ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO DECISÓRIO SOBRE ANULAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: N° 117/2023 PROCESSO DE SINDICÂNCIA: Nº 963/2023
OBJETO: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO IMEDIATA E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA, COM VISTAS À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIAPL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA DE CUJUBIM/RO.
O Prefeito Municipal de Cujubim-RO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,bem como, tendo como prerrogativas os regramentos instituídos pela Constituição Federal e Sumulas do Supremo Tribunal federal e;
I DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente cabe inferir que os procedimentos internos/licitatórios se realizam mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados, e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para os cofres públicos;
Em razão disso, essa série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público. Esse controle que a administração exerce sobre seus atos, caracteriza o princípio administrativo da autotutela.Esse princípio foi firmado legalmente por duas súmulas:
Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Grifo nosso)
Essas súmulas estabeleceram então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público,ou anular, em caso de ilegalidade, seus atos.
As contratações temporárias de excepcional interesse público tem previsão na legislação municipal de atividades ordinárias e regulares com as definições de conteúdos jurídicos do artigo 37 incisos II e IX da Constituição Federal, senão vejamos:
Artigo 37, II, da CF: determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Cabe ao legislador, em opção de política administrativa, criar cargos ou empregos, com as diferenças que entender adequadas.
Artigo 37, IX, da CF: Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a Constituição Federal permite que a Uni- ão, os Estados, e os Municípios editem leis que estabeleçam os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na legislação municipal está prevista as condições para apuração de infrações disciplinares e de extinção do contrato.
Art. 6° - As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, nos termos da lei estatutária municipal, assegurada o contraditório e ampla defesa.
Art. 8°- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-ó sem direito a indenizações. I- pelo término do prazo contratual; 11- por inciativa do contratado; III- por inciativa do Poder Executivo Municipal. § 1° - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, no processo seletivo (1-117/2023) deflagrado pelas SEMOSP e SEMIU, fomos informados de posíveis indícios de irregularidades, ocasião em que o Chefe do poder executivo Municipal determinou a imediata abertura de processo de sindicância para apurar tais informações, que posteriormente foram confirmadas pela Comissão de Sindicância.
Como prevê a legislação pertinente supracitada, a autoridade pública deverá anular ou suspender o procedimento por ilegalidade/irregularidades. O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal éviciado, defeituoso, devendo assim, ser anulado ou suspenso. Neste caso não há margem para a administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; a mera quebra de premissa da lei ocasiona o vício, sendo passível de anulação, suscitada de ofício pela autoridade competente.
DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 49, caput, da Lei Federal n° 8.666/93;
CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, suspender ou revogar seus próprios atos quando acometidos de ilegalidades com fulcro no art. 49 da Lei Federal n° 8.666/93 e nas Súmulas n° 346 e 473 do STF;
CONSIDERANDO que o processo não obedeceu aos ditames legais, comprometendo sobremaneira os atos seguintes, não comportando a adoção de outra solução formal ou material equivalente senão o reconhecimento de seus erros;
CONSIDERANDO que se o processo prosseguir sob a forma em que se encontra afronta os princípios da legalidade, da moralidade, da isonomia além de prejuízos a terceiros, com produção de efeitos maléficos mais graves do que a manutenção em vigência do ato defeituoso;
CONSIDERANDO que a Comissão de Sindicância apurou a veracidade dos fatos narrados, restando evidenciado o fato, bem como os autores do fato, devido a clara violação aos termos do edital, sobretudo quanto aos critérios de avaliação, que estão bem delineados no regramento aplicável ao processo seletivo. Concluindo pela proposta de anulação do processo seletivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, dadas às circunstâncias dos atos praticados pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo pelo não atendimento ao ordenamento das cláusulas contidas no Edtital nº 001/SEMOSP/SEMIU/2023, acato a decisão proposta no Processo de Sindicância nº 1- 963/2023, o que se faz nos seguintes termos:
DA DECISÃO DECIDO:
ANULAR, o Processo Administrativo n° 117/2023 da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público SEMOSP e Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana SEMIU, cuju objeto é Processo Seletivo Simplificado para Contratação Imediata e Formação de Cadastro Reserva, com vistas à Contratação Temporária de Servidores para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana de Cujubim/RO;
DETERMINAR a Imediata abertura/instauração de Processo Adminisdtrativo Disciplinar em desfavos da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Processo Seletivo da SEMOSP e SEMIU, Edital nº 001/SEMOSP/SEMIU/2023, composta por: Jéssica Brenda Nascimento Lima Presidente, Elizeu Rogério de Morais Vice-Presidente, Odair Pereira da Cruz membro, Joarez de Oliveira membro e Reginaldo Silva de Oliveira membro, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal.
RETORNO dos autos à Secretaria de origem para que proceda diligências no sentido de se fazer cumprir a presente decisão, realizando, posteriormente, todos os atos necessários à anulação do Processo seletivo em comento;
DETERMINAR ainda ao Setor competente desta Administração, para o processamento da publicidadedo ato de ANULAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto, com envio de Ofício para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO.
Cujubim-RO 29 de setembro de 2023.
JOÃO BECKER
Prefeito do Município
JOÃO ALBERTO CHAGAS MUNIZ
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Dyone Larissa Gonçalves
Código Identificador:9D53EC1C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 04/10/2023. Edição 3573
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