ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
LEI Nº 5.315/PMC/2024
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal no 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, as seguintes áreas de propriedade municipal, Lote n. 338, da Quadra 142, do Setor 14, com área de 7.175,80m2 (sete mil cento e setenta e cinco metros e oitenta centímetros quadrados), localizado na Rua Vereador Carmo de Souza, com a Rua Pioneiro Pedro Aristides Ferreira, com a rua Bárbara Alencar, com a rua Hipólita Jacinta, loteamento Greenville IV, registrado no 1o Registro de Imóveis sob a Matrícula n. 28.488, avaliado em R$ 2.006.712,47 (dois milhões seis mil setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DESAFETAR todos os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º Os bens imóveis descritos no artigo 1o desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I – não integrarão o ativo da CEF – Caixa Econômica Federal;
II – não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF – Caixa Econômica Federal;
III – não comporão a lista de bens e direitos da CEF – Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4º A donatária deverá utilizar o imóvel doado, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Art. 5º A doação de que trata esta lei será revogada caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 6º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 7º As despesas decorrentes da doação correrão a conta da donatária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 14 de março de 2024.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
DEBORAH MAY DUMPIERRE
Procuradora-Geral do Município
OAB/RO N. 4372
Publicado por:
Kelly Samara Duarte da Rosa
Código Identificador:A82760AE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/03/2024. Edição 3686
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