ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA GERAL Nº01/2018/AT/SEMFAZ
Dispõe sobre as normas disciplinadoras da ação fiscal, dos procedimentos da Fiscalização de Tributos e institui normas, regulamentos e demais documentos inerentes ao exercício do Poder de Polícia da Administração Tributária no âmbito do Município de Pimenta Bueno - RO.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, juntamente com a AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas conforme a Lei Complementar nº 011/2017 – conforme disposto nos Art. 9º, II e Art. 582 de 18 de Dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município.
CONSIDERANDO os princípios Constitucionais, em especial, os Art. 5º, inciso II e LV, no que dispõem: “II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”- LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, em especial, os artigos 53 e 145 no que dispõem: “Art. 53 – Administração dever anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. – Art. 145 – O lançamento regulamente notificado ao sujeito só pode ser alterado em virtude de: ... III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”
CONSIDERANDO as atividades exercidas de Poder de Polícia da Administração Tributária do Município de Pimenta Bueno/RO;
CONSIDERANDO que a licença para fins de localização e funcionamento de estabelecimento é requisito básico, sendo concedida pela Administração Pública através do Setor de Obras e Posturas para instalação de atividade, de acordo com o poder de polícia do Município, cabendo a fiscalização tributária no que tange a cobrança e incidência dos tributos correspondentes;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar as ações da fiscalização com a uniformização dos fluxos e procedimentos que atendam aos preceitos e prazos estabelecidos na legislação municipal atinente ao licenciamento de atividade econômica junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar instrumento facilitador que oriente os setores de fiscalização, detentores do poder de polícia do Município, sobre a forma de atuar no exercício da fiscalização a partir da uniformização dos procedimentos fiscais, com o intuito de se obter maior eficiência na aplicação das legislações pertinentes, bem como na prática de campo, com o estabelecimento de rotinas operacionais que contribuam para ampliar a eficácia da atuação fiscal, e a transparência nas ações de fiscalização.
RESOLVE:
Disciplinar os procedimentos a serem adotados pela Administração Tributária no âmbito municipal em prol da benéfica aplicação das legislações pertinentes, com o fim de assegurar o interesse público, quando da concessão da licença de localização e funcionamento para instalação de atividade econômica no Município de Pimenta Bueno, bem a arrecadação tributária.
Regulamentar normas e demais procedimentos a serem oficialmente utilizados pela Fiscalização de Tributos na autuação dos procedimentos fiscais.
DA ATUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
I -FINALIDADE:
1 - Estabelecer os procedimentos para o controle e de apoio em todas as atividades de Arrecadação de Tributos Municipais.
2 - ABRANGÊNCIA:
2.1 – Todas as Unidades da administração direta e indireta, quando no exercício desta Instrução Normativa, em especial a Coordenadoria de Receitas e Fiscalização Tributária.
3 - CONCEITO:
3.1 – Procedimentos de Controles a serem observados nas atividades administrativas de arrecadação de tributos municipais.
4 – DOS PRINCÍPIOS DA TRIBUTAÇÃO:
4.1 - Princípio da uniformidade de tributo federal em todo o território nacional;
4.2 - Princípio da uniformidade de tributo estadual ou municipal quanto à procedência ou destino de bens e serviços de qualquer natureza;
4.3 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
5 - BASE LEGAL E REGULAMENTAR:
5.1 - Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal nº 011/2017;
5.2 - Demais legislação e normas aplicáveis a matéria.
