ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
LEI Nº 2.754 ,DE 25 DE MAIO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Obriga, no Município de Porto velho, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I – vias públicas;
II – parques e praças;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V –repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2ºVETADO.
I – VETADO;
II – VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanções pecuniárias nos seguintes valores:
I – para pessoas físicas: R$ 80,00 (oitenta reais);
II – para pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Em caso de reincidência, além da multa, será encaminhado o termo de infração para o Ministério Público, para fins de proposição de ação penal.
Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.
Parágrafo único. Os valores oriundos das multas, serão destinados integralmente ao combate da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Art. 7ºVETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo solicitar apoio da Polícia Militar quanto á aplicação da multa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
PL nº 4047/2020.
Autoria: Vereadores da CMPV.
Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:824471BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 26/05/2020. Edição 2719
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