ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.158/2019. GUAJARÁ-MIRIM, 18 DE OUTUBRO DE 2019.

“Modifica a estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM(RO), no uso das atribuições que lhes confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guajará-Mirim aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI

 

Art. 1º - Fica modificada a estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMTRAN, no Município de Guajará-Mirim. que passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 2º - A responsabilidade direta pelo gerenciamento do trânsito e transporte no município de Guajará-Mirim deverá ser feita pela COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMTRAN, incluída na forma desta lei, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º - Compete a Coordenadoria Municipal de Trânsito:

- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

- estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

- aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

 

- fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal n.º 9.503, de 23-09-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

- implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento nas vias;

- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

- credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;

- integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

- promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo COMTRAN;

- planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

- realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

– Aos condutores de bicicletas elétricas em circulação nas avenidas de Guajará-Mirim, torna-se obrigatório o uso de capacete tipo Bike.

– A Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMTRAN fica obrigada a construir, no prazo de cento e oitenta dias, três pontos de carregamento de bateria para bicicletas elétricas, sendo um no porto oficial, outro na prefeitura municipal e outro no terminal rodoviário de Guajará-Mirim.

Art. 4º - À Coordenadoria Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:

– Coordenador Municipal de Trânsito;

- Diretor de Engenharia e Sinalização;

- Diretor de Fiscalização, Tráfego e Administração;

- Diretor de Educação de Trânsito;

- Diretor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;

- Agente de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito.

 

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos ora criados ficam fixados da seguinte forma:

 

CARGO

VAGAS

VENCIMENTOS

COORDENADOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO

01

3.000,00

Diretor de Fiscalização, Tráfego e Administração.

01

2.000,00

Diretor de Engenharia e Sinalização – Nível Superior

01

2.000,00

3.000,00

Diretor de Educação de Trânsito

01

2.000,00

Diretor de Controle de Análise de Estatística de Trânsito

01

2.000,00

 

Parágrafo único – O número de vagas e os vencimentos do Agente de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito serão regulamentados por lei especifica.

Art. 6º - Ao Coordenador Municipal de Trânsito compete:

- A administração e gestão da Coordenadoria Municipal de Trânsito implementando planos, programas e projetos;

- O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município.

Parágrafo único - O Coordenador Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 7º - Ao Diretor de Engenharia e Sinalização compete:

- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

- planejar o sistema de circulação viária do Município;

- proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

- integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

- elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do COMTRAN, DENATRAN e CETRAN;

- acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.

Art. 8º - Ao Diretor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

- administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobrança das respectivas multas;

– administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

– controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

– controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

– operar em segurança das escolas;

– operar em rotas alternativas;

– operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

– operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 9º - Ao Diretor de Educação de Trânsito compete:

I - promover a educação de trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo COMTRAN.

Art. 10 – Ao Diretor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

- controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município;

- controlar os veículos registrados e licenciados no Município;

- elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

Art. 11 - Ao Agente de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito compete:

I - Executar ações de operação, fiscalização e controle referentes ao transporte público e ao Trânsito, bem como realizar atendimentos relacionados aos mesmos.

- Receber, analisar e prestar as devidas informações sobre expedientes recebidos, promovendo os devidos registros e controles necessários.

- Efetuar, quando determinado ou por iniciativa, nos casos de urgência/emergência, alterações no itinerário das linhas de transporte coletivo, mudanças nos pontos de parada e proceder a alterações no Trânsito.

- Proceder autuações referentes a multas impostas aos operadores do transporte público, de acordo com os respectivos regulamentos, bem como aos usuários das vias públicas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, adotando ainda as medidas administrativas pertinentes.

- Atender as normas de segurança e higiene do trabalho.

- Executar atividades correlatas.

Parágrafo único – A autoridade de trânsito municipal, no exercício de suas atribuições, dentro da jurisdição do município de Guajará-Mirim, poderá designar como Agente de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito, servidores civis concursados para o cargo, ou ainda policiais militares, através de convênios com a Polícia Militar do Estado de Rondônia, conforme previsão no CTB – Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 12 - Fica criada no município de Guajará Mirim - RO a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Coordenadoria Municipal de Trânsito criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. (ver Resolução Comtran n.º 357/2010).

Parágrafo único: Fica aprovado o Regimento Interno da JARI que consta do anexo I que faz parte integrante da presente lei.

Art. 13 - A JARI que funciona junto aos órgãos e entidades executivas de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais, será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

- 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível superior de escolaridade;

- 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

- 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§1º - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada por meio de portaria decreto do prefeito, devendo constar a identificação da representatividade de cada integrante, observando-se as diretrizes estabelecidas na Resolução do Comtran 357/2010;

Antes da nomeação os nomes deverão ser enviados à Câmara Municipal para serem sabatinados. Se aprovados, serão reencaminhados ao Executivo Municipal. Caso contrário, o sr. prefeito enviará outros nomes.

