ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

Cãmara Municipal de Buritis

CÃMARA MUNICIPAL DE BURITIS
CONTRATO Nº 0014/2023 LICITAÇÃO: Nº 054/2023/CPL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 036/2023

CONTRATO Nº 0014/2023

 

LICITAÇÃO: Nº 054/2023/CPL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 036/2023

 

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, COM A ELABORAÇÃO, IMPRESSÃO E APLICAÇÃO DE PROVAS, PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DE NÍVEL MÉDIO, DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, CONFORME DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 15/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS E A EMPRESA INSTITUTO AÇÃO.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

Por este presente instrumento particular, de um lado, a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.651.731/0001-60 com sede no município de Buritis/RO, no presente ato representada pela Câmara Municipal Sr. MOISÉS PAULO DA COSTA, brasileiro, pecuarista, Vereador, portador de Cédula de Identidade RG nº 629208 – SSP/RO e do CPF nº 522.475.202-78, residente e domiciliado no município de Buritis/RO, doravante apenas simplesmente chamada de CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa INSTITUTO AÇAO, inscrita no CNPJ sob n° 14.139.326/0001-09, com sede no Caminho 03, Casa 2, Urbis I, Bairro Jardim Petrolar, Alagoinhas- Bahia, CEP 48.030-680, neste ato representado pela Sra. Jullianne Silva Almeida de Castro, brasileira, solteira, advogada OAB-47137-BA, portadora do CPF n° 013.957.745-95 e da CI/RG N° 12.125.349-05 SSP/BA, residente à Rua C, casa 32 – INOCOOP I, Alagoinha Velha, Alagoinhas - Bahia, CEP 48.030-680, adjudicatária da Dispensa de Licitação, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento, com integral observância da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO

 

O objeto deste instrumento é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público, com a elaboração, impressão e aplicação de provas, para o provimento de cargos efetivos, de nível médio, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Buritis, conforme descrito no Termo de Referência, bem como obedecendo aos preceitos e determinações contidas na Lei Municipal n° 1.909/2023, suas alterações e demais legislações aplicáveis.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO

 

A empresa se responsabiliza pela execução do serviço em 06 (seis) meses corridos dos bens descritos na cláusula anterior, após recebimentos da nota de empenho.

 

CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.

 

§ 1° O contratante pagará à contratada, pelos serviços o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela execução total do contrato na realização do concurso público para o provimento de cargos efetivos, de nível médio, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Buritis/RO.

§2° O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, a título de remuneração, da seguinte forma:

1 - 1ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do término das inscrições;

II- 2ª parcela: 30% (trinta por cento) do valor, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data realização das provas teóricas;

III - 3ª parcela: 40% (quarenta por cento) do valor, em até 05 (cinco) dias úteis, contados do resultado final do concurso;

IV - 4ª parcela: 10% (dez por cento) do valor, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da homologação final do concurso;

§3° A Câmara Municipal de Buritis não efetua pagamento antecipado, não sendo considerados os itens das propostas que assim se apresentarem.

§ 4° O valor da proposta não poderá sofrer reajustes ao longo da execução do contrato.

§ 5° Estão englobados no valor descrito no § 1° todos os custos e insumos necessários para realização do objeto da presente contratação, nada mais havendo a ser reclamado em face da Câmara Municipal de Buritis/RO;

 

CLAUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO

 

A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a partir do recebimento da ordem de serviço, podendo no interesse da administração, de acordo com o artigo 57 da Lei 8.666/93, ser prorrogado através de Termo Aditivo, e deverá ser executado na sede deste Município, sem qualquer ônus ao contratante de acordo com Projeto Básico/Termo de Referência constante nos autos do processo n° 36/2023 e seus anexos.

 

CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS

A contratante indicará uma comissão de acompanhamento de concurso público, para o acompanhamento do processo administrativo, verificando a qualidade dos serviços a serem executados.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS

 

Os preços dos serviços incluem todos e quaisquer encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, seguros, mão de obra, e as demais despesas para a realização do concurso público.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSÁBILIDADE DA CONTRATADA

 

A Execução do presente contrato será responsabilidade do Contratado, estando obrigado a cumprir todas as normas previstas na Lei n° 8.666/93.

§ 1° - A contratada se obriga:

a) Executar o serviço, de forma regular e nas condições requisitadas, conforme especificado no Processo Administrativo;

b) Providenciar a imediata correção de eventuais deficiências apontadas pela Contratante quanto à execução dos serviços contratados;

c) Zelar pela boa execução do Contrato, de modo que o serviço seja realizado com esmero e perfeição;

d) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas decorrentes do presente Contrato, tais como: transportes, encargos sociais, fiscais, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.

e) Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução contrato.

