em decorrência de tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.

 

§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo, ocorrerá de forma automática, após atraso de duas parcelas consecutivas e implica na perda dos benefícios de remissão e/ou anistia aos juros moratórios e multa moratória, com recomposição dos valores originários do débito fiscal, como se benefício algum tivesse sido concedido.

§ 2º No caso de cancelamento do parcelamento, os pagamentos efetuados serão contabilizados, tão somente, como amortização dos valores originários dos débitos fiscais.

 

Art. 10. O parcelamento de débitos que sejam objeto de execução fiscal poderá ser efetuado, observados os requisitos do inciso II do artigo 5º desta Lei, implicando, tão somente, na suspensão da execução fiscal ajuizada, até o integral adimplemento da obrigação.

 

§ 1º Os benefícios e reduções previstos nesta Lei aplicam-se nas mesmas proporções e percentuais aos débitos consolidados de honorários advocatícios devidos em decorrência da cobrança judicial de dívida ativa.

 

§ 2º Os benefícios e reduções previstos nesta Lei não se aplicam às custas e despesas processuais, que deverão ser pagas pelos contribuintes ao término da ação.

 

§ 3º Os benefícios e reduções previstos nesta Lei não se aplicam às custas, emolumentos e despesas cartorárias cobradas junto ao Tabelionato de Protesto de Buritis-RO.

 

Art. 11. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não, será formalizado através do termo de confissão de débito, conforme modelo fornecido e aprovado pela Coordenadoria de Receita e Fiscalização de Tributos, com a assinatura do devedor ou seu representante legalmente constituído.

 

§ 1º O requerimento conterá o demonstrativo dos créditos, objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório da dívida processado eletronicamente pela Coordenadoria de Receita e Fiscalização de Tributos.

 

§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado com cópia de todos os documentos pessoais de identificação do titular do cadastro e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, do RG, CPF e comprovante de residência do procurador.

 

§ 3º Nos requerimentos onde o devedor não é o titular do cadastro, como nos casos de cadastro fiscal imobiliário, deverá apresentar documento comprobatório da posse do imóvel, contendo a cadeia dominial com as assinaturas devidamente reconhecidas em cartório nos casos de contrato de promessa de compra e venda.

 

§ 4º Não serão realizados parcelamentos por meio eletrônico.

 

Art. 12. Ficam alteradas as metas anuais e a estimativa da renúncia de receita fixada na LDO 2022 e 2023, conforme elaboração de impacto orçamentário prévio da Coordenadoria de Receita e Fiscalização de Tributos.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis, podendo ser regulamentada no que couber.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município

 


Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:54707113


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 14/06/2023. Edição 3494
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