ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2159/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Buritis, o Programa "IPTU Verde", com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário aos contribuintes que adotarem práticas sustentáveis em seus imóveis residenciais e não residenciais.
Art. 2ºPara efeitos desta Lei, entende-se por:
I -Sistema de Energia Solar Fotovoltaico:O sistema de geração de energia solar fotovoltaica de microgeração ou minigeração distribuída;
II -Sistema de Captação e Reuso de Água de Chuva:Sistema independente que capte e armazene água da chuva em reservatórios para utilização do próprio imóvel em atividades que não exijam água potável;
III -Manutenção de Áreas Verdes ou Ajardinadas:A existência de plantação de uma ou mais árvores no imóvel;
IV -Construção com Materiais Sustentáveis:Aquele que utiliza materiais que reduzam os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
Art. 3ºO benefício tributário consistirá em desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem uma ou mais das seguintes medidas, no imóvel objeto da cobrança do imposto:
I -5% (cinco por cento)ao que tiver instalado o sistema de captação e reuso de água de chuva, em rede própria independente;
II -5% (cinco por cento)ao que tiver instalado o sistema de energia solar fotovoltaico voltado para atender a demanda energética do imóvel;
III -5% (cinco por cento)ao que mantiver áreas verdes ou ajardinadas, cujos cuidados estejam sob a responsabilidade do proprietário do imóvel;
IV -5% (cinco por cento)ao que tiver sido construído com materiais sustentáveis;
V -5% (cinco por cento)aos que cuidarem da calçada, com boas condições de acessibilidade, limpeza e arborização;
VI -5% (cinco por cento)aos proprietários de terrenos baldios que realizarem regularmente a limpeza do imóvel, mantendo-o livre do acúmulo de lixo, entulhos ou vegetação excessiva.
Art. 4ºPara usufruir do benefício, o proprietário deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até o dia 30 de setembro do ano anterior ao da incidência do imposto, com a apresentação de documentos comprobatórios definidos em norma específica.
Art. 5ºO desconto previsto nesta Lei será concedido exclusivamente aos contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU até a data de vencimento da obrigação tributária.
Art. 6ºFicam excluídos do benefício os contribuintes que não estiverem quites com suas obrigações tributárias com o Município.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
VALTAIR FRITZ DOS REIS
Prefeito do Município
Publicado por:
Viviane Souza Oliveira
Código Identificador:7DD071AB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 28/03/2025. Edição 3948
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