ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1855/2023
“Acrescenta o Artigo 13-A na Lei Municipal nº 905/2014 que dispõe e cumpre sobre a regulamentação do artigo 262, inciso II do CTM, no que se trata sobre a taxa de coleta e transporte de lixos, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Acrescenta o artigo 13-A na Lei Municipal nº 905/2014, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Ar.t 13-A. Os templos religiosos considerados geradoras subdividirão em oito categorias taxativas, sendo estas:
I - Templos religiosos com metragem até 50 m², o valor da Taxa será em UFM 0,825, por ano.
II - Templos religiosos com metragem de 51 m² a 150 m² o valor da Taxa será em UFM 1.00, por ano.
III - templos religiosos com metragem de 151 m² a 300 m² o valor da Taxa será em UFM 1.30, por ano.
IV -Templos religiosos com metragem de 301 m² a 500 m² o valor da Taxa será em UFM 1.64, por ano.
V - Templos religiosos com metragem de 501 m² a 1000 m² o valor da Taxa será de UFM 2.63, por ano.
VI - Templos religiosos com metragem de 1001 m² a 2000 m² o valor da Taxa será de UFM 3.65, por ano.
VII - Templos religiosos com metragem de 2001 m² a 3000 m² o valor da Taxa será em UFM 4.62, por ano.
VIII -templos religiosos com metragem acima de 3001 m² o valor da Taxa será em UFM 5.63, por ano”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe forem contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Liliam Kelly Vieira Porto
Código Identificador:B67D0FA9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/05/2023. Edição 3476
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