f) Proceder por suas expensas à contratação de todo o pessoal necessário para elaboração, aplicação, correção e acompanhamento das provas, bem como dos profissionais para assessoramento jurídico, contábil e administrativo que por ventura se façam necessários;

g) Observar aos preceitos e determinações contidas na Lei Municipal n° 1909/2023 e suas alterações e demais legislações aplicáveis;

h) Diligência para que o pessoal envolvido em quaisquer etapas das provas, não seja parente consanguíneo ou por afinidade até terceiro grau de qualquer candidato, bem como impedir o envolvimento de qualquer forma, no certame, servidor envolvido em qualquer das etapas da seleção e contratação da empresa para a realização do concurso público, ou que pela sua competência decorrente do cargo, esteja sujeito a qualquer impedimento;

i) Observar obrigatoriamente aos princípios que devem reger os atos públicos;

j) Observar na íntegra as Recomendações advindas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, adequado todos os atos e procedimentos as Instruções Normativas emanadas daquela Corte Fiscalizadora;

k) Proceder as suas expensas a correção de qualquer ato ou procedimento, que, pela sua natureza, tenha sido declarado irregular ou passível de anulação por parte do Presidente da Câmara Municipal de Buritis/RO;

l) Aplicar nas provas questões inéditas, com ênfase às áreas de atuação de cada cargo, responsabilizando-se pelo não atendimento de tal obrigação;

m) Garantir o sigilo das provas, olvidando todos os esforços e meios para que não haja conhecimento de questões, por qualquer pessoa alheia a empresa, de quaisquer questões, antes da aplicação efetiva das mesmas;

 

CLAUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS

A inexecução parcial, ainda que temporária, ou total das obrigações pactuadas, sujeitara o contratado às seguintes sanções, observando-se o disposto na Lei Federal 8.666/93:

Advertência:

Multa, no percentual de 10% do valor anual estimado da contratação;

Suspensão temporária para participar em licitação e contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as multas, conforme o caso.

O atraso injustificado e superior a 30 (trinta) dias será considerado inexecução total ou parcial, conforme o caso, sujeitando o infrator à cobrança de multas moratória e compensatória, bem como à aplicação das demais sanções e rescisão do contrato.

Na aplicação de penalidades ou na rescisão contratual será observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

A multa de mora será descontada dos pagamentos que o contratado vier a receber do órgão ordenador de despesas.

Se o contratado não possuir créditos a receber da Câmara de Buritis/RO, será solicitado o pagamento da multa por via administrativa e, caso não ocorra, judicialmente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

O contratante poderá rescindir este contrato, unilateralmente, de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 79 e artigo 77 da Lei Federal n° 8.666/93.

§ 1° - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o contratante, em virtude desta decisão.

§ 2° - Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.

§ 3° - Poderá ainda ser rescindido por mútuo consentimento, ou unilateralmente pelo contratante, a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias à contratada, por motivo de interesse público e demais hipóteses previstas nos incisos l a XIl e XVII do artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, ou ainda, judicialmente, nos termos da legislação pertinente, não incidindo multa ou indenização de qualquer natureza.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS

O respaldo jurídico deste contrato encontra-se consubstanciado na Lei Federal 8.666/93 e alterações, nos termos da proposta constante no processo administrativo n° 36/2023, e que não contrariem o interesse público, nos casos omissos.

Parágrafo Único - Os casos omissos, por ventura existente, serão comunicados ao gestor da Câmara, que encaminhará à assessoria jurídica para se pronunciar, devendo ser resolvido nos moldes da legislação vigente e que não contrariem o interesse público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO

Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei 8.666/93, devidamente comprovado.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DO CREDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os recursos financeiros estimados para contratação deste objeto correrão por conta da Administração, cujos Programas de Trabalho e Elementos de Despesas constarão nos respectivos contratos e notas de empenho, observada as condições estabelecidas no processo licitatório.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE

Os valores deste instrumento não sofrerão qualquer reajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO

A fiscalização da execução do contrato será exercida por um representante da CONTRATANTE, devidamente credenciado por autoridade competente da mesma, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e exercer em toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei Federal n° 8.666/93. A CONTRATANTE deverá ser informada de que irregularidades por ventura levantadas por seu representante na execução do contrato, sendo a CONTRATADA responsável por quaisquer danos que possam advir da inexecução ou má execução, total ou parcial, que não tenham sido informados.

§ 1° - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desses, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.

§ 2° - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto licitado, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto Art. 65 da Lei n° 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Das decisões proferidas pela Administração caberão recursos, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária, multa e rescisão do Contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso será dirigido à autoridade superior, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado à autoridade competente, devendo neste caso, a decisão ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMO OITAVO - DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, Inciso II, combinado com o Art. 78 da mesma Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os créditos a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

I - A tolerância por parte da CONTRATANTE em relação a qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.

II - É vedado, à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o fornecimento do objeto deste instrumento sem ordem expressa da CONTRATANTE. No caso de subcontratação autorizada, a CONTRATADA responderá solidariamente pelas obrigações assumidas na hipótese de inadimplência ou infração de qualquer cláusula ou condição do contrato pela SUBCONTRATADA.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO

A CONTRATANTE providenciará a publicação deste instrumento, em respeito ao Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos e para que atinja a eficácia desejada.

 

CLÁUSULA VIGÉCIMA PRIMEIRA - FORO

As partes contratantes elegem o Foro do Município Buritis - RO, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

 

Buritis/RO, 04 de dezembro de 2023.

 

Instituto Ação

Cnpj 14.139.326/0001-09

JULLIANNE SILVA ALMEIDA DE CASTRO

Câmara Municipal De Buritis

MOISES PAULO DA COSTA

Presidente Da Câmara Municipal De Buritis

Presidente

 

TESTEMUNHAS

 

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Publicado por:
Edwirges Pogere
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