ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1687/2022
“Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais dos poderes Executivo e Legislativo, de propriedade ou a serviço da administração pública municipal, e na aplicação de películas para redução de transmissão luminosa nos vidros desses veículos."
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Todo veículo oficial, de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer um dos Poderes, será identificado com o Brasão Oficial do Município e com a identificação da Secretaria ou Departamento ao qual o veículo pertence.
Parágrafo único. Entendem-se como veículo oficial ou a serviço da Administração, motocicletas, automóveis, caminhões, máquinas pesadas, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros.
Art. 2º O adesivo com o Brasão Oficial será afixado em ambas às laterais dos veículos, em tamanho mínimo de 40 cm x 40 cm, visível e colorido. Na parte traseira o tamanho mínimo será de 15 cm x15cm, com destaque para o número de telefone e e-mail da Ouvidoria Municipal, e nas motocicletas o adesivo medirá 15 cm x 15 cm;
§ 1º Veículos terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ou CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS;
b) USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;
c) DENUNCIE (número de telefone e e-mail da Ouvidoria Municipal).
§ 2º Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública, terão os seguintes dizeres:
a) A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE BURITIS;
b) Nome do Proprietário;
c) Número do Contrato;
d) DENUNCIE (número de telefone e e-mail da ouvidoria Municipal).
Art. 3º Na aquisição de novos veículos para a frota, de propriedade ou a serviço, a identificação deverá ser feita imediatamente, antes mesmo de sua utilização.
Parágrafo único. Para os carros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos.
Art. 4º A aplicação de películas nos vidros dos veículos para redução de transmissão luminosa deve atender a Resolução Nº 254/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que diz que a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% no para-brisas incolor, 70% no para-brisas colorido, 70% nas janelas das portas da frente, 28% nos demais vidros (janelas laterais traseiras e vidro traseiro).
Art. 5º Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades ao gestor responsável pelo veículo:
I - advertência;
II - multa de 01(uma) UFM;
III - revogação do contrato de locação.
IV- será considerada falta grave a inobservância desta Lei nos veículos municipais e a responsabilidade será do gestor e do detentor do bem.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente para o caso da frota própria.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação para todos os veículos oficiais e locados.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Nº 287/2006.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:9DDD57D1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 18/04/2022. Edição 3201
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