§2º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes titulares do colegiado, a critério da autoridade competente;

§3º - É facultada à suplência;

§4º - O mandato será de dois (02) anos permitida a recondução. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

§5º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Art. 14 - Os membros da JARI de que trata o artigo anterior serão remunerados pelos cofres do Município através de gratificação jetons equivalente a 6 (seis) UPF`s - Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento em cada sessão, pago mensalmente, até o limite de 3 (três) sessões por mês.

§ 1º - Os jetons dos membros da JARI deverão ser encaminhados à Coordenadoria Municipal de Administração/COMAD, até o último dia do mês em que forem realizadas as sessões, para pagamento no mês subsequente.

§ 2º - É vedada a percepção de jetons de que tratam este artigo, aos membros da JARI ou seus Auxiliares que não comparecerem às sessões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 15 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI, encaminhando atas, relatórios e lista de presença mensal à COMTRAN e Câmara Municipal.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

 

Art. 17 – Todos os recursos arrecadados por foça da presente Lei serão aplicados, única e exclusivamente, para atender os objetivos relacionados ao tráfego e ao trânsito do Município.

Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão recolhidos em estabelecimento de crédito em conta especial denominada Fundo Municipal de Trânsito, obedecidas as normas legais de processamento.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei nº 760 de 13 de julho de 2.000.

 

Palácio Pérola do Mamoré, em 18 de Outubro de 2019.

 

CÍCERO ALVES DE NORONHA FILHO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº.050-GAB.PREF/2019

Autor: Poder Executivo

Processo nº. 075/DL/CMGM/RO

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, funcionará junto à Secretaria Municipal Fazenda – Coordenadoria Municipal de Transito - COMTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO II

Das Competências e Atribuições

 

Art. 2º. Compete à JARI:

I – analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar ao COMTRAN (Coordenadoria Municipal de Transito) quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;

III – encaminhar ao COMTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III

Da Composição da JARI

 

Art. 3º. De acordo com a Resolução do COMTRAN nº. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível superior de escolaridade;

a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a (Res. 357/2010), ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.

II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 (Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.

b) o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-lo;

c) é facultada a suplência;

d) é vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Art. 4º. O mandato dos membros da JARI será de 02(dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato tiver:

a) 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas;

b) 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas.

Art. 5º. O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o COMTRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI:

I – estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II – ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;

III – os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

IV – membros e assessores do CETRAN;

Vpessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;

VI – agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

VII – pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

VIII – a própria autoridade de trânsito municipal.

XIX – servidores comissionados ou função gratificada do Município, Estado ou União.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos membros da JARI

 

Art. 8º. São atribuições ao presidente da JARI:

I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;

III – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V – comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI – assinar atas de reuniões;

VII – fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Art. 9º. São atribuições aos membros:

I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;

II – justificar as eventuais ausências;

III – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V – solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII – solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

 

CAPÍTULO V

Das Reuniões

 

Art. 10. As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a presença de no mínimo 2 (dois) de seus membros, respeitada, obrigatoriamente a presença do Presidente ou seu suplente.

Parágrafo único – Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que compareceram.

Art. 12. As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a devida publicidade.

Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I – abertura;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apreciação dos recursos preparados;

IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V – encerramento.

Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

 

CAPÍTULO VI

Do Suporte Administrativo

 

Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

I – secretariar as reuniões da JARI;

II – preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

 

Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I – qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;

II – dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo COMTRAN ;

III – Características do veículo, extraídas do certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV ou ato de infração de trânsito, se este entregue no ato de sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 

Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;

§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:

I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

V – autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Art. 23. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 24. O Departamento Municipal de Trânsito - COMTRAN deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto.

Art. 25. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o COMTRAN examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

Art. 26. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.

Art. 27. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

Art. 28. Caberá ao órgão ou entidade junto COMTRAN ao qual funcione as JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.

Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo COMTRAN

 

Palácio Pérola do Mamoré, em 18 de Outubro de 2019.

 

CÍCERO ALVES DE NORONHA FILHO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº.050-GAB.PREF/2019

Autor: Poder Executivo

Processo nº. 075/DL/CMGM/RO

 

Organograma do Sistema Municipal de Trânsito

 

Palácio Pérola do Mamoré, em 18 de outubro de 2019.

 

CÍCERO ALVES DE NORONHA FILHO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Cristiane Oliveira Carvalho
Código Identificador:B1D0B646


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 21/10/2019. Edição 2570
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