ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 2.248.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, em conformidade com o que estabelece o artigo 26, V da Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim.
“Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ao mandato de 2021-2024, Poder Executivo Municipal, e, dos Vereadores de Guajará-Mirim, à 14ª Legislatura 2021-2024, Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM(RO), no uso das atribuições que lhes confere o artigo 16, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno da Casa,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM(RO) aprovou, nos termos do art. 26, V da Lei Orgânica, e, Eu, presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim sanciono tacitamente,promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º. Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, nos termos da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998, observando o que dispõe a Constituição Federal, no art. 29, V e VI, para o Mandato de 2021-2024 e a Legislatura de 2021-2024.
Art. 2º. Fixa o subsídio do Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, a partir de 1.º de janeiro de 2021, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 3º. Fixa o subsídio do Vice-Prefeito de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, a partir de 1.º de janeiro de 2021, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Art. 4º. Fixa o subsídio de Secretário Municipal de Guajará-Mirim, a partir de 1.º de janeiro de 2021, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Art. 5º. Ficam fixados os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, Rondônia, para 14ª Legislatura (referentes aos anos de 2021 a 2024), de acordo com as seguintes normas constitucionais e legais vigentes a serem observadas conjuntamente:
I – ficam fixados os subsídios dos Vereadores, considerando a população do Município e os Subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais de Rondônia, no momento da fixação, com fulcro na Carta Magna Federativa, art. 29, VI, b.
II – desde que o pagamento dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), arrecadada pelo Município de Guajará-Mirim, com fulcro na Carta Magna Federativa, art. 29, VII.
III – o pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da Receita da Câmara, duodécimo, incluindo a folha de pagamento de pessoal, com fulcro na Carta Magna Federativa, art. 29-A, § 1º.
IV – deve ser respeitado o limite de 6% (seis por cento) da despesa total com pessoal do Poder Legislativo, com fulcro na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 19, III, § 1º, I, II, III, IV, V e VI combinado com art. 20, III.
V – o valor dos subsídios dos Vereadores fica fixado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme as normas constitucionais e infraconstitucionais.
VI –o Presidente da Mesa Diretora, investido da elevada função de representar o Poder Legislativo, como Gestor de Despesas e competente de funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Câmara Municipal, receberá mensalmente 50% (cinquenta por cento) a mais que os demais Vereadores, totalizando o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
VII – as despesas decorrentes da execução desta Lei, entrarão em curso em vista de dotação própria do Orçamento Anual.
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim(RO), 28 de setembro de 2020.
SÉRGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA
Presidente-CMGM/RO
Publicado por:
Lindiberto Caldeira dos Santos
Código Identificador:AFF8F154
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 01/10/2020. Edição 2809
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