ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2016/2024

“Autoriza a doação ao Governo do Estado de Rondônia, área remanescente do lote 9 “ 9-A” incorporando área doada pelo Município na Matrícula n° 637 e da outras providências

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a promover a doação de área para o Governo do Estado de Rondônia com a finalidade da construção do Quartel da Policia Militar.

 

Art. 2° A área aludida remanescente do Lote 09, passando a configurar como Lote 09-A com as seguintes características:

 

Paragrafo único: Área: 147,37 , Perímetro: 48,90m, 10,76m com lote 01, 13,63m com lote 02, 10,88m com lote 08, 13,63m com lote 09.

 

Art. 3° Autoriza a averbação do Lote 09-A ao Lote 2, mantendo a Matrícula n° 637 “ Hoje registrada ao Estado de Rondônia alterando simplesmente a finalidade da doação”, que é a construção do Quartel da Polícia Militar.

 

Art. 4° A presente Lei autoriza ao setor de Regularização Fundiária a promover todas as providências de retificação das áreas.

 

Art. 5° A doação de que trata o artigo primeiro, será a título precário e condicionado a presente lei, retornando a área cedida à Prefeitura, caso o Governo do Estado através de sua Secretaria de destinação, não inicie a construção das obras de ampliação do Quartel da Polícia Militar no Município de Buritis no prazo de 03 (três) anos, ou após a construção venha encerrar suas atividades afins, sem prejuízo de indenização por parte da Prefeitura pelas benfeitorias realizadas no terreno doado ao mesmo.

Art. 6° Não poderá em hipótese alguma, destinar a área doada com a presente Lei para outros fins que não seja para a construção do Quartel da Polícia Militar, devendo obrigatoriamente retornar a área doada à Prefeitura com o descumprimento, sendo vedada a venda, negociação ou alienação, e ainda mudança do objeto da Construção sem prévia autorização do Executivo Municipal através de Lei aprovada pelo Legislativo Municipal.

Art. 7º Revoga a Lei Municipal Ordinária 1350/2019 e a Lei Municipal Ordinária 1745/2022.

Art. 8° Fica condicionado a liberação dos documentos da doação desta lei para escrituração e registro em nome do Estado de Rondônia mediante a regularização das doações das áreas descritas nas Leis revogadas no artigo sétimo da presente Lei, ficando o Setor de Regularização Fundiária do Município e do Estado de Rondônia, nos casos em que haver registros de Escritura Pública das áreas doadas nas Leis Lei Municipal Ordinária 1350/2019 e a Lei Ordinária 1745/2022, devendo ser retornada para o Município de Buritis.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município

 


Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:B2DD638B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/04/2024. Edição 3715
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