ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 22/2023

“Dispõe sobre a Reforma da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis/RO, consolida a legislação previdenciária do Regime Próprio de Previdência – RPPS, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

L E I

TÍTULO I

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS/RO – RPPS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis/RO – RPPS, organizado nos termos desta Lei Complementar, tem por finalidade assegurar a seus beneficiários, mediante contribuição, o pagamento de aposentadorias e pensões por morte, sendo vedada a instituição ou a concessão de outros benefícios.

 

Art. 2º O RPPS de Buritis, de caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por meio de seus Poderes e Órgãos Autônomos, bem como de suas autarquias e fundações, e por servidores públicos ativos e licenciados, aposentados e pensionistas.

 

Art. 3° O RPPS de Buritis reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

III - vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes e Órgãos autônomos municipais, de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;

V – valor mensal de aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e observando, quanto a seu limite máximo, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as exceções constitucionalmente estabelecidas;

VI - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

VII - governança, segregação de funções, transparência, prestação de contas e responsabilidade da gestão;

VIII - demais princípios previstos na Constituição Federal e na legislação federal relacionado aos regimes próprios de previdências sociais.

 

Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera‑se:

 

I - Servidor: a pessoa que exerce cargo público;

II - Cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, previsto na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e titulos;

III - Carreira, a sucessão de cargo efetivo: estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

IV - Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuos, na administração direta ou indireta, de qualquer dos entes federativos;

V- Remuneração do cargo efetivo, os valores constituídos pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

VI - Remuneração de contribuição, a retribuição pecuniária devida ao segurado, a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em lei, acrescidas das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro, vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.

VII - Provento é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade.

CAPÍTULO II

UNIDADE GESTORA DO RPPS

 

Art. 5° O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis/RO - INPREB, criado pela Lei Municipal nº 231/04, é a autarquia municipal responsável pela gestão do sistema previdenciário dos servidores públicos, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede e foro na cidade de Buritis.

 

Art. 6° O INPREB é a unidade gestora única do RPPS de Buritis, sendo responsável:

 

I - por administrar, gerenciar e operacionalizar Fundos Previdenciários, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial;

II - por realizar a arrecadação e a gestão dos recursos;

III - pelo cálculo, pela concessão, pelo pagamento e pela manutenção dos benefícios;

IV - assegurar aos servidores do Município de Buritis e a seus dependentes, na conformidade da presente lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

 

§ 1° Os recursos do Fundos Previdenciários devem ser alocados no INPREB.

 

§ 2° A análise do pedido de aposentadoria será feita pelo INPREB com parecer do Conselho Fiscal, e sua concessão dar-se-á por ato do Diretor Executivo em cojunto com Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3° Concedida a aposentadoria ou a pensão, o ato será publicado e encaminhado pelo INPREB ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para apreciação.

 

Art. 7° O INPREB identificará e consolidará todas as despesas fixas e variáveis realizadas com aposentados e pensionistas, bem como com os encargos incidentes sobre proventos e pensões, em demonstrativos financeiros e orçamentários individualizados em relação à contabilidade dos Poderes e Órgãos autônomos estaduais, obedecendo a princípios, normas e procedimentos aplicáveis ao setor público.

 

Parágrafo Único. Os instrumentos de transparência fiscal, as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, compreendem os relativos ao RPPS do Município de Burtis/RO.

 

Art. 8º Sem prejuízo das contribuições estabelecidas nesta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento de aposentadorias e pensões, os Poderes e Órgãos autônomos, bem como suas autarquias e fundações, poderão propor a abertura de créditos adicionais visando assegurar o Fundo Previdenciário Municipal a alocação de recursos orçamentários e financeiros destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio, observado o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 9º O INPREB deverá adotar práticas de gestão previdenciária que proporcionem maior controle de seus ativos e passivos e transparência no relacionamento com os beneficiários e com a sociedade.

 

§ 1º Será garantido aos beneficiários o pleno acesso às informações relativas à gestão do INPREB e as de seu interesse pessoal, devendo as principais informações administrativas, contábeis, financeiras e atuariais do regime próprio serem periodicamente divulgadas em endereço eletrônico oficial disponibilizado na rede mundial de computadores, em linguagem clara e acessível.

 

§ 2º Além do disposto nesta Lei, o INPREB observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 3º Ficam asseguradas ao INPREB, no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ações, todos os privilégios, isenções e imunidade de que gozam o Município de Buritis/RO.

 

CAPÍTULO III

DOS SEGURADOS

 

Art. 10 São segurados obrigatórios do RPPS de Buritis/RO:

 

I - como segurados: aposentados, servidores públicos, mesmo licenciados, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, Órgãos autônomos, entidades autárquicas e fundacionais; e

II - como dependentes: pensionistas.

 

Parágrafo Único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica‑se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 11 A inscrição do servidor no regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar ocorre automaticamente quando da posse como servidor ocupante de cargo efetivo em um dos Poderes e Órgãos autônomos do Município de Buritis, incluindo suas autarquias e fundações.

 

Art. 12 Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, perder a condição de servidor público efetivo do Município de Buritis/RO.

 

Parágrafo Unico. A perda da condição de beneficiário do RPPS de Buritis ocorrerá nas hipóteses de morte, de exoneração, de demissão, de cassação da aposentadoria, de transcurso do tempo de duração ou das demais condições da pensão por morte previstas nesta Lei Complementar ou em razão de decisão judicial.

 

Art. 13 Permanecerá vinculado ao regime de previdência social que trata esta Lei aquele que for:

 

I - cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - cedido à empresa pública ou sociedade de Economia Mista;

III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, para:

a) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

b) desempenho de mandato classista;

c) acompanhamento de cônjuge ou companheiro; e

d) gozo de qualquer espécie de licença com remuneração.

 

§ 1°. O servidor de que trata este artigo que não esteja recebendo remuneração pelo órgão público de origem, poderá manter-se filiado ao regime de previdência de que trata esta lei, mediante o pagamento de sua contribuição individual, bem como, da contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, a qual será considerada para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição, nos termos desta Lei.

 

§ 2°. O recolhimento das contribuições para o regime de previdência social que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e alínea “a” do inciso III deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou da entidade a que compete o ônus do pagamento de sua remuneração, a ser comprovado nos mesmos prazos em que os demais segurados.

 

§ 3°. O segurado público que ocupe cargo efetivo na Administração Pública e exerça, concomitantemente, mandato de vereador, caso haja compatibilidade de horários, permanecerá filiado, pelo cargo efetivo, ao RPPS do Município de Buritis e poderá filiar-se ao RGPS, pelo exercício do mandato eletivo.

 

§ 4º. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, cedidos ou em efetivo exercício em algum Poder, Orgão, Empresa Pública, Autarquia ou Fundação do Município de Buritis/RO, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

CAPITULO IV

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

ENTRE REGIMES

 

Art. 14 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

 

§ 1°. A compensação financeira será feita com o regime ao qual o servidor público esteve vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes.

 

§ 2°. O tempo de contribuição previsto neste artigo será considerado para efeito de aposentadoria, desde que o tempo de serviço público e privado concomitante não seja computado para o mesmo fim.

 

§ 3°. Para fins de compensação financeira, as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo, deverão evidenciar o tempo de contribuição para o RGPS ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso.

