ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBPROCURADORIA DE PROCESSO DISCIPLINAR PORTARIA Nº 001/CD/SPPD/PGM/2019

PORTARIA Nº 001/CD/SPPD/PGM/2019

 

Porto Velho, 07 de janeiro de 2019.

 

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, através do Corregedor Chefe, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº. 07.03366-000/2018,

 

RESOLVE

 

DESIGNAR, de acordo com a Lei Complementar nº 385/2010, art. 173 e seguintes, os servidores MARCELO GONZAGA LELLIS, Técnico Jurídico, cadastro nº 80672, OAB/RO nº 6.651; EDUARDO PINHEIRO DIAS, Técnico Jurídico, matrícula nº 70772, OAB/RO Nº 3.491; e ANDRÉA MARIZA PANTOJA ALVES, matrícula nº 57762, OAB/RO Nº 4821; para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão Processante dos autos de nº 04.0001/CD/PGM/2019, a fim de APURAR os fatos narrados na denúncia apresentada em face do servidor MAURÍCIO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO FILHO, exercente de 1 (um) cargo público estatutário na Prefeitura do Município de Porto Velho de Médico, cadastro nº 161703, lotado no Centro de Referência Saúde da Mulher/SEMUSA; exercente de 01 (um) cargo público efetivo no Governo do Estado de Rondônia, no cargo de Médico, Matrícula nº 3000136273; e ainda exercente de um cargo de Médico do

Exército do Brasil, Matrícula nº 025935325, que versa sobre suposta prática da transgressão disciplinar por acúmulo ilegal de cargos públicos, caracterizando, em tese, infringência ao inciso XVI, alínea “a” do art. 37 da CF/88 e art. 142, caput combinado com o inciso XII do artigo 156, ambos da Lei nº 385/2010 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, que dispõem:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 

a) a de dois cargos de professor

Art. 142 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Art. 156 – a pena de demissão será aplicada aos seguintes casos

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

[omissis]

 

A Comissão designada terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Município – DOM, para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período em conformidade ao § 7º do art. 205, da Lei Complementar nº 385/2010.

 

Dê-se ciência.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Corregedor Chefe

Designado Pela Portaria N º 059/GAB/PGM/2018


Publicado por:
Edney da Silva Pereira
Código Identificador:5CCFD212


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 11/01/2019. Edição 2373
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