6 - PROCEDIMENTOS DA COORDENADORIA DE RECEITAS E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA:
6.1 - Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei de Estrutura Organizacional do Município, a Administração Tributária recomenda a todos os setores envolvidos direta ou indiretamente com arrecadação tributária municipal, a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades:
6.1.1 – manter cadastro informatizado e atualizado dos contribuintes;
6.1.2 – expedir em tempo hábil guia de lançamento, notificações, autos de infração e imposição de multa;
6.1.3 – executar a política tributária do Município, desenvolvendo os mecanismos de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos previstos no Código Tributário Municipal;
6.1.4 – promover a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
6.1.5 – controlar a legalidade dos critérios tributários e fiscais;
6.1.6 – inscrever de forma legal a dívida ativa, os débitos objetos de notificações ou de imposição de multa que não tenham sido pagos em prazos determinados conforme disposto em Lei;
6.1.7 – Encerrado o prazo para pagamento ou, para cobrança amigável, far-se-á a inscrição do débito em Dívida Ativa, por sujeito passivo, com acréscimos legais, correção monetária, juros e multa de mora previstos nesta lei. A Dívida Ativa do Município poderá ser gerida por autoridade devidamente designada e nomeada pelo Chefe do Executivo, revestida de poderes necessários a boa condução das competências estabelecidas na nomeação, atendendo dispositivos legais;
6.1.8 – manter atualizada a legislação tributária municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;
6.1.9 – conceder e controlar o parcelamento de créditos tributários e fiscais, bem como, a sua restituição, quando cobrados indevidamente pelo Município;
6.1.10 – providenciar a elaboração do calendário fiscal de acordo com as necessidades da municipalidade;
6.1.11 – providenciar o lançamento e emissão de guias de recolhimento dos tributos, obedecendo ao calendário fiscal;
6.1.12 – promover a baixa dos débitos já quitados “Setor de Baixa”;
6.1.13 – manter cadastro atualizado da dívida ativa municipal;
6.1.14 – manter controle de cobranças amigáveis administrativas;
6.1.15 – fornecer certidões sobre a situação das pessoas interessadas perante o Fisco Municipal;
6.1.16 – proceder à inscrição dos tributos, mantendo atualizado o cadastro em todos os aspectos que resultem na concretização do lançamento com a integralização de setores envolvidos (recomenda-se cadastro informatizado);
6.1.17 – pesquisar os elementos relativos às transferências imobiliárias sujeitas a tributos municipais;
6.1.18 – promover a elaboração dos lançamentos dos impostos prediais e territoriais e taxas previstas em Lei;
6.1.19 – elaborar na forma da legislação em vigor, o cálculo do valor venal dos imóveis;
6.1.20 – organizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos á pagamento de tributos municipais.
7 - PROCEDIMENTOS DE ROTINAS DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO
7.1 – efetuar as notificações, autuações e imposições de multa relativa ao Código Tributário Municipal e demais leis especificas;
7.2 – proceder à verificação de condições de funcionamento dos estabelecimentos;
7.3 – proceder à investigação de veracidade das informações prestadas ao Fisco Municipal;
7.4 – fiscalizar a manutenção de atividades não cadastradas no Fisco Municipal;
7.5 – aplicar aos infratores as penas estatuídas no Código Tributário Municipal e nas demais legislações;
7.6 – promover a abertura de processo administrativo fiscal nas situações previstas no Código Tributário.
8 - PROCEDIMENTOS DE ROTINA – CADASTROS DE IPTU
8.1 – Na manutenção do cadastro do IPTU
8.1.1 – Definição dos componentes do Boletim de Informações Cadastrais e das respectivas fontes de informação, documentos a serem anexados, responsáveis pela revisão e pela aprovação etc. incluindo:
8.1.1.1 – dados pessoais do proprietário, ou possuidor de imóveis localizados na área urbana do Município;
8.1.1.2 – dados de identificação quanto à localização do imóvel;
8.1.1.3 – dados de classificação da edificação;
8.1.1.4 – dados de classificação do terreno;
8.1.2 – Forma de arquivamento dos Boletins de Informações Cadastrais e prazo, e/ou procedimentos para transferência dos documentos por meio de sistema municipal ou outro conveniente;
8.1.3 – Procedimentos para a recepção dos dados transferidos pela Secretaria de Planejamento Urbano (ou equivalente), em decorrência da expedição de Alvarás de Construção e de “habite-se”;
8.1.4 – Procedimentos para atualização cadastral por iniciativa do próprio contribuinte;
8.1.5 – Procedimentos para atualização em decorrência de constatações da fiscalização tributária ou em função de denúncias;
8.1.6 – Definição do prazo máximo (periodicidade) para levantamento de campo e atualização de todo cadastro;
8.1.7 – Procedimentos e autorizações para alterações de dados cadastrais ou baixas de registros, com a especificação dos documentos comprobatórios a serem exigidos em cada situação, os quais irão compor processo administrativo;
8.1.8 – Definição dos níveis de acesso ao sistema informatizado do IPTU, restringindo o acesso às rotinas de atualização (inclusão/alteração/baixa) do cadastro, com responsabilização dos servidores incumbidos da tarefa, pela utilização de suas senhas por pessoas não autorizadas;
8.1.9 – Definição da periodicidade, extensão e procedimentos para a geração sistemática de back-up operacional e de segurança do cadastro e dos arquivos do sistema de IPTU;
8.1.10 – Indicações do responsável pela análise sistemática dos dados do arquivo do sistema, com definição da periodicidade e das medidas a serem adotadas no caso da constatação de alterações não autorizadas ou outras irregularidades.
