ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL - PORTARIA Nº 005/GAB/PGM/2021
Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2021.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei complementar nº. 648, de 06 de janeiro de 2017 e alterações,
CONSIDERANDO a declaração oficial de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de 11 de março de 2020,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 25.049, de 14 de maio 2020 que manteve o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que, a manutenção do regime de trabalho domiciliar não causou, até o presente instante, qualquer tipo de prejuízo na prestação dos serviços oferecidos por essa Procuradoria Geral do Município e, inclusive, em alguns casos, elevou o grau de produtividade com a simultânea prevenção da contaminação causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Porto Velho, o que pode se observar pelo reduzido número de casos de transmissão entre servidores deste órgão;
CONSIDERANDO que, as medidas de distanciamento social são altamente recomendáveis pela sociedade médica e pelos órgãos de controle, os quais, vêm mantendo também o regime de trabalho domiciliar;
CONSIDERANDO, os constantes aumentos na média móvel de óbitos no Estado de Rondônia relacionados a contaminação causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, após a flexibilização do distanciamento social.
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n. 25.728, de 15 de janeiro de 2021 que estabeleceu no âmbito do Município de Porto Velho o ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, visando a contenção da pandemia da COVID-19, bem como, estabeleceu em seu artigo 7º a orientação para “os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio”;
CONSIDERANDO, que a programação de vacinação contra a COVID-19 no âmbito nacional tem previsão de que os grupos prioritários somente estarão totalmente imunizados no final do mês de março do corrente ano, restando ainda, pendente, a vacinação do restante da população;
CONSIDERANDO, por fim, a formalização deste ato pelo fato da segunda onda da COVID-19 estar em seu pico máximo no âmbito nacional e local, bem como a vida estar sempre à frente de qualquer questão econômica;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, o regime de trabalho domiciliar (teletrabalho), no período de 18/01/2021 à 31/03/2021, ficando revogadas as portarias anteriores.
Parágrafo primeiro. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Gabinete do Procurador-Geral, as Coordenadorias Jurídicas de Saúde e Educação, Protocolo Geral da PGM, Subprocuradoria da Dívida Ativa e a Subprocuradoria Administrativa Convênios e Contratos, bem como as Subprocuradorias que necessitam de atendimento presencial ao público, destacando as demandas prioritárias nesses setores, devendo, no entanto, serem utilizados Equipamentos de Proteção Individuais necessários à prevenção de contágio por COVID-19, nos termos do que dispõe as normas vigentes, inclusive, o distanciamento mínimo recomendado no Decreto Estadual n. 25.049, de 14 de maio 2020 e Decreto n. Estadual n. 25.728, de 15 de janeiro de 2021, com sistema de rodízio de servidores.
Parágrafo segundo. Os servidores que compõem os setores descritos no parágrafo anterior, quando não escalados no regime de rodízio presencial, deverão manter suas atividades em regime de trabalho domiciliar (teletrabalho).
Parágrafo terceiro. O atendimento no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral deverá ocorrer, com no mínimo, um servidor visando secretariar os trabalhos e um servidor assessor jurídico.
Art. 2º. Todos os setores deverão manter pelo menos um servidor de maneira presencial, preferencialmente por meio de regime de escala, para o recebimento de documentos físicos, bem como, atendimento local de demandas urgentes, podendo ser a própria chefia do setor ou servidor com delegação de poderes.
Art. 3º. Fica suspensa no período de 17/01/2021 a 27/01/2021 a aplicação da ressalva constante no parágrafo único do artigo primeiro e o artigo segundo desta portaria, considerando o isolamento restritivo estabelecido pelo Decreto Estadual n. 25.728, de 15 de janeiro de 2021, devendo, nesse período, os setores da Procuradoria Geral do Município, dispensar os servidores do comparecimento presencial, colocando-os em teletrabalho.
Parágrafo primeiro. A presença de servidores no período indicado no caput deste artigo deverá ocorrer somente em casos essenciais, bem como, para retirada e entrega de documentos e processos visando atender o artigo 6º desta Portaria.
Parágrafo segundo. Excepcionalmente, considerando o disposto no §4º do art. 7º do Decreto Estadual n. 25.728, de 15 de janeiro de 2021, deverá haver atendimento presencial reduzido no Gabinete do Procurador-Geral, na Subprocuradoria da Dívida Ativa e no Protocolo Geral da PGM no período elencado no caput deste artigo, respeitando, em todo caso, as medidas sanitárias de segurança descritas no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo terceiro. No âmbito do Subprocuradoria da Dívida Ativa, deverá ser priorizado o auxílio à população idosa que possuir dificuldade no atendimento remoto.
Parágrafo quarto. A suspensão contida no caput deste artigo poderá ser prorrogada conforme a evolução da pandemia no âmbito do Município de Porto Velho, bem como normativas Estaduais sobre o assunto, sendo, neste caso, comunicado previamente.