 

§ 4°. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, desde que cumpridas as exigências legais estabelecidas pelo regime em que o tempo de contribuição foi registrado.

 

§ 5°. O tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou relativo a atividades expostas a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação desses agentes, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, será somado, após a respectiva conversão ao tempo de contribuição exercido em atividade comum, conforme Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013, ou Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, respectivamente, ou outras que venham a substituí-las.

 

Art. 15 O benefício resultante da contagem do tempo de contribuição de que trata este Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

 

Art. 16 Na hipótese de acúmulo constitucional de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo, será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14 para concessão de mais de um benefício.

 

Art. 17 Compete ao INPREB, atestar a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Departamento Recursos Humanos do Poder Executivo e Legislativo, para ex-servidor público filiado ao RPPS de Buritis e a averbação de tempo de contribuição proveniente de outros regimes, para o servidor ativo.

 

Parágrafo Único. É vedada a desaverbação de tempo prestado a outro regime quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

 

CAPÍTULO V

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 18 O servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecida no artigo 22 desta Lei Complementar, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

§ 1°. O valor do abono de permanência estabelecido no caput deste artigo será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou por ele recolhida, relativamente a cada competência.

 

§ 2°. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ou Órgão autônomo a que o servidor esteja vinculado e será devido, desde que cumpridos os requisitos de que trata o caput deste artigo, a partir da data do respectivo requerimento formulado pelo interessado para a sua obtenção, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

 

CAPÍTULO VI

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Art. 19 O regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar compreende as seguintes espécies de benefícios:

 

I – Quanto ao servidor:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade;

d) aposentadoria voluntária do professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

e) aposentadoria voluntária de servidor exposto a agentes nocivos à saúde;

f) aposentadoria de servidores com deficiência;

II. Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

 

Parágrafo Único. São considerados benefícios previdenciários os mencionados nos incisos I e II deste artigo.

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

 

Art. 20 O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 1º. Acidente em serviço é aquele ocorrido em exercício, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 2º. Equipara-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído decisivamente para a perda da sua capacidade para o trabalho;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; e

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada por órgão público dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 3°. Em períodos destinados ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, durante o período de trabalho, o servidor será considerado no exercício do cargo.

 

§ 4º. A lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho e que decorra de dolo ou culpa exclusiva da vítima não será considerada como acidente em serviço.

 

§ 5º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, dentre outras que a lei indicar com base na medicina especializada, sendo aplicável ao segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao INPREB, ou no caso de sua progressão ou agravamento quando ocorrrer após a sua filiação ao INPREB, as abaixo relacionadas:

 

I - tuberculose ativa;

II - alienação mental;

III - neoplasia maligna (câncer);

IV - cegueira;

V - hanseníase;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante,

X - nefropatia grave (doença dos rins);

XI - estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA/AIDS);

XIII - contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada);

XIV - alzheimer

XV - hepatopatia grave;

XVI - surdez permanente e molestia da fala (no caso dos servidores ocupantes do cargo de professor).

 

§ 6°. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a partir da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, conforme data definida em laudo médico-pericial e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

 

§ 7°. O servidor será submetido à perícia médica oficial indicada pelo INPREB, que deverá atestar se há incapacidade para desempenho das atribuições do cargo e impossibilidade de readaptação, nos termos da Lei.

 

§ 8º. O laudo pericial fixará a data certa ou provável em que o servidor se tornou incapaz para o desempenho das atribuições do cargo e para a readaptação, devendo, quando não for possível tal fixação, justificar os motivos impeditivos.

 

§ 9°. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, desde que tenha comprovado a incapacidade ao trabalho.

 

§ 10. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria permanente cessada a partir da data do retorno.

 

§ 11. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, deverá, a cada 2 (dois) anos, no mês de seu aniversário, submeter-se à reavaliação por perícia médica oficial indicada pelo INPREB.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 21 O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1°. A aposentadoria compulsória independerá de requerimento do segurado será declarada por ato conjunto do Diretor Executivo e Chefe de Poder ou Órgão autônomo, com vigência a partir do dia imediatamente anterior àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público ativo.

 

§ 2°. Os processos de aposentadoria compulsória deverão ser instruídos e encaminhados ao INPREB pelo órgão ou pela entidade de lotação do servidor, independentemente de aquiescência, no prazo mínimo de 06 (seis) meses antes de atingir a idade-limite de permanência no serviço público ativo estabelecida no caput deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

 

Art. 22 O servidor público fará jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 45 desta Lei, desde que, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 4°, IV, desta Lei;

IV - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE PROFESSOR

 

Art. 23 O professor que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério em educação especial, infantil, ensino fundamental e médio, para aposentadoria voluntária prevista no artigo 22 desta lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, são consideradas as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 24 O servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

I - 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, em caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, em caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, em caso de deficiência leve; ou

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que comprovada à existência de deficiência durante período idêntico ao tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, na forma prevista no caput deste artigo.

 

Art. 25 Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o art. 24 desta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§ 1°; O INPREB expedirá regulamento definindo as deficiências graves, moderadas e leves para os fins do disposto nesta Lei Complementar.

 

§ 2°. A avaliação biopsicossocial da deficiência será médica e funcional, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de regulamento expedido pelo INPREB.

 

§ 3°. O grau de deficiência será atestado por perícia médica oficial indicada pelo INPREB.

 

Art. 26 A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei.

 

§ 1°. A existência de deficiência anterior à data de vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 2°. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei será admitida por meio de prova testemunhal e documental, quando for possível.

 

Art. 27 Se o servidor, após a sua filiação ao RPPS do Município de Buritis, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 24 desta Lei, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos de regulamento específico emitido pelo INPREB.

 

Art. 28 No caso de aposentadoria prevista no inciso IV do art. 24 desta Lei, os proventos serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição estabelecido no inciso II do art. 22 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os demais casos serão regidos em consonância com o disposto nos arts. 45 desta Lei Complementar, ressalvado o direito adquirido a outra fórmula de cálculo assegurado em lei.

 

Art. 29 Aplica-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência relativa à filiação a RPPS, RGPS ou Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente.

 

SEÇÃO VI

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR EXPOSTO A AGENTES

NOCIVOS À SAÚDE

Art. 30 O servidor público que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação desses agentes, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

 

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2°. Aplica-se ao tempo de serviço exigido nesta Lei a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação desses agentes, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, relativa à filiação a RPPS, RGPS ou Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente.

 

§ 3°. O reconhecimento previsto no § 2° deste artigo fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos do art. 31 desta Lei, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.

 

§ 4°. O cômputo do tempo, para fins da aposentadoria prevista no caput deste artigo, cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorra a exposição a agentes nocivos ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido em normas de segurança e higiene do trabalho.

 

Art. 31. Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, para os fins desta Lei, a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes.

 

§ 1°. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, em que a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

 

§ 2°. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será adotada a relação de agentes nocivos existentes no âmbito do RGPS, comprovando-se a efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos mediante:

 

I - até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997), apresentação de formulário preenchido pela instituição empregadora (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para ruído, frio e calor, em que é sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido formulário;

II - a partir de 6 de março de 1997 (data da entrada em vigor do Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei n° 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997), apresentação de formulário preenchido pela instituição (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica; e

IV - outro documento que a legislação federal autorizar.