9 - NAS ESPECIFICAÇÕES DE ROTINAS NO LANÇAMENTO DO IPTU
9.1 - Procedimentos e prazo para o lançamento do imposto, com a expedição dos respectivos carnês, após a certificação do cálculo, os quais deverão conter no mínimo os seguintes elementos:
9.1.1 – identificação do sujeito passivo;
9.1.2 – definição da base de cálculo;
9.1.3 – valor do imposto;
9.1.4 – prazos de pagamento;
9.1.5 – data para contestação;
9.1.6 – ano da dívida;
9.2 – Encaminhamento dos carnês aos contribuintes cujo endereço consta no cadastro, acompanhado de correspondência ou outro meio que facilite a certificação do lançamento do imposto ao contribuinte;
9.3 – Publicação do edital de lançamento do IPTU, dando ciência aos contribuintes que não possuem endereço de correspondência, constante dos seguintes dados:
9.3.1 – identificação do sujeito passivo;
9.3.2 – endereço do imóvel;
9.3.3 – ano da dívida;
9.3.4 – prazo e opção de pagamento;
9.3.5 – prazo para a contestação;
9.3.6 – definição de base de cálculo.
9.4 – Procedimentos para intimação por edital, dos contribuintes cujos não foram localizados no endereço correspondente e/ou não foram retirados junto à Prefeitura ou meio eletrônico.
10 - PROCEDIMENTOS DE ROTINAS PARA O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
10.1 – Critérios, procedimentos condições para o enquadramento das empresas, profissionais liberais ou autônomos, segundo as atividades que exercem, na lista de serviços constantes da legislação tributária municipal, com identificação da modalidade de lançamento;
10.2 – Procedimentos e prazos para os contribuintes sujeitos à tributação por homologação (auto – lançamento por via eletrônica), o montante do movimento econômico (faturamento mensal), sobre o qual será aplicada a respectiva alíquota;
10.3 – Acompanhamento dos limites máximos de variação (para menos) em relação à média dos últimos 12 meses, no valor do movimento econômico, para fins de averiguações posteriores por da Fiscalização Tributária;
10.4 – Procedimentos e prazos para disponibilização aos contribuintes sujeitos à tributação por homologação (auto-lançamento), por parte da Prefeitura, via comunicação de dados, internet ou de forma documental, da guia para recolhimento do ISS via bancária;
10.5 – Procedimentos e prazos para a disponibilização, por parte da Prefeitura, via comunicação de dados, internet ou de forma documental, da guia para recolhimento do ISS calculado por meio de alíquotas fixas, devidos por profissionais liberais, autônomos e sociedades de profissionais;
10.6 – Procedimentos e prazos para notificação aos contribuintes que deixaram de recolher o ISS por homologação, ou o fizeram em patamar inferior ao devido, em relação ao movimento econômico informado.
11 - PROCEDIMENTOS DE ROTINAS PARA O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI.
