ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1858/2023
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Buritis, o Programa Municipal de Dinheiro Direto nas Unidades e Postos de Saúde, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários a execução do Programa que trata esta Lei, correrão por expensas de verbas da Secretaria Municipal de Saúde, cuja aplicação é destinada à saúde no âmbito do Município.
Art. 3º Os recursos financeiros do Programa que trata esta Lei, serão destinados à cobertura de despesas que concorram para a garantia do funcionamento das Unidades e Postos de Saúde, assim compreendidas:
I – aquisição de material hospitalar;
II – reparos e modificações que garantam a acessibilidade e funcionabilidade.
§ 1º A aquisição de material hospitalar a que se refere o inciso I deste artigo, diz respeito aqueles materiais indispensáveis para a prestação do serviço de saúde ao cidadão, sem que exponha o profissional de saúde à contaminação, como: luvas, gases, máscaras, etc.
§ 2º Os reparos que trata o inciso II deste artigo, se referem a parte predial das unidades e postos, tais como: instalações elétricas e hidráulicas e seus acessórios, telhado, piso, corrimão, portas, janelas, enfim, tudo o que compromete ao adequado funcionamento da unidade ou posto na prestação dos serviços de saúde e a segurança do prédio de forma imediata, dos funcionários e dos usuários do sistema municipal de saúde.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos deste Programa Municipal Dinheiro Direto nas Unidades e Postos de Saúde para aquisição de medicamentos, despesas com funcionários, pagamento de juros de dívida, pagamentos de despesas fixas como água, energia elétrica, telefone, concessão de empréstimos para investimentos e ampliação da unidade de saúde, entre outras vedações previstas na legislação pertinente.
§ 4º Fica expressamente vedado a contratação de mão de obra para atender as demandas da presente lei.
Art. 4º Os valores aos quais o Programa disponibilizará para as unidades e postos de saúde, não poderá ultrapassar o valor anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5º A assistência financeira que trata o artigo 1º desta Lei, será repassada de forma direta as unidades e postos de saúde pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A assistência financeira e seus respectivos valores a ser concedida a cada unidade e posto de saúde, será definida anualmente pelo Conselho Municipal de Saúde, após reunião e deliberação, e posterior homologação do Chefe do Executivo, respeitando o limite estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 6° A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução deste Programa, será efetivada automaticamente no início de cada semestre ou ano pela Secretaria Municipal de Saúde, sem necessidade de convênio, ajustes, acordos ou contratos, mediante depósito em conta corrente específica para esse Programa de cada unidade e posto de saúde, atendidas as prescrições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O Diretor de cada unidade ou posto de saúde será o responsável pelos recursos repassados deste Programa, devendo realizar a prestação de contas nos termos exigidos por esta Lei e demais aplicáveis.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir as normas relativas aos critérios operacionais de repasse dos recursos às unidades e postos de saúde beneficiadas, bem como, as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 8º A prestação de contas do Programa Municipal Dinheiro Direto nas Unidades e Posto de Saúde será encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde, devendo estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – Ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II – Relação de pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de datas destes pagamentos;
III – Demonstrativos da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso e os saldos;
IV – Extrato bancário integral da conta corrente;
V – Cotações de preços empregados, para manutenção e reparos;
VI – Notas fiscais originais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos produtos adquiridos, com as garantias, ordem bancária e/ou guia de recolhimento bancário, devidamente expedido em nome da Unidade Executora;
VII – Comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
VIII – Toda documentação referente às compras e despesas realizadas;
Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde disporá sobre a fiscalização da aplicação dos recursos municipais transferidos à conta do Programa Municipal Dinheiro Direto nas Unidades e Postos de Saúde, bem como, suas ações, movimentações financeiras, entradas, saídas, aplicações, solicitação de documentos comprobatórios das receitas e despesas, emissão de pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes.
§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará a prestação de contas a Controladoria Geral do Município, a qual analisará a prestação de contas e emitirá parecer acerca da regularidade ou não da aplicação dos recursos.
§ 2° Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva Tomada de Contas Especial - TCE.
§ 3° A Secretaria Municipal de Saúde manterá, em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da apresentação da prestação de contas, os documentos, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitados, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município.
§ 4° A Secretaria Municipal de Saúde realizará, quando for o caso, nas unidades e postos de saúde, a cada exercício financeiro, a devida fiscalização, podendo para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como. realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade municipal para fazê-lo.
Art. 10. Também constituem órgãos fiscalizadores dos recursos financeiros relativos ao Programa Municipal Dinheiro Direto nas Unidades e Postos de Saúde: o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o Ministério Público, a Câmara Municipal e os órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar aos órgãos que trata este artigo, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados a execução deste Programa.
Art. 11. A Secretaria Municipal e Saúde não procederá ao repasse dos recursos financeiros às unidades e postos de saúde, conforme determinações desta Lei, quando não tiverem apresentado a prestação de contas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Liliam Kelly Vieira Porto
Código Identificador:A9C0B40A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/05/2023. Edição 3476
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