ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
DEPTO DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO
DEPTO DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 65, de 07 de julho de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, cria cargos de provimento em comissão, amplia vagas para provimento efetivo visando à realização de futuro concurso público, define requisitos, atribuições e referências remuneratórias, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I — Das Alterações Estruturais e Cargos em Comissão
Art. 1º O Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, de que trata a Lei Complementar nº 65/2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos de livre nomeação e exoneração:
I - Diretor Legislativo: 01 (uma) vaga, com vencimento mensal fixado em R$ 4. 995,00 (quatro mil e novecentos e noventa e cinco mil reais);
II - Diretor de Tecnologia da Informação (T.I.): 01 (uma) vaga, com vencimento mensal fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
III - Diretor de Finanças, Orçamento e Contabilidade: 01 (uma) vaga, com vencimento mensal fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
IV - Diretor de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas: 01 (uma) vaga, com vencimento mensal fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
V - Diretor de Empenhos, Liquidação e Pagamentos: 01 (uma) vaga, com vencimento mensal fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Art. 2º Fica instituída a gratificação da função de Agente de Contratação, a ser obrigatoriamente atribuído ao servidor titular do respectivo cargo de provimento efetivo ou a servidor permanente designado, em estrita observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O servidor no exercício das funções de Agente de Contratação fará jus a uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o valor de seus vencimentos base.
§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior não possui caráter cumulativo, sendo expressamente vedado o seu recebimento em conjunto com qualquer outra gratificação de função ou vantagem de mesma natureza jurídica.
Art. 3º Com o objetivo de viabilizar a realização de futuro concurso público de provas ou de provas e títulos, ficam ampliadas as vagas no quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal, passando os respectivos quantitativos totais a vigorar com a seguinte configuração:
I - Agente Legislativo: total de 06 (seis) vagas, mantida a remuneração estipulada na Lei Complementar nº 65/2017;
II - Auxiliar Legislativo: total de 05 (cinco) vagas, mantida a remuneração estipulada na Lei Complementar nº 65/2017;
III - Técnico Legislativo: total de 02 (duas) vagas, mantida a remuneração estipulada na Lei Complementar nº 65/2017;
IV - Zeladora: total de 04 (quatro) vagas, mantida a remuneração estipulada na Lei Complementar nº 65/2017;
V - Vigia: total de 04 (quatro) vagas, mantida a remuneração estipulada na Lei Complementar nº 65/2017;
Art. 4º Ficam definidos os seguintes requisitos de investidura, escolaridade e qualificação para os cargos em comissão criados por esta Lei Complementar:
I - Diretor Legislativo: Ensino superior completo em qualquer área do conhecimento OU experiência profissional comprovada de, no mínimo, 03 (três) anos em gestão pública, administração legislativa ou direção administrativa.
II - Diretor de Tecnologia da Informação (T.I.): Ensino Médio completo acrescido de experiência profissional devidamente comprovada na área de tecnologia da informação, suporte de redes ou sistemas de informática.
III - Diretor de Finanças, Orçamento e Contabilidade: Ensino médio completo acrescido de conhecimento técnico ou experiência comprovada na área financeira, orçamentária ou contábil pública.
IV - Diretor de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas: Ensino médio completo acrescido de conhecimento técnico ou experiência comprovada na área de departamento de pessoal ou gestão de pessoas.
V - Diretor de Empenhos, Liquidação e Pagamentos: Ensino médio completo acrescido de conhecimento técnico ou experiência comprovada na execução de rotinas de despesa pública (empenho, liquidação e pagamento) e sistemas integrados de gestão.
Art. 5º São atribuições e deveres inerentes ao cargo de Diretor Legislativo:
I - Assessorar diretamente a Mesa Diretora, a Presidência e as Comissões Permanentes nos trabalhos e ritos legislativos;
II - Coordenar, organizar e superintender o expediente de tramitação de proposições, pautas, sessões ordinárias e extraordinárias;
III - Supervisionar os serviços de secretaria do plenário, arquivo legislativo, controle de prazos regimentais, leis e autógrafos.
Art. 6º São atribuições e deveres inerentes ao cargo de Diretor de Tecnologia da Informação (T.I.):
I - Planejar, coordenar, executar e supervisionar os serviços de infraestrutura de redes, servidores, conectividade de internet e a segurança institucional da informação;
II - Prestar suporte técnico contínuo de hardware e software aos gabinetes parlamentares e a todas as divisões administrativas da estrutura do Poder Legislativo;
III - Gerenciar, atualizar e zelar pelo pleno funcionamento do portal institucional da Câmara Municipal, do Portal da Transparência e dos sistemas digitais de transmissão ao vivo das sessões legislativas;
IV - Desenvolver e implementar rotinas de segurança de dados, cópias de segurança (backups), proteção cibernética de arquivos e controle estrito de acessos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
V - Emitir notas e pareceres estritamente técnicos que balizem processos de contratação e especificações técnicas de equipamentos eletrônicos, suprimentos e softwares.
Art. 7º São atribuições e deveres inerentes ao cargo de Diretor de Finanças, Orçamento e Contabilidade:
I - Auxiliar no planejamento, elaboração e acompanhamento das peças orçamentárias do Poder Legislativo, tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Monitorar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal, emitindo relatórios periódicos sobre o comportamento das receitas e despesas para subsídio da Mesa Diretora;
III - Colaborar ativamente no envio de dados, balancetes e prestações de contas aos órgãos de fiscalização e controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 8º São atribuições e deveres inerentes ao cargo de Diretor de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas:
I - Superintender os registros funcionais, assentamentos individuais, controle de frequência, concessão de férias, licenças e demais direitos e deveres dos servidores da Câmara;
II - Coordenar o processamento e a elaboração da folha de pagamento mensal dos servidores e agentes políticos, bem como o recolhimento dos encargos sociais e previdenciários devidos;
III - Apoiar as comissões organizadoras na logística de realização de concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Edilidade.
Art. 9º São atribuições e deveres inerentes ao cargo de Diretor de Empenhos, Liquidação e Pagamentos:
I - Executar os estágios legais da despesa pública no âmbito da Câmara Municipal, realizando a emissão de notas de empenho e o processamento de suas respectivas liquidações regulamentares;
II - Organizar cronologicamente as ordens de pagamento devidamente autorizadas pelo ordenador de despesas, operacionalizando as transferências e emissões bancárias correspondentes;
III - Controlar o arquivo de documentos fiscais, recibos, certidões e notas de empenho, garantindo a organização documental necessária para as auditorias internas e externas.
Capítulo III — Dos Requisitos e Atribuições dos Cargos Efetivos (Futuro Concurso Público)
Art. 10. Para atender às exigências de provimento por meio de futuro Concurso Público, os requisitos específicos de escolaridade dos cargos criados e ampliados pelo Art. 3º desta Lei Complementar ficam estabelecidos o que consta na Lei Complementar 65/2017:
Capítulo IV — Das Disposições Finais
Art. 11. As remunerações e vencimentos dos cargos de provimento efetivo ampliados por esta Lei obedecerão estritamente aos valores, referências, padrões e tabelas de progressão já instituídos e vigentes na Lei Complementar nº 65/2017.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, ficando o Poder Legislativo autorizado a realizar as devidas suplementações e remanejamentos orçamentários necessários, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, e revogam as disposições em contrário.
[Documento Assinado Eletronicamente]
ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIAS
Prefeito
Autoria: poder legislativo
Publicado por:
João Felipe Marques Cordeiro de Oliviera
Código Identificador:ADBD85FE