11.1 – Critérios e procedimentos para a emissão da guia de recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (CF, art. 156, II);
11.2 – Critérios, procedimentos, fontes de consulta e de comprovação para o estabelecimento do valor venal do imóvel, para os fins da tributação, e para avaliação do valor pelo fisco municipal e sua homologação;
11.3 – Critérios, procedimentos, fontes de consulta e de comprovação para o estabelecimento do valor venal do imóvel para o lançamento por declaração, que poderá ser revisto pelo fisco quando não houver concordância entre as partes quanto ao valor declarado, assim como, para a nomeação, neste caso, de um avaliador oficial;
11.4 – Condicionamento da liberação da guia de recolhimento do ITBI à apresentação de certidão negativa de débito de impostos municipais relativa ao imóvel objeto de transação.
12 - PROCEDIMENTOS DE ROTINAS PARA O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS
12.1 – Definição dos procedimentos, unidades responsáveis, critérios etc., para cada taxa relativa ao exercício do poder de polícia prevista no Código Tributário Municipal, contemplando:
12.1.1 – modelo de formulário para requerimento do contribuinte;
12.1.2 – relação dos documentos e comprovações a serem exigidas;
12.1.3 – tramitação interna, com definição do responsável pela emissão da guia de recolhimento etc;
12.2 – Exigências quanto à verificação, quando aplicável, como condição para a emissão da guia de recolhimento da taxa, da anexação, por parte do interessado, de todos os documentos necessários para o registro do contribuinte no cadastro imobiliário (da Secretaria de Planejamento Urbano) e/ou no cadastro do IPTU ou no cadastro econômico (empresas, sociedades e prestadores de serviços pessoas físicas);
12.3 – Encaminhamento, quando for o caso, da documentação anexa ao requerimento para o exame e aprovação da unidade competente, antes da emissão da guia de recolhimento;
12.4 – Encaminhamento dos requerimentos para Taxa de Licença para Localização e Funcionamento às unidades de Fiscalização, antes da emissão da guia de recolhimento;
12.5 – Procedimentos para a emissão da Licença para Localização e Funcionamento, após a comprovação do recolhimento da taxa;
12.6 – Procedimentos para a renovação anual da Licença para Localização e Funcionamento, mediante o lançamento (e comprovação do recolhimento) da respectiva taxa;
12.7 – Registro das taxas arrecadadas, por contribuinte, no sistema informatizado de tributos.
13 - PROCEDIMENTOS DE ROTINAS PARA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN.
13.1 – Condições, critérios, procedimentos e registros das autorizações para a impressão de notas fiscais de serviços por meio eletrônico;
13.2 – Critérios e procedimentos para o planejamento dos serviços de fiscalização (internos e de campo);
13.3 – Procedimentos e acompanhamentos de acordo com a legislação vigente para a fiscalização de campo, que deve iniciar com a lavratura de Termo de Início de Fiscalização, no qual deverão constar os seguintes dados:
13.3.1 – identificação do Sujeito Ativo e Passivo;
13.3.2 – período a ser fiscalizado (início da fiscalização e final da fiscalização);
13.3.3 – prazo para a apresentação dos documentos necessários para o início da fiscalização;
13.3.4 – número do processo de fiscalização;
13.3.5 – data de lavratura do termo;
13.3.6 – identificação da Autoridade Fiscal;
13.3.7 – identificação do responsável pelo recebimento do Termo de Início de Fiscalização;
13.4 – Definição dos documentos a serem exigidos, por intimação, quando do início da fiscalização, incluindo:
13.4.1 – comprovantes de pagamento quando for o caso;
13.4.2 – livro Diário;
13.4.3 – razão/Caixa;
13.4.4 – documentos diversos relacionados à atividade fiscalizadora;
13.5 – Critérios, procedimentos e extensão da amostra para a realização de testes de consistência dos recolhimentos, com o objetivo de certificar a sua regularidade;
13.6 – Lavratura do Termo de Encerramento de fiscalização;
13.7 – Procedimentos a serem adotadas quando da constatação de débitos, incluindo a expedição de Notificação de Lançamento com as seguintes características mínimas:
13.7.1 – identificação do Sujeito Ativo;
13.7.2 - identificação do Sujeito Passivo;
13.7.3 – número da Notificação;
13.7.4 – descrição do Tributo;
13.7.5 – histórico do Lançamento;
13.7.6 – disposições Legais (incidência, infração, multa; juros, correção monetária);
13.7.7 – demonstrativo de valores;
13.7.8 – prazo e local para pagamento ou parcelamento, e para apresentação de defesa;
13.7.9 – identificação de anexos à Notificação;
13.7.10 – identificação da Autoridade Fiscal;
13.7.11 – ciente do Sujeito Passivo.
