ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
DECRETO Nº 20.712, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00056883/2024-10-e.
CONSIDERANDO que os projetos e atividades carnavalescos se inserem no Calendário Anual de Eventos Culturais da Cidade de Porto Velho;
CONSIDERANDO a dimensão social, cultural, simbólica, econômica com incentivo à economia do carnaval por meio da geração de trabalho e renda temporários, geração de encargos sociais e dentre outros, bem como a dimensão turística do Carnaval popular de Rua no Município de Porto Velho, e a sua importância histórica e artística, assim como a sua característica territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade;
CONSIDERANDO necessidade de regramento do Carnaval de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura do Município de Porto Velho e de outros entes, como suporte e sem perda destas manifestações, suas características, tradicionalidade e produções quanto aos seus interesses de organização de ensaios e desfiles em espaços públicos previamente informados aos órgãos de fiscalização, acompanhamento e controle, por meio de seus agentes com vistas à afirmação da dimensão cultural da atividade carnavalesca e a valorização comunitária de suas manifestações;
CONSIDERANDO a importância de garantir aos entes carnavalescos, quais sejam, blocos de trio, escolas de samba, cordões e outras iniciativas congêneres às práticas de organização e montagem de ensaios e desfiles em espaços públicos (vias), previamente informados aos órgãos de fiscalização, acompanhamento e controle;
CONSIDERANDO ser o Carnaval um evento do grande interesse público e da comunidade, promovido e executado pela Prefeitura do Município de Porto Velho através da Fundação Cultural de Porto Velho - FUNCULTURAL.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o período momesco visando o carnaval de 2025, sendo compreendido entre os dias 15 de dezembro de 2024 a 10 de março de 2025, tempo esse em que decorrerão os trâmites de organização técnico estrutural (licenças e autorizações e outros) e a realização dos eventos, a saber: ensaios, desfiles e demais apresentações, constantes do calendário oficial.
Parágrafo único. As Agremiações Carnavalescas participantes dos eventos promovidos e/ou apoiados pela Prefeitura do Município de Porto Velho, bem como aquelas de iniciativa própria em sintonia com o objeto deste Decreto, deverão observar o que preceitua a Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018, assim como o Decreto nº 15.931, de 13 de junho de 2019.
Art. 2º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste Decreto, o conjunto de manifestações voluntárias, não hierarquizadas, de cunho festivo, com ou sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos ou privados da Cidade de Porto Velho, na forma de “blocos”, “cordões”, “bandas,” “bailes,” “escolas de samba,” “desfiles”, “agremiações” e assemelhados, com a finalidade de mera fruição, conforme letras das Lei nº 2.477, de 29 de dezembro de 2017 que alterou a Lei nº 1.858, de 22 de dezembro de 2009, que normatiza os corredores culturais nos circuitos dos blocos carnavalescos.
Art. 3°As manifestações do Carnaval de Rua (os desfiles) devem percorrer os itinerários estabelecidos neste Decreto pelo Poder Executivo Municipal, levando em consideração as orientações dos órgãos de controle, as adaptações propostas pelas agremiações e/ou entidade liga representativa e a tradicionalidade das manifestações, observada a Lei retro citada.
Art. 4º Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas Manifestações do Carnaval com uso de estrutura de “trio elétrico”, este veículo deverá estar protegido no seu entorno por 1 (uma) corda de segurança com pessoas identificadas para essa função, não permitindo o acesso de brincantes ao veículo e, 1 (uma) corda de segurança/isolamento com extensão/espaço satisfatório para os foliões vestidos com as camisetas/abadás do bloco.
Parágrafo único. Fora do perímetro interno das cordas seguem os foliões que não tem camiseta para o acesso ao interior desse espaço, porém participando da atividade/desfile.
Art. 5º No regramento das atividades e de sua dinâmica, será resguardado o Conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de Porto Velho, devendo ser observado o quanto segue:
I – os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o período momesco estabelecido no Art. 1º deste Decreto, obedecendo a legislação vigente que versa sobre eventos;
II – os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua, salvo os que se enquadram no inciso I deste artigo, estarão distribuídos pelos seguintes circuitos:
a) Circuito Centro;
b) Circuito Pinheiro Machado;
c) Circuito Sul;
d) Circuito Leste; e
e) Circuito Areal.