Art. 4º. O protocolo físico de documentos e processos na sede da Procuradoria Geral do Município poderá ocorrer diariamente das 08 horas às 14 horas, devendo as Secretarias Municipais priorizarem o protocolo digital por meio do e-mail: gab.pgm@portovelho.ro.gov.br.
Parágrafo único. Fora do período indicado no caput deste artigo, os documentos, considerados urgentes, poderão ser protocolados por meio de contato direto com as Subprocuradorias ou com o Gabinete do Procurador-Geral.
Art. 5º. Fica estipulado que durante o período de regime de trabalho domiciliar todos os servidores deverão manter seus telefones e e-mails disponíveis para atendimento imediato durante o horário de expediente do órgão.
Parágrafo primeiro. A obrigação a que se refere o caput deste artigo fica estendida, inclusive, fora do horário regular de expediente, para os ocupantes de cargo de chefia, direção e assessoramento para fins de atendimento de demandas consideradas urgentes em razão da natureza dos cargos ocupados.
Parágrafo segundo. A impossibilidade de contato do Gabinete do Procurador-Geral com as Subprocuradorias, Diretorias e Gerências em razão do não-atendimento de contato telefônico ou via e-mail, poderá ensejar a devida apuração em razão de prejuízo à continuidade dos serviços prestados no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º. Todas as Subprocuradorias, Departamentos e Gerências deverão se organizar em escala para, diariamente, no período de segunda a sexta feira, retirarem no protocolo da Procuradoria Geral do Município os processos que são direcionados ao setor respectivo, visando a devida análise e devolução também no protocolo da Procuradoria quando finalizados.
Parágrafo único. É dever de todas Subprocuradorias e Departamentos, por meio de suas chefias ou servidores designados para tanto, diligenciarem fisicamente ou via telefone junto ao setor de Protocolo para tomar conhecimento de processos tramitados ao respectivo setor.
Art. 7º. Todas as Subprocuradorias, Departamentos e Gerências deverão confirmar o recebimento de e-mails encaminhados pelo Gabinete do Procurador-geral ( gab.pgm@portovelho.ro.gov.br) quando do seu recebimento.
Parágrafo primeiro. Em caso da não confirmação do e-mail recebido, será considerado notificado o setor, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento, sendo considerado tal marco como início do prazo estabelecido em caso de providências a serem realizadas.
Parágrafo segundo. É dever de todas Subprocuradorias, Departamentos e Gerências manter seus e-mails e telefones atualizados visando prestar a confirmação no recebimento de expedientes diários ou, ainda, prestar esclarecimentos junto ao Gabinete do Procurador-Geral, durante o período de trabalho domiciliar.
Art. 8°. Fica a critério do servidor lotado no âmbito desta Procuradoria Geral do Município, se necessário, o retorno paulatino ao exercício do trabalho de maneira presencial, sempre com o uso dos Equipamentos de Proteção Individual necessários à prevenção de contágio do COVID-19, nos termos do que dispõe as normas vigentes, devendo tais equipamentos serem oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, bem como ser respeitado o sistema de rodízio nos setores, ressalvada as restrições impostas pelo Decreto n. Estadual n. 25.728, de 15 de janeiro de 2021 no período de 17/01/2021 a 27/01/2021.
Parágrafo único. A título, também, de excepcionalidade, há possibilidade de alguns servidores serem convocados a voltar ao trabalho presencial em quaisquer das Subprocuradorias ou Diretorias desta Procuradoria Geral do Município, devendo, entretanto, tal convocação ser realizada expressamente pelo Procurador-Geral, a seu critério ou após o deferimento pelo mesmo, de pedido justificado realizado pela chefia de determinado setor.
Art. 9°. Fica terminantemente proibido o retorno ao trabalho presencial a servidores pertencentes a grupos de risco (portadores de doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, asma, doenças pulmonares obstrutivas crônicas e acima de 60 anos), bem como, daqueles que convivam na mesma residência de pessoas pertencentes ao referido grupo.
Parágrafo único. O retorno de servidores ocupantes do grupo de risco poderá ser admitido de maneira excepcional, desde que o mesmo assine termo de ciência das implicações que esse retorno pode ocasionar para o si e seus familiares, apresentando-se sempre ou comunicando ao Procurador-Geral do Município.
Art. 10. A observância das obrigações elencadas nessa portaria, bem como, nos demais instrumentos normativos vigentes, serão devidamente avaliadas durante esse período de trabalho domiciliar, inclusive, do ponto de vista disciplinar, cível e criminal (com documentação a ser encaminhada ao Ministério Público do Rondônia, caso o não-atendimento das demandas encaminhadas venha a causar transtornos e prejuízos à Administração Pública Municipal.
Art. 11. Esta portaria entre em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LUIZ STORER JUNIOR
Procurador-Geral do Município
Publicado por:
Matheus Machado de Oliveira
Código Identificador:B9584CF3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/01/2021. Edição 2884
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