13.8 – Especificação da obrigatoriedade de serem anexados à Notificação os demonstrativos dos cálculos, a origem do débito apurado e demais informações que a legislação municipal obrigar;
13.9 – Especificação da obrigatoriedade de serem anexados à Notificação de Lançamento deverá ser entregue pessoalmente ao Sujeito Passivo ou via eletrônica declarado pelo contribuinte com recebimento e de que, quando da recusa do seu recebimento, deverá a autoridade fiscal constar os fatos na mesma e enviá-la pelo correio com Aviso de Recebimento. Sendo impossível a entrega por via postal, deverá o contribuinte ser notificado por edital;
13.10 – Conteúdo e procedimentos para emissão do relatório circunstanciado dos fatos ocorridos durante o processo de fiscalização e para a lavratura do Termo de Encerramento de Fiscalização, com, no mínimo, os seguintes dados:
13.10.1 – identificação do Sujeito Ativo;
13.10.2 – identificação do Sujeito Passivo;
13.10.3 – período fiscalizado (data de início e final);
13.10.4 – descrição das irregularidades contidas, ou da homologação do lançamento;
13.10.5 – registro da devolução dos documentos utilizados na fiscalização, quando for o caso;
13.10.6 – identificação da Autoridade Fiscal;
13.10.7 – ciência do sujeito passivo.
13.11 – Definição do prazo para o contribuinte apresentar defesa à Notificação ou Auto de Infração e procedimentos para encaminhamento à autoridade julgadora que, em sua análise, deverá observar se a defesa é tempestiva, sendo que, uma vez constatada a intempestividade, a defesa será “indeferida” e arquivada;
13.12 – Procedimentos e prazo para a comunicação da decisão ao contribuinte, considerando as seguintes situações:
13.12.1 – cancelamento do lançamento nos casos de decisão favorável ao contribuinte;
13.12.2 – cancelamento do lançamento quando for constatado erro formal na notificação;
13.12.3 – concessão de novo prazo, para recurso em 2º instância, quando a defesa for indeferida.
13.13 – Especificação dos procedimentos fiscais específicos para a fiscalização do ISS devido sobre os serviços da construção civil (incorporação, empreitada global, subempreitadas, administração de obras) e auxiliares de construção civil (concretagem, argamassas, projetos, estaqueamento etc.);
13.14 – Especificação dos procedimentos fiscais específicos para a fiscalização do ISS dos procedimentos fiscais e contábeis a serem adotados junto às organizações prestadoras de serviços específicos em áreas tais como: serviços de internet (provedor de acesso e cyber-café) – telecomunicações – serviços bancários – serviços prestados por empresas públicas – cartões de crédito – planos de saúde – serviços de leasing – serviços postais – serviços prestados por sociedades de profissionais liberais autônomos – serviços gráficos – serviços prestados por cooperativas – serviços de franqueamento – serviços de faturização – importação e exportação de serviços (local da prestação do serviço) – serviços de publicidade e propaganda e veiculação de publicidade – outras prestações de serviços julgadas controversas.
14 - NAS ESPECIFICAÇÕES DE PROCEDIMENTO DO CONTROLE DO IPTU
14.1 – Critérios e extensão da amostra para a definição da massa de teste e especificação dos procedimentos para a revisão do cálculo do IPTU antes de seu lançamento, envolvendo as diversas categorias de imóveis e tipos de contribuintes, com o objetivo de aferir:
14.1.1 – a adequação do cálculo em relação às definições constantes da Planta Genérica de Valores aprovada por lei, no que tange aos valores dos terrenos e das edificações;
14.1.2 – a observância ao modelo de cálculo conforme definido no Código Tributário Municipal, em especial quanto aos valores considerados, alíquotas aplicadas;
14.1.3 – se foram consideradas as características do imóvel, conforme registro cadastral e os aspectos relacionados à sua localização, conforme especificados no Código Tributário Municipal.