 

§ 3°. O PPP também pode ser aceito como prova do caráter especial da atividade no período anterior a 1° de janeiro de 2004, em substituição aos antigos formulários e ao laudo técnico, mas desde que também esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho.

 

§4° Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base apenas no recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

 

§ 5º O município deverá por meio de legislação própria buscar a regularização das exigências anteriores a publicação desta lei. Quanto as comprovações necessárias do PPP e LCAT.

 

Art. 32 Para os fins desta Lei, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 31 desta Lei, os seguintes períodos, desde que, na data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

 

I - férias;

II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

III - licença maternidade, adotante e paternidade;

IV - licença prêmio por assiduidade;

V - licença para tratamento de saúde;

VI- ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

VII - deslocamento para nova sede.

 

Art. 33. O disposto nesta Lei não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo outras regras de aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos autônomos, incluindo suas autarquias e fundações do Município de Buritis/RO, adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou a redução de riscos à saúde ou à integridade física decorrentes da exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou a associação desses agentes, presentes no ambiente de trabalho dos servidores.

 

SEÇÃO VII

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO POR PONTOS

 

Art. 34 O servidor público que tenha ingressado no serviço público do Município de Buritis em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§2°e3°.

§ 1° A partir de 10 de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher, e 62 (sessenta e do anos de idade, se homem.

§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2025, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que ser referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 10 de janeiro de 2024, 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Aplica-se a regra de transição ao servidor por aposentadoria voluntaria a servidor exposto a agente nocivo a regra do parágrafo 4° e §1° dede que tenha 25 anos de exposição.

 

SEÇÃO VIII

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO POR PEDÁGIO

 

Art. 35 O servidor público que tenha ingressado no serviço público do Municipio de Buritis em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

§ 1º. Para o servidor ocupante do cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

 

§ 2º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

 

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do artigo 45 desta Lei.

 

§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

 

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

SEÇÃO IX

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 36 A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento em valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor ou daqueles a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

§ 1°. Na hipótese de existir dependente com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

 

§ 2°. Quando não houver mais dependente incapaz para o trabalho ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1° deste artigo.

 

Art. 37 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I – da data do óbito;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência ou morte presumida.

 

Art. 38 São dependentes do segurado, para fins de recebimento de pensão por morte:

 

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, que convivam, na constância do casamento ou da união estável, como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva;

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos completos;

III - o filho, de qualquer idade, desde que comprovadamente totalmente incapaz para o trabalho, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor; e

V - o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, ou deficiente intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprovadamente viva sob a dependência econômica do segurado.

 

§ 1°. A concessão de pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo exclui os dependentes referidos nos seus incisos IV e V.

 

§ 2°. A concessão de pensão aos dependentes de que trata o inciso IV do caput deste artigo exclui o dependente referido no seu inciso V.

 

§ 3°. A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos IV e V do caput deste artigo não é presumida, e deverá ter como base a data do óbito do servidor.

 

§ 4°. Não serão considerados como dependentes filhos ou irmãos emancipados nos termos da legislação civil.

 

§ 5°. O enteado, o tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica antes do óbito.

 

§ 6°. O ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, e o ex-companheiro ou ex-companheira que na data do falecimento do segurado esteja recebendo pensão alimentícia fará jus apenas ao percentual fixado em decisão judicial ou em escritura pública de separação ou de divórcio consensual ou estabelecida em acordo extrajudicial celebrado no âmbito da Defensoria Pública, enquanto permanecer a condição.

 

§ 7°. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que viva em união estável com o segurado ou com a segurada, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do § 3° do art. 226 da Constituição Federal, podendo ser comprovada por meio de escritura pública firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 8°. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do § 1° do art. 1.723 do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.

 

§ 9°. A pensão atribuída a filho ou a irmão totalmente incapaz para o trabalho ou que tenha deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou deficiência grave, será devida enquanto durar a incapacidade ou deficiência.

 

§ 10. A incapacidade total para o trabalho ou a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial ou grave deverão ser comprovadas mediante inspeção realizada por junta médica indicada pelo INPREB.

 

§ 11. A incapacidade total para o trabalho ou a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão.

 

§ 12. A comprovação de dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor, sendo considerado economicamente dependente, para os fins desta Lei, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário mínimo e não possua bens.

 

§ 13. Havendo mais de um dependente do segurado, o valor da pensão será rateado nos termos desta Lei e da EC 103/2019.

 

Art. 39 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação de óbito do segurado ausente ou será cancelada com seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados de ressarcir os valores recebidos, salvo em caso de comprovada má-fé.

 

Art. 40 Os pensionistas com deficiência ou considerados incapazes para o trabalho ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção de suas quotas de pensão, a submeter-se à perícia médica do INPREB.

 

§ 1º. O pensionista com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou grave, ou o considerado incapaz para o trabalho deverá, a cada 2 (dois) anos, no mês de seu aniversário, submeter-se à reavaliação por perícia médica oficial indicada pelo INPREB.

 

§ 2º. Havendo qualquer informação a respeito de melhoria do estado de saúde do pensionista inválido ou com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial, ou grave, ele poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, por perícia médica oficial indicada pelo INPREB, podendo o benefício ser suspenso, mesmo que oriundo de decisão judicial, caso não compareça sem motivo justificado.

 

§ 3º. Ficam dispensados da perícia médica referidos neste artigo, os pensionistas com deficiência que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

 

§4º. A convocação para comprovação da condição do pensionista considerado incapaz para o trabalho ou com deficiência de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou grave ocorrerá mediante comunicação por escrito, podendo ser de forma eletrônica, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento a ser elaborado pelo Conselho Curador do INPREB em cojunto com a Diretoria do INPREB em até 180 dias após a publicação desta lei.

 

§ 5º. É dever do pensionista manter seus dados pessoais bem como informação de endereço de sua residência, endereço eletrônico se tiver, e contato telefônico devidamente atualizados na base de dados do INPREB.

 

Art.41 O direito à percepção de cada cota individual cessará:

 

I - com a morte do pensionista;

II - para filho ou pessoa a ele equiparada ou para o irmão dependente, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for considerado totalmente incapaz para o trabalho ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave atestada por perícia médica oficial indicada pelo INPREB ou por sentença judicial;

III - com a emancipação;

IV - para filho ou pessoa a ele equiparada ou para o irmão considerado totalmente incapaz para o trabalho, de ambos os sexos, com a cessação da incapacidade ou com o afastamento da deficiência;

V - com a anulação do casamento, mediante sentença transitada em julgado;

VI - para o separado e o divorciado, judicialmente ou extrajudicialmente, ou para o ex-companheiro, que perceba alimentos para si, caso decisão judicial ou acordo extrajudicial tenha estabelecido um período determinado ou caso venha requerer outro benefício de pensão, decorrente de outro casamento ou de nova união estável;

VII - pela superveniência de condições econômicas que garantam o próprio sustento, quando forem requisitos para a concessão do benefício;

VIII - para cônjuge, companheira ou companheiro, da seguinte forma:

a) se considerado totalmente incapaz para o trabalho, pela cessação da incapacidade, respeitado os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste inciso;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados a menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

c6. Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais.

