ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 028/CMNM /2017
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
“Institui a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Nova Mamoré/ RO e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ/RO, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa de Leis faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Nova Mamoré - RO.
Parágrafo Único - A Ouvidoria Parlamentar é órgão de interlocução entre a Câmara Municipal de Nova Mamoré – RO, e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º - As competências da Ouvidoria Parlamentar são as constantes na Resolução nº 028/CMNM/2017.
§ 1º - A Ouvidoria Parlamentar responderá em até vinte dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de trinta dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos.
§ 2º - Admitir-se-á a prorrogação do prazo inicial, por dez dias, quando a complexidade do caso assim o exigir.
Art. 3º - A Ouvidoria Parlamentar será composta de um Ouvidor, Ouvidor substituto e dois membros, que será nomeado pela Presidência da Câmara Municipal, com mandato de dois anos, admitida sua recondução por mais dois anos.
Parágrafo Único - A Presidência da Câmara designará um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.
Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas Esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa.
§ 1º - Os departamentos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em até dez dias, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado a Presidência da Câmara Municipal.
Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar no site da Câmara Municipal de Nova Mamoré - RO, na página inicial, em local de fácil visualização;
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de canais ágeis e eficazes.
Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;
V – elaborar e divulgar relatório trimestral e anualmente de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores disponibilizando sua consulta a qualquer interessado;
VI - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria Parlamentar oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VII - propor a Presidência da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar;
VIII - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema.
Parágrafo Único - O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, ou por formulário no site da Câmara, identificando-se.
Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 8º - Fica designada a Controladoria Interna e a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, prestar apoio bem como exercer a função fiscalizadora a Ouvidoria.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, em 20 de novembro de 2017.
ALTAMIR FOCHESATTO
Presidente da CMNM
ANDRÉ LUIZ BAIER
1º Secretário da CMNM
ANTÔNIO HIRAN M. DE ARAÚJO
2º Secretário da CMNM
Publicado por:
Marta Dearo Ferreira
Código Identificador:A24DDBCC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/11/2017. Edição 2087
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