14.2 – Geração de listagem, com encadernação, com a imagem/relatório de todos os carnês emitidos e totalização do IPTU lançado e das taxas incluídas nos carnês.
14.3 – Registro de todos os carnês devolvidos pelo correio e/ou não retirados pelos contribuintes, com controle sobre as ações subseqüentes.
15 - NAS ESPECIFICAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO ISSQN
15.1 – Verificação, antes do cadastramento da empresa, da existência do registro do imóvel do estabelecimento no cadastro do IPTU;
15.2 – Verificação sistemática de aprovação do Boletim de Informações Cadastrais antes da transcrição de dados para o sistema;
15.3 – Verificação sistemática de existência de processo administrativo e de aprovação por quem de direito, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, antes de se efetuar alteração ou baixa de dados cadastrais;
15.4 – Controle automático via sistema, das atualizações das senhas de acesso ao sistema;
15.5 – Geração sistemática de back-up operacional e de segurança, conforme periodicidade e extensão definidas nesta Instrução Normativa;
15.6 – Análise do arquivo, conforme procedimentos definidos nesta Instrução Normativa.
16 - NAS ESPECIFICAÇÕES DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLES PARA O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO ISSQN
16.1 – Verificação mensal para identificação dos contribuintes que, sujeitos ao recolhimento do ISS por homologação, deixaram de informar o movimento econômico, ou o valor informado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido como patamar de variação;
16.2 – Confrontação mensal, no caso dos grandes contribuintes e, por amostragem em relação aos demais, entre o valor recolhido e o valor devido do imposto.
17 - NAS ESPECIFICAÇÕES DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLES PARA O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO ITBI
17.1 – Verificação prévia da compatibilidade dos dados relativos ao imóvel, constantes da guia de recolhimento do ITBI, com os registros existentes no cadastro do IPTU, inclusive quanto ao valor venal do imóvel, não se permitindo que a base de cálculo seja inferior ao valor constante do cadastro;
17.2 – Verificação sistemática da autorização, por quem de direito, da liberação da guia de recolhimento, com evidência de que foi efetuada a confrontação acima e anexada à certidão negativa de débito de tributos municipais.
18 - NAS ESPECIFICAÇÕES DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLES PARA O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS.
18.1 – Controle sobre os requerimentos para emissão de taxas, cujos documentos (processo) foram encaminhados para verificações ou providências de outras unidades (Secretaria de Planejamento Urbano, Fiscalização etc.) e que se encontram pendentes.
18.2 - Taxas Efetivas ou Potenciais
18.3 -Na especificação das rotinas:
18.3.1 – Definição dos procedimentos, prazos, unidades responsáveis, critérios etc., para o cálculo e lançamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal, que tenham como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, como, por exemplo, as Taxas de Limpeza Pública, Coleta de Lixo, Taxa de iluminação etc.
19 - NAS ESPECIFICAÇÕES DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLES NA FISCALIZAÇÃO DO ISS.
19.1 – Controles sobre as fiscalizações efetuadas em relação às programadas, de forma a assegurar que todos os contribuintes passem pelo processo de fiscalização;
19.2 – Revisão sistemática dos relatórios circunstanciados das fiscalizações efetuadas, com revisão sobre a adequação das amostragens adotadas, em relação aos parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa;
19.3 – Registro e controle das Notificações de Lançamento e dos Autos de Infração emitidos, bem como, das respectivas soluções;
19.4 – Registro e controle das Notificações de Lançamento e dos Autos de Infração dos recursos apresentados, respectivos encaminhamentos e soluções.
Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Pimenta Bueno/RO, 20 de agosto de 2018.
GEUZELI DA FONSECA FERREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
Port. 056/2017
CLAUDIRENE DA FONSECA RAMOS
Auditora Tributária
Matrícula: 103.761
FABRÍCIO ALVES GUIMARÃES
Auditor Tributário
Matrícula: 103.543
Publicado por:
Tainara Ribeiro M. T. Martins
Código Identificador:BDB571C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/08/2018. Edição 2277
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/