 

§ 1°. Havendo mais de um pensionista, toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 13°, do art. 38, em favor dos pensionistas remanescentes, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

 

§ 2°. A perda da qualidade de segurado resulta em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 3°. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso VIII do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 4°. Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VIII do caput deste artigo, por ato do Chefe do Poder Executivo, limitado ao acréscimo em comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

 

§ 5°. O tempo de contribuição ao RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII do caput deste artigo.

 

§ 6°. Na hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente constante em decisão judicial, escritura pública ou acordo extrajudicial, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

Art. 42 Não fará jus à pensão ou a perderá o dependente:

 

I - condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Se houver fundados indícios da situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, será possível a suspensão provisória da parte do dependente no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

 

Art. 43 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal.

 

§ 1°. Será admitida, nos termos do § 2° deste artigo, a acumulação de:

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de Previdência Social com pensão por morte concedida por outro Regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de Previdência Social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

 

§ 2°. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1° deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada, cumulativamente, de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2(dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4(quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

 

§ 3°. A aplicação do disposto no § 2° deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 4°. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

 

Art. 44 A inscrição dos dependentes é de responsabilidade do segurado, devendo ser informada ao INPREB e atualizada sempre que houver alteração na condição de qualquer dos dependentes.

 

Parágrafo Único. Independentemente da inscrição como dependente, o preenchimento das condições de elegibilidade, para fins de recebimento de pensão por morte, deverá ser comprovado quando da ocorrência do fato gerador do benefício.

 

CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

 

Art. 45 No cálculo dos proventos de aposentadoria, estabelecidas no art. 20, 21, 22, 23, 24 e 30 desta Lei, dos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 e, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores bases de cálculo de contribuição aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento), das maiores contribuições de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados todos os valores das remunerações que constituíram como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, observada a definição nesta Lei.

§ 2° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos beneficiários do RGPS erados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração) do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 4° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS até dezembro de 1998, será considerado a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ As remunerações consideradas no cálculo da média, que serão atualizadas na forma do § 2°, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS.

§ 6° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§ 7° Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata esse artigo.

§ 9° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 10. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele por outro documento público sendo passíveis de confirmação das informações fornecidas.

§ 11. Em caso de segurado sujeito ao Regime de Previdência Complementar, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão por morte não poderão ser superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 12. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões a todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público a partir da implementação do Regime de Previdência Complementar Municipal.

§ 13. Aplica se o limite fixado no art. 37, XI as Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorre da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à Contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.

§ 14. Para os novos servidores concursados, os cálculos de aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Município ficam limitado ao teto da Previdência Geral. Devendo o servidor, caso queira complementar sua renda até o limite estabelecido nesta lei. Terá que ser feito por previdência complementar já instituído pelo município.

 

Art. 46 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso II do artigo 22 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria voluntária de professor estabelecida no artigo 23 desta Lei:

 

I - A fração de que trata este parágrafo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput do artigo anterior, observando-se previamente a aplicação do limite que trata o § 9° do mesmo artigo.

II. O período de tempo utilizado no cálculo previsto nesse parágrafo serão considerados em número de dias.

 

CAPÍTULO VIII

REAJUSTES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

 

Art. 47 É assegurado o reajustamento de aposentadorias e pensões previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos:

I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, para aposentadorias concedidas a servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e pensões de seus dependentes, desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, para as aposentadorias concedidas a servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 e pensões de seus dependentes.

 

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 48 A gratificação natalina será devida a segurado aposentado e dependente pensionista em valor equivalente ao respectivo benefício do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1°. Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo, cada mês decorrido ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).

 

§ 2°. A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga, antecipadamente, mediante parcelamento, dentro do exercício financeiro a que corresponde.

 

§ 3°. Em caso de recebimento da antecipação de que trata o § 2° e posterior ocorrência de fato extintivo do benefício, o beneficiário deverá ressarcir a fração da parcela paga proporcionalmente maior que o montante a que teria direito.

 

CAPÍTULO X

DA JUNTA MÉDICA

 

Art. 49 A Junta Médica pericial do INPREB será composta por 03 (três) médicos ou por estabelecimento de saúde dotado de personalidade jurídica, devidamente registrado junto ao CRM/RO, contratado para prestar serviços solicitados, assegurando a mesma quantidade de profissionais médicos.

 

Parágrafo Único. Na contratação de pessoa jurídica prevista neste artigo, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei Federal 14.133/2021 e alterações posteriores ou credenciamento por chamamento público com valor preestabelecido por laudo.

 

Art. 50 A junta médica pericial prestará contas ao Diretor Executivo do INPREB e atenderá todas as normas editadas por esta Lei.

 

Art. 51 O valor de cada laudo e exame feito pela junta médica não será superior ao valor contido na legislação autorizativa específica do Município.

 

Paragrafo Único. O valor que trata o caput não será superior a 27 % do salário mínimo vigente.

 

Art. 52 A Junta Médica pericial do INPREB poderá ser contratada nos termos da Lei Federal n. 14.133 e, regulamentada através de portaria editada e assinada pelo Diretor Executivo do INPREB, após deliberação do Conselho Curador.

 

Art. 53 A Junta Médica a que alude o artigo anterior avaliará o servidor nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando acidentado no exercício de suas funções;

II - Quando acometido de doença profissional;

III - Aposentadoria por incapacidade permanente;

IV - Nos demais casos em que forem necessários e houver interesse do INPREB.

 

Art. 54 Deverão submeter‑se à Junta Médica:

 

I ‑ o segurado aposentado por incapacidade permanente, para avaliação médica;

II ‑ o dependente na condição de incapaz totalmente para o trabalho, para a inscrição como beneficiário ou a avaliação médica anual;

III ‑ nos demais casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 55 Os servidores e beneficiários, de posse de laudo e/ou atestado médico, deverão apresentar‑se junto ao INPREB ‑nos prazos e formas previstos na presente Lei e normas complementares.

 

Art. 56 Os exames médico‑periciais não poderão ser realizados no Posto de Saúde Municipal ou Hospital em que os membros da Junta Médica atenderem e, sempre que necessário, a perícia poderá ser realizada na residência do segurado ou beneficiário ou na sede do Instituito de Previdência, exceto nos casos de impossibilidade de locomoção, ou no estabelecimento onde se encontrar internado.

 

Art. 57 Nos laudos e atestados médicos apresentados pelos servidores e/ou beneficiários deverão constar o CID (Código Internacional de Doenças), a data, o carimbo, o número do Registro no Conselho Regional de Medicina, e a assinatura do médico emissor e as consequências da doença que a impossibilitam para o trabalho, bem como, a possibilidade de readaptação ao trabalho, quando for o caso.

 

Art. 58 Fica facultado ao Médico Perito do Instituto indicar outro profissional competente em relação à enfermidade periciada ou avaliada, bem como a solicitação dos exames complementares, quando houver necessidade.

 

Art. 59 A presença de uma doença não implica obrigatoriamente a concessão de benefício, devendo ser constatada, necessariamente, a incapacidade laborativa permanente.

 

TÍTULO II

PLANO DE CUSTEIO DO RPPS

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Art. 60 O Plano de Custeio do RPPS dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos autônomos, incluídas suas autarquias e fundações, do Município de Buritis, dispor-se-á nos termos do art. 40 e § 1º do art. 149 da Constituição Federal, de modo a assegurar o gozo dos benefícios previdenciários.