III – os blocos e demais manifestações culturais do Carnaval de Rua, poderão permanecer parados em pontos fixos, durante o período de organização e concentração para o desfile no espaço determinado como área vip/open bar, que não poderá exceder 04 (quatro) horas. Ao sair em desfile o bloco deverá sempre evoluir/mover-se, como forma de promover a melhor convivência com a vizinhança e o tráfego;
IV – porquanto durar o período de concentração os blocos/agremiações devem manter em uma ou nas duas laterais da rua, espaço para circulação livre das pessoas, garantindo o constitucional direito de ir e vir durante a concentração e desfile o espaço isolado é restrito aos brincantes com que estejam trajando camisetas do bloco;
V – fica vedada a realização de ensaios nas datas dos desfiles oficiais doutros blocos, preservando a importância das agremiações desfilantes em seus dias, garantindo melhor fluência de público para um único local, bem como, oferecendo melhores condições de trabalho aos efetivos de acompanhamento, fiscalização e controle;
VI – a Prefeitura de Porto Velho, por meio da FUNCULTURAL, realizará o Baile Municipal (abertura oficial do carnaval) no dia 15 de fevereiro de 2025 no Mercado Cultural, com início às 19:00h (dezenove horas), como atividade única desta data, contando com a participação mobilizada dos blocos e demais agremiações que constam do certame carnavalesco da cidade;
VII - o horário máximo para o término/encerramento dos desfiles dos blocos será às 04:00h (quatro horas), ficando orientadas as agremiações participantes responsáveis pela organização e cumprimento dos seus horários divulgados, para que não extrapolem o limite de que trata este item;
VIII - os estabelecimentos comerciais que propuserem realizar eventos carnavalescos (fixos parados – “Tipo Concentra Mas Não Sai”) terão seus espaços de datas e horários garantidos dentro do período momesco até o dia 10 de março de 2025, inclusive com o uso e isolamento do logradouro público para as suas estruturas, desde que previamente solicitado e autorizado pela autoridade de trânsito e garantido o espaço de circulação/corredor de passagem para o ir e vir das pessoas, obedecido no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 741 de 19 de dezembro de 2018, restrita a um único evento por promotor;
IX - em havendo desfile das Escolas de Samba de Porto Velho, as mesmas se apresentarão em data única (01 dia de desfile) a ser marcada dentro do período momesco e num percurso/espaço a ser definido pelos entes públicos detentores e gestores desses locais com a participação da Liga das Escolas de Samba.
§ 1º o horário dos desfiles das escolas de samba deverá obedecer ao tempo máximo estabelecido no inciso VII deste artigo, ficando a LIESER e as suas agremiações afiliadas, orientadas a este fiel cumprimento.
§ 2º Em caso de desfile de dois ou mais blocos no mesmo circuito e mesmo dia, a concentração não poderá exceder uma hora e meia (noventa minutos) e, o intervalo entre a saída de um bloco e outro será de 1 (uma) hora, exceto casos fortuitos e outros provocados por agentes e fenômenos da natureza.
Art. 6°Ficam estabelecidas as responsabilidades das Secretarias Municipais envolvidas no planejamento operacional e licenciamento do Carnaval de Rua da Cidade de Porto Velho, com as seguintes finalidades:
I – Estabelecer diálogo com os responsáveis pelos blocos e assemelhados, assim como moradores de proximidades e/ou entorno e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
II – Realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;
III – Sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos;
IV – Estabelecer as Regras gerais do Carnaval, como: utilização de vias públicas, licenciamento dos eventos, respeitabilidade e cumprimento das leis, decretos, instruções normativas e termos de ajuste de condutas vigentes;
V – A fiscalização de todos os eventos carnavalescos em vias ou espaços públicos autorizados e licenciados;
VI – Fica vedada a comercialização de bebidas em cima dos trios, bem como a comercialização pelos organizadores dos blocos.
VII – Garantir como apoio e fomento à economia da cultura e às atividades de promoção institucional, organização e difusão dos blocos e agremiações carnavalescas, espaços razoáveis para usos temporários com a montagem de estruturas provisórias a serem removidas após o período do carnaval – sem prejuízo da mobilidade urbana – em praças, calçadas e vias, para a instalação temporária de stands, tendas, quiosques, bancas e/ou varais de vendas de camisetas e adereços, cabine para atender/receber a imprensa e/ou outras feituras, desde que dialoguem harmonicamente com a rotina da cidade.
Art. 7° Das responsabilidades das Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMDESTUR, competindo lhe:
a) Desenvolver, em parceria com a FUNCULTURAL, plano de viabilização financeira para o “Carnaval de Rua” no âmbito da Prefeitura de Porto Velho, considerando o potencial de captação de recursos públicos e privados para as atividades e serviços;
b) Fomentar, apoiar e viabilizar atividades turísticas ligadas ao período carnavalesco, bem como banners informativos sobre as regras do que se pode levar e usar no carnaval.
