ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1526/2021
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do município de Buritis, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020 no âmbito do Município de Buritis.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL, DA COMPROVAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS.
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL
Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidas, perante o respectivo governo, no âmbito do Município de Buritis, por conselho instituído especificamente para esse fim.
§ 1ºO conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) Convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2ºAo conselho incumbe, ainda:
I - Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei Federal nº 14.113/2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3ºO conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O conselho a que se refere o art.1º é constituído por membros titulares, acompanhado dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
§ 1ºIntegrará ainda o conselho municipal do Fundo, quando houver:
I - 1 (um) representante das escolas indígenas;
II- 1 (um) representante das escolas do campo;
III - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2ºOs membros do conselho previstos nocapute no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso.
§ 3ºAs organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos daLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso.
§ 4ºIndicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do conselho previsto nos incisos II, III e IV docaputdeste artigo.
§ 5º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - Titular do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam o respectivo conselho.
§ 6ºO presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7ºA atuação dos membros do conselho do Fundo:
I - Não é remunerada;
II – É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 8ºPara cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 9ºO mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 12. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º. O novo conselho do Fundo será instituído até o 30 (trinta) dias do mês de março de 2021, conforme a Lei Federal vigente nº 14.113/2020.
§ 1ºAté que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao conselho existente de forma transitória, na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
§ 2ºNo caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Art. 5º. Fica revogada, a partir da publicação a Lei nº 352/2007, de 11 de maio de 2007, Lei nº 669/2012 de 15 de junho de 2012 e Lei nº872/2014 de 22 de outubro 2014.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:ABDF382D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/03/2021. Edição 2933
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