 

Parágrafo Único. O plano de custeio estabelecido no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial

 

Art. 61 A receita do INPREB será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

 

I De uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1° do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração da contribuição, nos termos do inciso VI do artigo 4º desta Lei Complementar;

II De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo de 02 (dois) salarios mínimos vigentes estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que não poderá ser inferior a contribuição dos servidores ativos e inativos e definida pelo art. 2° da Lei Federal n° 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 167, de 19 de fevereiro de 2004, definida por Decreto do Executivo Municipal, todos os anos, a ser apurada com base no cálculo atuarial;

IV De uma contribuição mensal dos órgãos municipais, sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município no inciso III deste artigo, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V De uma contribuição mensal dos segurados, que usarem da faculdade prevista no §1º, inciso III do artigo 13 desta Lei Complementar;

VI Pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII Pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei, e resolução do Conselho Curador;

IX Dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal;

X Contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

XI Reversão de quaisquer quantias em virtude de prescrição;

XII Multas, juros de mora e atualização monetária;

 

XIII Emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em consequência da prestação de serviços na forma a ser instituída pelo Conselho Curador;

XIV Produto de inversões em propriedades imobiliárias em geral;

XV Prêmios e comissão resultantes de operações com seguros e pecúlios;

XVI Donativos particulares;

XVII Recursos adicionais pelo Município, fixados em orçamento;

XVIII Recursos provenientes de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIX As tarifas de que trata o inciso XIII, deste artigo são justificadas da seguinte forma:

 

§ 1°. As primeiras vias dos serviços abaixo relacionados, serão gratuitas, obedecendo o que ora se dispõe:

 

a) Primeira via da Certidão de Tempo de Serviço (CTS)

b) Primeira via do Cadastro Individual do Segurado (CIS)

c) Primeira via do individual da Individualização de Contas (IC)

d) Primeira via de Atestado de Segurado do Instituto (ASI) ,anualmente.

 

§ 2° Serão tarifadas:

a) Segunda via da Certidão de Tempo de Serviço (CTS);

b) Segunda via do Cadastro Individual do Segurado (CIS)

c) Segunda via do individual da Individualização de Contas (IC);

d) Segunda via de Atestado de Segurado do Instituto (ASI);

e) Serão cobradas ainda outras certidões, relatórios e xérox de processos e documentos, que não estão enumerados, que no caso de certidões ou relatórios desde que, for solicitado uma 2° ou mais vias, ficando sempre a 1° via como serviços prestados, por direito adquirido do segurado.

 

§ 3º. Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão ser aplicado na concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consignado, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 4°. O salário‑família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo INPREB.

 

§ 5°. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 6°. Para a aplicação prevista na alíquota de 14% (quatorze por cento) ao assegurado inativo e pensionista acima de 02 (dois) salários mínimos, aplicar-se-á o princípio nonagesimal a contar da data da publicação da Lei que implementou a referida alíquota.

 

Art. 62 Excluem-se da remuneração de contribuição, conforme inciso VI do artigo 4º desta Lei Complementar, a gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias, bem como:

 

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o auxílio alimentação;

V - o auxílio creche;

VI - as parcelas remuneratórias pagas a título de insalubridade;

VII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 52 do art. 22 e o § 12 do art. 32 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Páragrafo Único. No gozo do benefício de salário maternidade e auxílio doença, o segurado contribuirá sobre a totalidade da remuneração recebida a título de beneficio, durante toda a vigência do benefício.

 

Art. 63 Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta lei, será a soma das remunerações percebidas.

 

§ 1º. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, sobre o cargo ao qual ocupa.

 

§ 2º. É vedado a incorporação para fins de contribuição que afetará no cálculo previdênciario, vantagens de caráter temporário vinculado ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto se este figurar como subsídio único do servidor efetivo.

 

SEÇÃO I

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

 

Art. 64 A arrecadação das contribuições devidas ao INPREB compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada, observando‑se as seguintes normas:

 

I aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o art. 61;

II caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao INPREB ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no art. 61, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão, mensalmente, ao INPREB relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

Art. 65 O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 61 desta Lei, no prazo estabelecido, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês acrescidos da taxa IPCA, não cumulativo.

 

Art. 66 O parcelamento ou moratória de débitos dos Entes Federativos com seus Regime Próprio de Previdência Social, fica limitado ao prazo máximo de 60 (sesssenta) meses.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 67 O INPREB poderá, a qualquer momento, requerer dos órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

 

Parágrafo Único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos membros do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ECONÔMICA‑FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

 

Art. 68 As importâncias arrecadadas pelo INPREB são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

 

Art. 69 Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.° 4.992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.° 3.385 de 14/09/2001 e Portaria 1467/2022.

 

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

 

Art. 70 As disponibilidades de caixa do INPREB ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 71 A aplicação das reservas se fará, tendo em vista:

 

I segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez.

 

Parágrafo Único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em:

 

a) títulos das dívidas públicas estadual e municipal, bem como, em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da federação;

b) empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

 

Art. 72 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o INPREB realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador e Fiscal e COMIN – Comitê de Investimento do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Públicos do Município de Buritis/RO.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 73 O orçamento do INPREB evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1°. O orçamento do INPREB integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2°. O Orçamento do INPREB observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 74 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 75 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2°; Entende‑se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do INPREB e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3°. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 76 O INPREB observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

 

Art. 77 Aplicam‑se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.° 4858, de 26 de novembro de 1998 e Portaria 1467/2022, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.

 

I a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II ‑ a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores;

III a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Ente público;

IV ‑ o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

V ‑ o Ente Estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; e

d) demonstração analítica dos investimentos.

VI ‑ para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o Ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VII ‑ as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VIII ‑ os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 78 O INPREB publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

 

I ‑ O valor de contribuição do ente estatal;

II ‑ O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

III ‑ O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

IV ‑ O valor da despesa total com pessoal ativo;

V ‑ O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

VI ‑ O valor da receita corrente líquida do Ente Estatal, calculada nos termos do § 1°, do Art. 20, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;

VII ‑ Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 20, do art. 20 da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Parágrafo Único. O INPREB encaminhará à Secretaria de Previdência Social ‑ MPAS - até 30 (trinta dias) após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.° 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.° 3.385 de 14/09/2001.

 

SEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 79 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais.