II – Fundação Cultural do Município de Porto Velho – FUNCULTURAL, competindo-lhe:
a) O estabelecimento das diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;
b) A elaboração do Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA;
c) A fiscalização operacional dos eventos, no que lhe couber;
d) A coordenação territorial do Carnaval de Rua e planejamento das ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nos respectivos circuitos;
III – Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB, competindo-lhe:
a) A limpeza das vias pública e espaços públicos antes, durante e depois do evento ocorrer;
b) A articulação com os Fiscais de Postura para o alinhamento das medidas de controle relacionadas aos ambulantes e produtos dos patrocinadores;
c) Fiscalização quanto a devolução da via pública utilizada, em perfeitas condições de limpeza e uso, e integridade do patrimônio municipal da municipalidade;
d) Estabelecer o cadastramento e ordenamento das atividades comerciais desenvolvidas por ambulantes;
e) Emissão de licenças, autorizações ou alvarás para vendedores ambulantes de acordo com legislação municipal vigente.
IV – Secretaria Municipal da Saúde – SEMUSA, competindo-lhe:
a) Em contrapartida, promover campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS, o uso de substâncias psicoativas e, a distribuição de preservativos;
b) Fiscalização através da vigilância sanitária das condições de banheiros químicos e conservação e preparo dos alimentos comercializados pelos ambulantes.
V – Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, competindo-lhe:
a) A análise do itinerário e avaliação do seu impacto no trânsito no que tange aos corredores culturais;
b) A adequação do itinerário, quando necessário para garantir a segurança do trânsito;
c) A operação do trânsito;
d) A sinalização temporária das vias públicas contíguas e, a comunicação aos motoristas e moradores, com fornecimento e instalação dos bloqueios com grades de proteção, respeitando o acesso de moradores locais;
e) Emissão de licenças e autorizações de acordo com legislação vigente;
f) O planejamento do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;
g) Fiscalização dos trios elétricos no percurso autorizado neste Decreto;
h) A cooperação institucional entre a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes e as demais forças policiais, alinhando as ações de segurança nos itinerários e áreas de concentração dos eventos.
VI – Superintendência Municipal de Comunicação – SMC, competindo-lhe:
a) Implementar, em parceria com a FUNCULTURAL e a SEMDESTUR, campanha de comunicação, com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;
b) Informar através da mídia oficial as informações sobre os serviços públicos prestados pela Poder Executivo Municipal, a programação e os itinerários das atividades;
c) Intermediar a divulgação da programação de carnaval com os demais veículos de comunicação, criando mídia de massa nos canais pertinentes, exaltando o potencial turístico do Município, suas belezas naturais, patrimônio material e imaterial através da modalidade “Turismo de Evento”.
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, competindo-lhe:
a) Fortalecer a rede de proteção aos direitos humanos e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia de desvio de conduta, e demais a violações incertos nas Leis objetiva e subjetiva dos cadernos legais civis e criminais;
b) Fiscalização do Conselho Tutelar no perímetro carnavalesco.
VIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, competindo-lhe:
a) Emissão de licenças, autorizações ou alvarás de acordo com legislação municipal vigente;
b) Fiscalizar e autuar as irregularidades ambientais segundo legislação municipal vigente;
IX – Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, competindo-lhe:
a) Iniciar e acompanhar o processo de licenciamento, conforme legislação vigente, inclusive no que tange ao Corpo de Bombeiro Militar;
c) Indeferir processos irregulares;
d) Fiscalizar os eventos e autuar os produtores quando necessário.
X – Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMPEDEC competindo-lhe:
a) A fiscalização dos trios elétricos em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Transportes – SEMTRAN;
b) Fiscalização quando houver queima de fogos de artifícios e a utilização de contenção de cordas para a segurança dos brincantes.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo não retira a autonomia dos blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 8° Das responsabilidades e condicionantes dos “blocos”, “agremiações” e assemelhados para a participação efetiva do carnaval de rua de Porto Velho, deverão:
I – ter cadastro nacional de pessoa jurídica como entidade sem fins lucrativos em atividade por período mínimo não inferior a 02 (dois) anos;
II – ter em estatuto da entidade entre as atividades fins o fomento à cultura e promoção de eventos culturais;
III – estar de acordo com as legislações regulamentadoras de eventos vigentes no âmbito municipal;
IV – o CNPJ poderá ser utilizado com apenas um nome fantasia durante o período momesco em vigência;
V – as entidades carnavalescas ficam obrigadas, em contrapartida ao apoio material e financeiro, a divulgar nos seus espaços de mídia e instrumentos de divulgação, as políticas sociais e as instituições do Município de Porto Velho.
Art. 9º As Secretarias envolvidas poderão editar, mediante portaria específica, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, bem como, as autorizações para alterações no cronograma estabelecido previamente, deverão ser submetidas à aprovação destas Secretarias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, validando os atos necessários à sua consecução junto aos órgãos municipais.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 19.587, de 24 de novembro de 2024.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
Publicado por:
Júlia Roberta Melgar Pereira
Código Identificador:B21B02E6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/12/2024. Edição 3881
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