ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV
DECRETO Nº 22.089, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a limitação de empenho e de movimentação financeira, estabelece medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal em face do atingimento do limite previsto no Art. 167-A da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 020.002389/2026-37.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 167-A da Constituição Federal, que impõe vedações automáticas quando a proporção entre despesas correntes e receitas correntes supera o limite de 95% (noventa e cinco por cento);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

CONSIDERANDO o dever de responsabilidade na gestão fiscal previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);

CONSIDERANDO os termos do Acórdão APL-TC – nº 00205/25 - Pleno e o Parecer Prévio PPL-TC 00049/25 emitidos no Processo nº 01167/25 que trata da Prestação de Contas relativa ao Exercício de 2024.

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória Coletiva Circular nº 01/2026/GPGMPC/GPAMM exarada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONTINGENCIAMENTO E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 1º Fica estabelecida a limitação de empenho e de movimentação financeira para o exercício de 2026, com o objetivo de readequar o fluxo de despesas ao comportamento da receita e garantir a observância ao Art. 167-A da Constituição Federal.

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Economia (SEMEC) a realizar os estudos, bloqueios e adequações das dotações orçamentárias das unidades orçamentárias e gestoras da Administração Direta e Indireta, nos percentuais e valores necessários ao reequilíbrio orçamentário.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL

Art. 3º Enquanto perdurar o estado de ajuste fiscal decorrente do limite previsto no caput do Art. 167-A da Constituição Federal, ficam vedados:

I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início do período;

II - a criação de cargo efetivo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de vacâncias de cargos de chefia, assessoramento e direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos.

§ 1º Fica vedada, a abertura de novos processos administrativos que tenham como objeto medidas que impliquem a majoração das despesas de pessoal, em conformidade com o caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) e as entidades da Administração Indireta monitorarão a despesa bruta com pessoal — e não apenas os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) — adotando medidas imediatas de contenção caso se verifique tendência de crescimento acima das metas fiscais.

§ 3º Fica suspensa a autorização de conversão de licença-prêmio em pecúnia prevista no § 4º do Art. 105, Art. 105-A e Art. 105-B da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, até que sejam restabelecidos os parâmetros de equilíbrio fiscal.

§ 4º Eventuais exceções ao disposto no caput e § 1º deste artigo que representem acréscimo de despesa deverão ser acompanhadas de estudo de impacto orçamentário-financeiro, em atendimento aos Artigos 16 e 17 da LRF, e submetidas à prévia apreciação da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal (CTEFF), instituída pelo Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025 e autorização da Secretaria de Governo.

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo poderá ser afastado por meio de despacho fundamentado da Secretaria de Governo nos casos que ficar demonstrado que a concessão do gozo da licença prêmio representa risco de descontinuidade de atividades essenciais da Administração Pública Municipal, condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária atestada pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º Ficam contingenciados em 30% (trinta por cento), os empenhos e pagamentos relativos a:

I - concessão de diárias para deslocamentos dentro do município, nacionais ou internacionais;

II - pagamento de serviços extraordinários (horas extras) e plantões extras, devendo as chefias imediatas priorizar o regime de compensação por banco de horas, nos termos previstos no art. 27 do Decreto nº 14.760, de 15 de setembro de 2017.

§ 1º Excetuam-se da limitação prevista neste artigo as despesas essenciais das áreas de Educação (corpo docente) e Saúde (assistência direta), cujas excepcionalidades deverão ser validadas pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em conjunto com a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC.

§ 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração realizar limitações relativas ao quantitativo de horas extras a serem executadas pelas Secretarias, desde que previamente notificadas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E CONTRATUAIS

Art. 5º Art. 5º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar medidas imediatas para redução de custos operacionais, observando as seguintes restrições:

I - A concessão de reajuste, repactuação ou revisão nos contratos administrativos firmados, bem como vedação de aditivos de acréscimos quantitativos pela Administração Pública, excetuados aqueles com objetos relacionados a serviços públicos essenciais;

II - Suspensão de novos contratos de aluguel de imóveis, veículos e outros contratos de natureza continuada, excetuados aqueles com objeto relacionados a serviços públicos essenciais, bem como aqueles decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços do município, que impliquem em economicidade ao erário;

III - Restrição de gastos com custeios administrativos, diárias, passagens aéreas e cursos, salvo em casos de extrema urgência devidamente justificados.

Parágrafo único. As exceções serão submetidas à análise prévia da Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal (CTEFF), instituída pelo Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025, a quem compete avaliar a efetiva necessidade de reajuste, revisão ou repactuação do contrato administrativo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os Secretários Municipais e Dirigentes Máximos das entidades do Poder Executivo são responsáveis pela implementação destas medidas, assegurando:

I - o funcionamento ininterrupto dos serviços públicos essenciais;

II - a preservação do equilíbrio fiscal e orçamentário;

III - a minimização de impactos nas políticas finalísticas de saúde e educação.

Art. 7º A Comissão Técnica de Equilíbrio Financeiro e Fiscal (CTEFF) monitorará mensalmente o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto, podendo editar portaria ou instruções normativas complementares.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:71A770E9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 12/06/2026. Edição 4253
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