ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2176/2025

“Institui tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Nas contratações públicas realizadas pela Administração Municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais (pessoas físicas), microempreendedores individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo, com os seguintes objetivos:

Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

Ampliar a eficiência das políticas públicas;

Incentivar a inovação tecnológica.

 

§ 1º Os preceitos desta Lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta de Buritis – RO, aos fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente.

 

§ 2º Considera-se "Âmbito Local" para os efeitos desta Lei os limites geográficos do município de Buritis – RO.

 

§ 3º Considera-se "Âmbito Regional" a Região do Vale do Jamari, que engloba os municípios de: Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Monte Negro, Campo Novo de Rondônia, Rio Crespo, Machadinho D’Oeste, Cujubim e Alto Paraíso.

 

§ 4º A preferência nas contratações será dada, em primeiro lugar, às empresas localizadas no município de Buritis – RO. Caso não existam empresas locais aptas para atender às necessidades da convocação, a prioridade será para as empresas da região do Vale do Jamari.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, será observado e considerado o enquadramento nas seguintes categorias:

 

I. Microempresa ou empresa de pequeno porte: conforme os termos do art. 3º,caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II. Agricultor familiar: conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III. Produtor rural pessoa física: conforme a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;

IV. Microempreendedor individual (MEI): conforme o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V. Sociedade cooperativa: conforme o art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se também às sociedades cooperativas que, no ano-calendário anterior, tenham auferido receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluindo tanto atos cooperados quanto não cooperados.

 

§ 2º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, caso ultrapasse o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar na declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.

 

§ 3º O licitante que solicitar o benefício deverá apresentar, sob as penas da lei, uma declaração de que cumpre os requisitos legais para ser qualificado como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 4º Admite-se a adoção de outros critérios para definição do âmbito local e regional, desde que justificadamente previstos em edital e regulamento específico do órgão ou entidade contratante, e que atendam aos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

 

§ 5º Para os fins desta Lei, apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar, conforme definidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município, e que tenham auferido receita bruta anual até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, serão beneficiados pelo tratamento favorecido.

 

CAPÍTULO III

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º. Na implementação da política estabelecida por esta Lei, a Administração Municipal:

I-Deverá:

a. Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e assemelhados nos itens de contratação cujo valor não ultrapasse o limite estipulado pelo inciso I do Art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

b. Fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

c. Conceder prazo para regularização de certidões fiscais e trabalhistas.

 

II-Poderá:

a. Exigir, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

b. Conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

 

Art. 4º. Para ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o processo de compras municipais, tais como:

 

I. Instituir cadastro próprio, de acesso livre, adequar cadastros existentes ou fazer cotações com fornecedores, para identificar microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, possibilitando a notificação das licitações e facilitando a formação de parcerias e subcontratações.

II. Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, orientando as microempresas e empresas de pequeno porte a adequar seus produtos e serviços.

III. Não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, na definição do objeto da contratação.

IV. Sempre que possível, condicionar a contratação ao uso de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas locais para execução, conservação e operação.

V. Priorizar a compra de gêneros alimentícios e produtos perecíveis de produtores locais ou regionais.

VI. Subdividir as compras de maneira adequada ao interesse público, aproveitando as peculiaridades do mercado e visando à economicidade.

VII. Elaborar o planejamento de compras levando em consideração a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega, evitando custos com transporte e armazenamento.

VIII. Priorizar a alimentação fornecida ou contratada com cardápio padronizado e balanceado, utilizando produtos cultivados no município ou região.

IX. Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade contratante sobre as regras para participação nas licitações, cadastramento, prazos e condições usuais de pagamento.

X. Criar e manter cadastro próprio ou utilizar o SICAF para as microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, identificando suas linhas de fornecimento de bens e serviços, facilitando a capacitação e a notificação das licitações, além de estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletrônicos de compras.

XI. Considerar a oferta local ou regional ao construir itens, grupos ou lotes da licitação.

Art. 5º. Não se aplicam os benefícios previstos no Art. 3º, incisos I e II, desta Lei, quando:

 

I. Não houver pelo menos 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório.

II. Decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não seja vantajoso para a Administração Pública ou represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

III. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto nas dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados os incisos I e II deste artigo.

IV. O preço resultar superior ao valor estabelecido como referência ou se a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

V. O tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente.

 

CAPÍTULO IV

DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

 

Art. 6º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, ao participarem de certames licitatórios, deverão apresentar, desde o início, toda a documentação exigida para comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que haja alguma restrição.

 

§ 1º. Caso exista alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista no momento da comprovação mencionada no caput, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação. Esse prazo também poderá ser utilizado para a realização do pagamento ou parcelamento do débito, mediante a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.

 

§ 2º. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida apenas para fins de assinatura do contrato, conforme regulamentação estabelecida no edital de licitação.

 

§ 3º. Para fins de aplicação do disposto no § 1º, o termo inicial para a regularização fiscal e trabalhista será o momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

 

§ 4º. A prorrogação do prazo prevista no § 1º será concedida uma única vez.

 

§ 5º. A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o término dos prazos de regularização fiscal e trabalhistas previstos nos §§ 1º a 4º.

