ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1959/2023

“Dispõe sobre tratamento diferenciado para lançamento de IPTU, no perímetro de expansão urbana para chácaras e/ou glebas com ou sem edificação para fins residenciais no Município De Buritis/RO e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1ºCompete a Administração Pública Municipal, em consonância com inciso I, do artigo 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, legislar sobre assuntos de interesse do Município, observado os limites estabelecidos na Carta Magna Nacional.

 

Art. 2ºEm perfeita sintonia com Art. 1º, da Lei Municipal de nº 902, de 29 de dezembro de 2014 e alterações posteriores, combinado, ainda com o § 2º, do mesmo artigo, observados os artigos 10 e 11, da mesma lei, fica a administração municipal autorizada a dar tratamento diferenciado, até elaboração de uma nova planta de valores aos imóveis pertencentes ao perímetro de expansão urbana que tenham características diferentes de lotes padrões estabelecidos em loteamentos, cuja propriedade ou domínio pertença à única pessoa.

 

Art. 3ºPara os efeitos tributários em geral, especialmente em observação ao plano de expansão urbana, no que se referem às áreas especiais não loteadas que passarão a ser denominadas de glebas e/ou chácaras que não possuam caracterização de especulações imobiliárias, dar-se-á tratamento diferenciado em face de a planta de valores genéricos, criando as zonas fiscais 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13, conforme a ser aplicado da seguinte forma:

I.Zona Fiscal 06 valor venal em UFM 0, 060

II.Zona Fiscal 07 valor venal em UFM 0, 052

III.Zona Fiscal 08 valor venal em UFM 0, 044

IV.Zona Fiscal 09 valor venal em UFM 0, 038

V.Zona fiscal 10 valor venal em UFM 0, 025

VI.Zona Fiscal 11 valor venal em UFM 0, 008

VII.Zona Fiscal 12 valor venal em UFM 0,006

VIII.Zona Fiscal 13 valor venal em UFM 0,005

 

§ 1ºO Fato gerador do IPTU, no que se refere ao tamanho da propriedade imóvel, conforme sua extensão real será utilizada na seguinte proporção, aplicando-se a estas Zonas Fiscais a alíquota de0,50% (meio por cento)para efeito de cobrança de IPTU:

 

a)Para extensão de áreas até 4.000 m², serão inseridas na zona fiscal 04

 

b)Para extensão de áreas de 4.001 até 7.000 m², serão inseridas na zona fiscal 06.

 

c)Para extensão de áreas de 7.001 até 12.000 m², serão inseridas na zona fiscal 07.

 

d)Para extensão de áreas de 12.001 m² até 20.000 serão inseridas na zona fiscal 08.

 

e)Para extensão de áreas de 20.001 m² até 30.000 serão inseridas na zona fiscal 09.

 

f)Para extensão de áreas de 30.001 m² até 40.000 serão inseridas na zona fiscal 10.

 

g)Para extensão de áreas de 40.001 m² até 60.000 serão inseridas na zona fiscal 11.

 

h)Para extensão de áreas de 60.001 m² até 70.000 serão inseridas na zona fiscal 12.

 

i)Para extensão de áreas acima 70.001 m² serão inseridas na zona fiscal 13.

 

§ 2ºOs demais parâmetros de depuração para avaliar o IPTU serão todos os disponíveis no quadro especifico denominadoVALOR PARA CÁLCULO DAS EDIFICAÇOES POR METRO QUADRADO NAS ZONAS ESPECIFICAS ACIMA".

 

§ 3ºO disposto no § 1º, letras "a" a "i", prevalecerão enquanto não instituída nova planta de valores genéricos, entretanto, se acaso, o proprietário ou possuidor resolver desmembrar total ou parcial a área, perderá sumariamente este tratamento diferenciado, passando a se sujeitar a avaliação e enquadramento normal na planta de valores genéricos existente.

 

§ 4ºFica isento de pagamento do IPTU toda chácara que comprovar atividade Rural.

 

Art. 4ºFica autorizada a Administração Pública, nos casos dos imóveis de que trata esta lei, adequar e retroagir sua cobrança em 05 (cinco) anos, nos patamares agora estabelecidos, com cobrança dos encargos supostamente vencidos, além de parcelamento de acordo com leis vigentes no Município, sendo-lhes imputados os encargos nas parcelas vincendas conforme disposição do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único.Existindo inscrições em Dívida Ativa, ajuizada ou não, fica autorizada a Administração Pública, excluí-las dessa condição sem imputação de qualquer responsabilidade funcional.

 

Art.5ºEsta lei não garante direito a qualquer regresso nos casos em que o proprietário ou possuidor a qualquer título tenha efetuado pagamentos sem este tratamento diferenciado, passando a usufrui-lo a partir do próximo exercício fiscal.

 

Art. 6ºEsta lei entra em vigor a partir de sua publicação surtindo plena eficácia em tudo nela tratado sem prejuízo das demais disposições das outras leis que tratem sobre o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 7° Fica em vigor a Lei 1.422/2019 até a entrada em vigor desta lei, em respeito aos principios nonagesimal e da anterioridade, ficando expressamente revogada após a entrada de vigência desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade em primeiro de janeiro de 2024, bem como o principio nonagesimal previsto na “c”, III, do artigo 150 da Constituição Federal;

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis - RO, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:934F1BEB


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 15/12/2023. Edição 3622
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