 

Art. 80 A despesa do INPREB se constituirá de:

 

I ‑ Pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II ‑ Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do INPREB;

III ‑ Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;

IV ‑ Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;

V ‑ Pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do INPREB.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 81 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 82 A organização administrativa do INPREB compreenderá os seguintes órgãos:

 

I ‑ Conselho Deliberativo, com funções de deliberação;

II – Conselho Fiscal, com funções de fiscalização;

III – Comitê de Investimento (COMIN);

IV ‑ Diretor Executivo, com função executiva de administração;

V ‑ Procurador do Quadro do Município através de Função Gratificada para o atendimento ao Instituto de Previdência, com função de acompanhar os processos administrativos e dar pareceres em todos os processos de aposentadoria, pensões e interceder pelos interesses do INPREB;

VI ‑ Assessoria Contábil Tercerizada ou através de cargo de confiança com função de assinar em conjunto com o Diretor Executivo, balanço orçamentário mensal e anual, elaboração e confecção de empenhos e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo e de interesse do INPREB;

VII ‑ Diretor Financeiro com a função de prestar serviços na área administrativa elaborar, receber e digitar documentos diversos, elaboração de folha de pagamento, assinar em conjunto com o Diretor Executivo, transferências e aplicações financeiras, em conjunto com o Assessor Contábil, e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo do INPREB;

VIII ‑ Diretor Administrativo, com a função de elaborar e confeccionar todos os processos de benefícios do INPREB e outras solicitações feitas pelo Diretor Executivo;

IX ‑ Controlador Interno, com função de cuidar e zelar das despesas bem como aferir a regularidade dos procedimentos econômicos e financeiros realizados pelo INPREB, bem como atender solicitação imposta pelo Diretor Executivo do INPREB;

X – Assessor Executivo, encarregado pela abertura e movimentação de processos administrativos, e outras solicitações feitas pelo Diretor Executivo;

 

§ 1º. As atribuições serão especificadas e regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal, com a aprovação do Conselho Deliberativo, acrescida nas Leis Complementares n° 003/2016 e alterações.

 

§ 2º. Os cargos constantes neste artigo serão providos em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal ou por servidores do quadro efetivo cedidos com ônus para o INPREB.

 

Art. 83 Fica acrescida na Lei Complementar n° 003/2016 a organização administrativa do INPREB que compreenderá, conforme tabela abaixo:

 

CARGO

VAGA

FG

CC

REMUNERAÇÃO

REQUISITOS

 

Diretor Executivo

 

01

 

X

 

X

 

R$ 7.691,34

Art. 76 da Portaria 1467/2022. Caso exercido por servidor de efetivo receberá 80% do valor em FG.

 

Controlador Interno

 

01

 

X

 

X

 

R$ 3.200,00

Art. 76 da Portaria 1467/2022. Caso exercido por servidor de efetivo receberá 80% do valor em FG.

 

Diretor Financeiro

 

01

 

X

 

X

 

R$ 3.200,00

Art. 76 da Portaria 1467/2022. CARGO MISTO FG/CC, caso exercido por servidor de carreira /efetivo receberá 80% do valor em FG.

 

Diretor Administrativo

 

01

 

X

 

X

 

R$ 3.200,00

Art. 76 da Portaria 1467/2022. CARGO MISTO FG/CC, caso exercido por servidor de carreira /efetivo receberá 80% do valor em FG.

Assessor de Contabilidade

01

X

X

R$ 4.300,00

 

Assessor Executivo

01

X

X

R$ 1.800,00

 

Assessor Jurídico

 

 

 

FG/Procuradoria do Município

 

 

Parágrafo Único. Os cargos constantes neste artigo serão providos em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal ou por servidores do quadro efetivo cedidos com ônus para o INPREB, e um Procurador do quadro permente da Procuradoria do Municio, que exercerá as funções concomitantemente.

 

Art. 84 Compreenderá ainda a Estrutura Administrativa do INPREB:

 

I – Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal; e

III – Comitê de Investimento (COMIN).

 

Art. 85 Compete aos membros da estrutura administrativa do INPREB:

 

I – Diretor Executivo: a função de administração superior.

II – Controlador Interno: a função de zelar das despesas do Instituto, bem como, aferir a regularidade dos procedimentos econômicos e financeiros realizados pelo INPREB, atender a solicitação imposta pelo Diretor Executivo do INPREB.

III – Diretor Financeiro: serviços na área administrativa, dentre eles, o de elaborar, receber e digitar documentos diversos, elaboração de folha de pagamento, assinar em conjunto com o Diretor Executivo, cheques, transferências e aplicações financeiras, em conjunto com a Assessoria Contábil e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo do INPREB.

IV – Diretor Administrativo: elaboração e confecção dos processos de benefícios e auxilios do INPREB e outras solicitações feita pelo Diretor Executivo do INPREB.

V – Assessor Executivo: auxiliar na manutenção da estrutura física do INPREB, e outras atividades afins, bem como as que forem solicitadas pelo Diretor Executivo do INPREB.

VI – Assessor jurídico: assessorar o Diretor Executivo na emissão de pareceres jurídicos aos processos de benefícios e administrativos, desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Diretor Executivo do INPREB, orientando quanto à legalidade dos atos, pareceres em todos os processos de aponsentadoria, pensões, auxílios e defender os interesses do INPREB, nas demandas judiciais em qualquer instância.

VII – Conselho Deliberativo: a função de deliberação e normatização de todas as ações de atividades a serem realizadas pelo INPREB.

VIII – Conselho Fiscal: a função de fiscalizar todas as ações de atividades realizadas pelo INPREB.

 

Art. 86 As demais funções, procedimentos, normas e atribuições a serem adotadas pelos membros que compõe a estrutura administrativa do INPREB, estão relacionados nas subseções I, II, III do Capítulo VI do Título II desta lei complementar.

 

Art. 87 O pagamento dos vencimentos do pessoal ao quadro de servidores do INPREB será incluído das despesas do referido Instituto de Previdência através de recursos próprios sem qualquer ônus para o Município.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 88 Compõem o Conselho Deliberativo do INPREB os seguintes membros: 02 (dois) representante do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo, servidor de cargo efetivo e 03 (três) representantes dos segurados, sendo 02 (dois) representantes dos servidores ativos e 01 (um) dos inativos e pensionistas quando possível, e 03 (três) Suplentes, 01 (um) secretário(a) nomeado(a) pelo Diretor Executivo sem direito a voto.

 

§ 1º. Os membros do Conselho Deliberativo, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos respectivos Poderes, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

 

§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, exceto quando perderem a condição de estar no Conselho.

 

§ 3º. O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 89 O Conselho Deliberativo se reunirá sempre com a maioria simples de seus membros, pelo menos, uma vez por mês, cabendo‑lhe especificamente:

 

I ‑ elaborar seu regimento interno;

II ‑ eleger o seu presidente;

III ‑ decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

IV ‑ julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;

V ‑ apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Deliberativo, serão promulgadas por meio de Resoluções.

 

Art. 90 A função de Secretário do Conselho Deliberativo, será exercida por um servidor do INPREB a escolha do Diretor Executivo.

 

Art. 91 Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão pelo desempenho do mandato o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre da remuneração do Diretor Executivo, exceto o Secretário do Conselho Deliberativo que perceberá pelo desempenho de suas atividades 10% (dez por cento) sobre a remuneração do Diretor Executivo.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo, o direito de ausentar‑se dos postos de trabalho na administração municipal, durante o período de até 01 (um) dia útil em cada mês, para o desempenho das atribuições de conselheiros, ressalvado em caso de sessões extraordinárias.

 

SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 92 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo‑lhe especificamente:

 

I ‑ elaborar seu regime interno;

II ‑ eleger seu presidente;

III ‑ acompanhar a execução orçamentária do INPREB;

IV julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

 

§ 1º. O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo, 03 (três) titulares, 02 (dois) representantes dos servidores ativos e 01 (um) representante dos servidores inativos, quando possível, e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 04 (quatro) anos e 01 (um) secretário nomeado pelo Diretor Executivo sem direito a voto.