 

§ 6º. Caso a documentação não seja regularizada no prazo estipulado nos §§ 1º a 4º, haverá decadência do direito à contratação, sem prejuízo das infrações e sanções previstas na legislação em vigor. Nesse caso, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

Art. 7º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida das microempresas ou empresas de pequeno porte a apresentação do balanço patrimonial do último exercício social.

 

CAPÍTULO V

DO EMPATE FICTO

 

Art. 8º. Nas licitações de que trata esta Lei, configura-se o empate ficto, conforme disposto no instrumento convocatório. A Administração, ao aplicar o critério de desempate, dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º. Entende-se por empate ficto as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º. Na modalidade de pregão, considera-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 3º. O disposto neste artigo só se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Art. 9º. A preferência prevista no caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, sendo adjudicado a ela o objeto licitado.

 

II. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte não seja contratado conforme o inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que se enquadrem nos §§ 1º e 2º do art. 8º, na ordem classificatória, para exercer o mesmo direito.

 

III. Em caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º, será realizado sorteio entre elas para determinar qual poderá primeiro apresentar uma melhor oferta.

 

§ 1º. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada a apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

§ 2º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, conforme o que estiver previsto no instrumento convocatório.

§ 3º. O sorteio mencionado no inciso III do Art. 9º não será aplicável quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real. Isso ocorre na fase de lances do pregão, onde lances equivalentes não são considerados iguais e são classificados conforme a ordem de apresentação.

 

§ 4º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será determinado levando-se em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço nas propostas apresentadas pelos licitantes. Nesse caso, será facultada à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo melhor classificados a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, conforme regulamento.

 

DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 10. De acordo com os artigos 47 e 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderá ser concedida prioridade de contratação para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido, visando promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, nos seguintes termos:

 

I. O disposto neste artigo se aplica quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido. Nesse caso, a adjudicação será feita em favor da empresa sediada local ou regionalmente.

 

II. A prioridade será dada às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI, sediadas no município de Buritis.

 

III. Não havendo microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no município de Buritis com proposta no limite de 10% do melhor preço, a prioridade será dada às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, ou seja, aquelas sediadas nos municípios da Região Geográfica do Vale do Jamari, que inclui Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Monte Negro, Campo Novo de Rondônia, Rio Crespo, Machadinho D´Oeste, Cujubim e Alto Paraíso.

 

§ 1º. As disposições mencionadas no caput deste artigo não se aplicam:

 

I. Em caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, para itens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para o enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

II. Em licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para o enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

§ 2º. A obtenção dos benefícios previstos no caput deste artigo fica limitada às microempresas e empresas de pequeno porte que, no ano-calendário da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujo valor total ultrapasse a receita bruta máxima admitida para o enquadramento como empresa de pequeno porte. O órgão ou entidade deverá exigir do licitante uma declaração de conformidade com esse limite na licitação.

 

§ 3º. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato para a aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSIVIDADE

 

Art. 11º. A Administração Pública, os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro valor que venha a substituí-lo.

 

§ 1º. Para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, será considerado, em cada licitação, o valor de cada item separadamente. Nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou lote da licitação será considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente, aplicando a exclusividade apenas aos itens ou lotes cujo valor não exceda o limite estabelecido pela Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE COTAS

 

Art. 12. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou que não apresente risco à obtenção da proposta mais vantajosa, os órgãos e as entidades contratantes da Administração Pública deverão reservar uma cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte para a totalidade do objeto da licitação.

 

§ 2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, em caso de recusa, aos licitantes remanescentes, desde que o preço praticado seja igual ao do primeiro colocado na cota principal.

 

§ 3º. Caso a mesma empresa vença tanto a cota reservada quanto a cota principal, a contratação deverá ser realizada pelo menor preço entre as duas.

 

§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade na aquisição dos produtos das cotas reservadas, exceto nos casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

 

§ 5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo aos itens ou lotes de licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro valor que venha a substituí-lo, conforme a Lei Federal nº 123/2006.

 

I. Deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 13. Nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços, os órgãos e as entidades contratantes da Administração Municipal poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, com prioridade para as sediadas local ou regionalmente, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, estabelecendo as seguintes condições:

 

I. O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admissível, a serem definidos no edital, sendo vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da contratação.

 

II. Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

III. Que, no momento da habilitação e durante a vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão.

 

IV. Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, caso ocorra a extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante. Em caso de recusa ou impossibilidade de substituição, a empresa contratada deverá executar a parcela originalmente subcontratada, sob pena de rescisão e outras sanções cabíveis.

 

V. Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§1º. Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculada à prestação de serviços acessórios.

 

§2º. É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§3º. Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for uma microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente; ou for um consórcio; ou uma sociedade de propósito específico composta exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

 

§4º. Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar sobre a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for:

 

• Microempresa ou empresa de pequeno porte;

• Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte;

• Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§5º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I. Microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 18, IX da Lei nº 14.133, de 2021;

 

III. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§6º. O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação.

 

§7º. São vedadas as seguintes situações:

 

I. A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, conforme definido nas regras do edital.

 

II. A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

§8º. O empenho e os pagamentos realizados pelo órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão, sempre que possível, veicular os instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, quando necessário, a presente Lei, complementando-a, se necessário, com Decreto Municipal que regulamente e dê aplicação à Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Viviane Souza Oliveira
Código Identificador:5D94F7CC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/04/2025. Edição 3968
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