 

§ 2°. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

§ 3°. Os membros do Conselho Fiscal perceberão pelo desempenho do mandato o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do Diretor de Executivo, exceto o Secretário do Conselho Fiscal que perceberá pelo desempenho de suas atividades 10% (dez por cento) sobre a remuneração do Diretor Executivo.

 

§ 4º. Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar‑se dos postos de trabalho na administração municipal, durante o período de até 01 (um) dia útil em cada mês, para o desempenho das atribuições de conselheiros, ressalvado em caso de sessões extraordinárias.

 

SUBSEÇÃO III

COMITÊ DE INVESTIMENTO

 

Art. 93 Fica Criado o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Muncipais de Buritis – COMIN, órgão autônomo e consultivo que tem por finalidade sugerir/aconselhar políticas de aplicação e resgates ou ainda remanejamento da carteira de investimentos do INPREB, com fins previdenciários, tendo como referência a Política Anual de Investimentos previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do INPREB, regulamentado pelo Decreto nº 4172/GAB/PMB/2013 e alterações posteriores.

 

§ 1º. O Conselho de Investimento – COMIN, será composto por 06 (seis) membros, sendo:

 

I - Diretor Executivo do INPREB;

II - Diretor Financeiro do INPREB;

III – Presidente do Conselho Delibertivo do INPREB;

IV – Presidente do Conselho Fiscal do INPREB;

V – Representante da Câmara Municipal; e

VI – Representante do Executivo Municipal.

 

§ 2º; Os representantes da Câmara Municipal e do Executivo Municipal indicado para o COMIN, serão os mesmos indicados pelos poderes para a composição do Conselho Deliberativo.

 

§ 3º. Os membros do Comitê de Investimento perceberão pelo desempenho do mandato o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre da remuneração do Diretor de Executivo, exceto aqueles que já fazem jus por fazerem parte de outros Conselhos, Deliberativo e Fiscal.

 

SUBSEÇÃO IV

DA DIREÇÃO EXECUTIVA E SEUS ORGÃOS

 

Art. 94 O cargo de Diretor Executivo será, nos termos desta Lei, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com o mesmo status de Secretário Municipal, dentre pessoas que possuam obrigatoriamente certificação organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, devendo abranger o mínimo contido no Art. 76 da Portaria 1.467/2022 expedida pelo Ministro de Estado e Previdência Social e Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.506/2007.

 

§ 1°. O Diretor Executivo do INPREB, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.° 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando‑se no que couber, ao regime repressivo da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 95 Fica acrescida as competências e atribuições e formas de contratação nos cargos de que compõem a estrutura do INPREB no art. 110 da Lei Complementar n° 003/2016 e suas alterações posteriores.

 

Art. 96 Compete especificamente ao Diretor Executivo:

 

I ‑ representar o INPREB em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II ‑ comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal, sem direito a voto;

III ‑ cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal;

IV ‑ aprovação do quadro de pessoal do INPREB;

V ‑ apresentar relatório de receita e despesa (relatório de gestão) mensais ao conselho fiscal;

VI ‑ despachar os processos de habilitação a benefícios ao TCE ‑ Tribunal de Conta do Estado;

VII ‑ movimentar as contas bancárias do INPREB, conjuntamente com o Diretor Financeiro.

VIII ‑ fazer delegação de competência aos servidores do INPREB;

IX ‑ ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

 

§1°. O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos ‑ atuariais do INPREB.

 

§ 2°. Para melhor desenvolvimento das funções do INPREB, poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

§ 3º. A remuneração do Diretor Executivo será prevista em Lei.

 

§ 4º; Competer ao Procurador Jurídico nomeado através de Função Grartificada:

 

a) assessorar o Diretor Executivo na emissão de pareceres jurídicos aos processos de benefícios;

b) desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Diretor Executivo;

c) coordenar os trabalhos administrativos junto ao gabinete do Diretor Executivo;

d) acompanhar os processos administrativos de prestação de serviços e aquisição de bens móveis e imóveis, do INPREB.

 

§ 5º. O profissional nomeado para exercer o cargo de Procurador como Função Gratificada da Procuradoria do Município, com qualificações necessárias para o cargo deverá ser de Cargo Efetivo da Procuradoria do Municipio com registro na Ordem dos Advogados do Brasil ‑ OAB secção do Estado de Rondônia.

 

Art. 97 Ao Assessor Executivo compete:

 

I – Assessorar os membros da Diretoria no que couber;

II – Assessorar nas reuniões dos Conselhos;

III – Prestar assessoria em todas atividades internas e externas do Instituto de Previdência – INPREB.

 

Art. 98 A Assessoria Contábil, com a função de prestar serviços contábeis, na elaboração e confecção de empenhos, balanços mensal, anual e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo do INPREB, com registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC.

 

Art. 99 Compete ao Assessor Contábil:

 

I ‑ Exercer a função de consultoria contábil ao Instituto na forma da Lei;

II ‑ Fixar orientação técnico contábil normativa, que será vigente para a administração do Instituto;

III ‑ Realizar os levantamentos no que concernem as exigências da lei de responsabilidade fiscal;

IV ‑ Elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;

V ‑ Elaboração de todos os balancetes contábeis;

VI ‑ Providenciar a escrituração contábil em geral;

VII ‑ Classificação das receitas;

VIII ‑ Acompanhamento do orçamento do Instituto;

IX ‑ Análise do patrimônio físico financeiro;

X ‑ apresentação e elaboração dos relatórios contábeis e financeiros da Autarquia em conjunto com Diretor Administrativo e Financeiro;

XI ‑ elaboração de Balanços em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;

XII ‑ processar o inventário dos bens, direitos e obrigações, constituídos na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. O Assessor Contábil com qualificações de nível superior em ciências contábeis e possuir registro no CRC junto ao Estado de Rondônia.

 

Art. 100 Compete ao Diretor Financeiro:

 

I ‑ movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Diretor Executivo;

II ‑ receber todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;

III ‑ manter atualizado os processos financeiros da autarquia;

IV ‑ assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia, bem como, todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;

V ‑ providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Diretor Executivo;

VI ‑ controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos competentes da municipalidade e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, seus fundos e fundações e da Câmara Municipal;

VII ‑ elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;

VIII ‑ exibir aos demais membros da diretoria executiva, ao Conselho Deliberativo e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;

IX ‑ Realização de toda a documentação contábil e financeira pertinentes à apresentação e elaboração da Autarquia;

X ‑ O gerente administrativo e financeiro, deverá informar todos os demonstrativos requeridos pela Portaria n° 4.992/99;

XI ‑ controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;

XII ‑ colaborar com o Diretor Executivo na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;

XIII ‑ Orientar e proceder a tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações quando necessário;

XIV ‑ Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar cartas, ofícios, circulares, tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;

XV ‑ Elaborar, analisar, atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos, efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamentos, percentagens e outros para efeitos comparativos;

XVI ‑ Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos, fichários e outros;

XVII ‑ Aplicar sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e as referentes a administração do INPREB, em assuntos de pequena complexidade;

XVIII ‑ Acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência previdenciária para o bom andamento do INPREB;

XIX ‑ Efetuar serviços de controle de segurados, juntamente com o Gerente de Benefícios, tais como, preparo de documentação, registros, concessão de benefícios e outros;

XX ‑ Preparar os informes para a confecção de folha de pagamento, procedendo a cálculos e descontos e outros;

XXI ‑ Efetuar redação e emissão de notas de empenho, e outros;

XXII ‑ Receber e dar ciência em documentos, requerimentos ou qualquer outro que venha a ser repassado pelos segurados ao INPREB;

XXIII ‑ Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e devidamente autorizadas pelo Diretor Executivo.

 

Art. 101 O Diretor Administrativo, com função de elaborar e confeccionar todos os processos de:

 

I ‑ Aposentadorias;

II ‑ Pensões;

III ‑ e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo do interesse do INPREB, e;

IV ‑ Realizar o recadastramento e manter atualizados os dados de todos os segurados arquivados e lançados nos sistema previdenciário, emitir o extrato anual de contribuição individualizada informando a todos os segurados, requeridos pela portaria n° 4.992/99.

 

Art. 102 Compete ao Controlador Interno:

 

I ‑ Controlar e fiscalizar os processos de benefícios e auxílios concedidos aos servidores;

II ‑ Fiscalizar as aquisições de produtos e serviços bem como a legalidade dos seus respectivos pagamentos;

III ‑ Inspecionar balancetes mensais e anuais realizados pelo Instituto;

IV ‑ Enviar toda documentação necessária e exigida pelo Tribunal de Contas e Ministério da Previdência Social;

V ‑ Realizar dentre outras atividades relacionadas ao seu cargo que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo;

 

Art. 103. O Cargo de Controlador Interno do INPREB permanecerá com demais atribuições contidas na Lei Complementar 003/2016, e suas alterações posteriores, sem prejuízos das contidas na presente Lei.

 

SEÇÃO II

DO PESSOAL

 

Art. 104 A admissão de pessoal a serviço do INPREB, se dará por livre nomeação e exoneração, e/ou mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo e Resolução do Conselho Deliberativo.

 

Art. 105 O quadro de pessoal concursado com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, devendo ser encaminhado para Câmara Municipal pelo Executivo para aprovação.

 

Parágrafo Único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do INPREB, reger‑se‑ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

 

Art. 106 O Diretor Executivo poderá solicitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, para que este realize a cessão ou não, conforme sua discricionariedade e conveniência.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO INPREB

 

Art. 107 Os segurados do INPREB e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações.

 

Art. 108 Aos servidores do INPREB é facultado recorrer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivos a seus direitos.

 

Art. 109 O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Controlador Interno com as quais não se conformarem.

 

Art. 110 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

 

Art. 111 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

 

Parágrafo Único. O órgão recorrido poderá reconsiderar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 112 São deveres e obrigações dos segurados:

 

I ‑ acatar as decisões dos órgãos de direção do INPREB;

II ‑ aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais, forem eleitos ou nomeados;

III ‑ dar conhecimento à direção do INPREB das irregularidades de que tiverem ciência e sugerir as providências que julgarem necessárias;

IV ‑ comunicar o INPREB qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

 

Parágrafo Único. O segurado que se valer da faculdade prevista no § 1º do art. 13, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o INPREB mensalmente, diretamente na Tesouraria do INPREB, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por essa Autarquia ou depósito bancário na conta corrente 7602-3 agência 4286-2, no Banco do Brasil, em favor do INPREB ou conta determinada pela Diretoria Executiva de outra instituição financeira em nome do INPREB.

 

Art. 113 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:

 

I – Acatar as decisões dos órgãos de direção do INPREB;

II – Apresentar, anualmente, em outubro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei;

III – Comunicar por escrito o INPREB as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

IV – Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo INPREB.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 114 A proposição legislativa que promova alteração de estrutura de carreira, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de Órgãos autônomos e a servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Buritis, deverá, desde que implique aumento de despesa de pessoal, ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário, financeiro e atuarial.

 

Art. 115 Os regulamentos gerais de ordem administrativa, funcionamento e direção do INPREB e suas alterações serão baixados pelo Diretor Executivo.

 

Art. 116 Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo e as pensões dos dependentes, não estão isentos da contribuição previdenciária, e serão calculados na forma do art. 61 inciso II desta Lei.

 

Art. 117 Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, do ano de 2022, que faz parte integrante da presente Lei, e dos anos seguintes até a data máxima de 30 de abril de cada ano.

 

Parágrafo Único. Fica aberto para alterações o art. 61 após a realização do cálculo atuarial formulado atualmente o percentual do Município e suas autarquias.

 

Art.118 O prazo para a regulamentação do cálculo atuarial sobre a alíquota dos servidores ativos civis, inativos e pensionistas, deve ser, no mínimo, igual a do segurado ativo, inativo e pensionista da União que, atualmente, é 14% (quatorze por cento) conforme a Lei n° 10.887 de 18 de junho de 2004.

 

Parágrafo Único. Para a aplicação prevista na alíquota de 14% (quatorze por cento) ao assegurado inativo e pensionista acima de 02 (dois) salários mínimos, aplicar-se-á o princípio nonagesimal a contar da data da publicação da Lei que estabeleceu a referida alíquota.

 

Art. 119 O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do INPREB, decorrente do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 120 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial para atendimento oriundas desta Lei.

 

Parágrafo Único. O crédito adicional especial, que trata o caput deste artigo será coberto por anulação parcial ou total orçamentária prevista no orçamento anual do INPREB e pela arrecadação das contribuições previdenciárias, visando arcar com despesas oriundas desta Lei.

 

Art. 121 Fica o Executivo Municipal autorizado através de Decreto, estabelecer os parâmetros para as eleições dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, dentre os servidores públicos efetivos do Município de Buritis/RO, quando necessário.

 

§ 1°. O INPREB poderá realizar as despesas necessárias visando custear a realização das eleições para os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

§ 2°. As eleições serão realizadas sempre no primeiro dia útil do mês de dezembro, com início do mandato a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 122 Os critérios e valores para concessão de diárias aos servidores e conselheiros do INPREB estão definidos conforme a Lei Municipal nº 1.647/2022, e suas alterações posteriores, considerando os cargos equivalentes em remuneração.

 

Art. 123 Fica o INPREB, autorizado a proceder credenciamento junto aos Bancos ou Instuituições Financeiras com a finalidade de promover Empréstimos Consignados descontados em folha de pagamento de aposentado e pensionaista respeitando a margem de 35% (trinta e cinco) por cento dos proventos líquidos a qual a margem deverá estar devidamente certificada pelo INPREB.

 

Art. 124 Demais casos omissos, aplicar‑se‑á Legislação Federal pertinentes à matéria.

 

Art. 125 Fazem parte desta legislação a Lei Municipal que adequou o aporte financeiro “Novo Plano de Amortização de Déficit Atuarial” e a alíquota de 14 % (quatorze por cento) patronal e dos servidores municipais, Lei Municipal n. 1463 de 21 de maio de 2020, bem como a Lei Municipal n. 1824/2023 que instituiu novo Aporte Financeiro para o “Plano de Amortização de Déficit Atuarial”.

 

Art. 126 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 18 de 10 de janeiro de 2023 e Lei Complementar nº 19 de 23 de janeiro de 2023.

 

Art. 127 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:6A90DCB1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 28/12/2023. Edição 3630
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